Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000094-47.2015.8.05.0072 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Ana Cristina Rodriques Mayan
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:0040723/BA)
Requerido: Jonas Alves Da Silva
Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:0030770/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL


PROCESSO Nº 8000094-47.2015.8.05.0072


DESPACHO



Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora (Num. 8423422 - Pág. 1 e seguintes), em 15 dias, sob pena de preclusão.

Publique-se.


Cruz das Almas, 1 de abril de 2020


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000248-60.2018.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Clovis Batista Conceicao
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:0019223/BA)
Réu: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:0135319/SP)

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

CRUZ DAS ALMAS


SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.


Em suma, aduz a parte autora que fez um consórcio com a ré cujo prazo para pagamento era de 150 (cento e cinquenta) meses. Ocorre que após o pagamento de 09 parcelas, o demandante teve sua participação cancelada em virtude do atraso no pagamento de algumas mensalidades. Aduziu ainda que a ré negou-se a devolver o valor pago de forma imediata.

A ré afirmou que o consorciado foi excluído em virtude de atraso no pagamento das mensalidades. Afirmou ainda que o valor pago deve ser devolvido, quando da contemplação da cota excluída devendo ser abatido do mesmo a taxa de administração, o seguro prestamista e a cláusula penal por quebra de contrato.

Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.

Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constantes no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo. Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.

No caso concreto, diante da análise probatória posta nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do momento em que deve ser devolvido o montante pago e do respectivo valor, em razão da exclusão da parte autora do consórcio.

No que concerne à restituição dos valores pagos ao consorciado desistente, a legislação que dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Lei 11.795/08, somente aborda, no seu art. 22, a possibilidade de tal restituição dar-se através da contemplação em sorteio. Restando, portanto, silente quanto à possível devolução imediata dos valores pagos. Saliente-se que os artigos da referida lei que disciplinavam a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído do grupo (art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art.31) sofreram veto presidencial, configurando uma lacuna jurídica.

Desse modo devemos trazer aos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão: "É válida a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do plano".

Corroborando com tal entendimento, o STJ reformou decisão prolatada pela 5º Turma Recursal da Bahia, como se vê:

RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).

Ademais, quanto a aplicação da taxa de administração, o art. 33 da Lei nº 8.177/91 c/c súmula 538 do STJ dispõem que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, de forma que o valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa administrativa.

Quanto a correção monetária, deve prevalecer o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.

1. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, tendo como índice o INPC, que reflete a real desvalorização da moeda. 1.1.Aplica-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” 2. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro (30 dias após o encerramento do grupo) a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 2.1. Precedente do STJ: “Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora..” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1098145/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2009). 3. Os valores a título de cláusula penal somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça” (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012).

Quanto à retenção do valor da cláusula penal, é necessário que a administradora do consórcio demonstre o prejuízo acarretado com a saída do consorciado, fato que não restou demonstrado nos autos.

Face ao exposto, extingo o feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do NCPC), julgando PROCEDENTE os pedidos da parte autora para:


a) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como a abusividade da cláusula 9 do respectivo instrumento negocial;

b) Condenar a demandada a devolver os valores pagos pela autora mediante sorteio ou, em caso de não sorteada a cota, ao final do grupo, corrigidos monetariamente (INPC), a partir de cada desembolso até a data da efetiva restituição, e de juros moratórios, incidentes a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT