Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2953 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8002303-76.2021.8.05.0072 Interdição/curatela
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: I. A. C.
Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:0015757/BA)
Requerido: J. A. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8002303-76.2021.8.05.0072
DESPACHO
Intime-se o pretenso curador para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito:
a) certidão de antecedentes criminais e atestado médico de higidez física e mental.
Ao cartório:
1) Expeça-se mandado de sindicância para que o Oficial de Justiça elabore relatório no prazo de 20 dias, no qual deverá ser evidenciado se o pretenso curador reúne as condições necessárias para garantir os devidos cuidados ao interditando.
2) Certifique-se e abra-se vista ao MP.
Cruz das Almas, 19 de maio de 2021
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8006463-47.2021.8.05.0072 Inventário
Jurisdição: Cruz Das Almas
Inventariante: Herbene Maria Valenca Rosa Fernandes
Advogado: Lincoln Rosa Velame Branco Dos Santos (OAB:0062917/BA)
Inventariante: Alcyr Cesar Fernandes Junior
Advogado: Lincoln Rosa Velame Branco Dos Santos (OAB:0062917/BA)
Inventariado: Alcyr Cesar Fernandes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: INVENTÁRIO n. 8006463-47.2021.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
INVENTARIANTE: HERBENE MARIA VALENCA ROSA FERNANDES e outros | ||
Advogado(s): LINCOLN ROSA VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:0062917/BA) | ||
INVENTARIADO: ALCYR CESAR FERNANDES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita oportunamente, quando houver mais elementos para se aferir a insuficiência de recursos.
Oficie-se ao INSS, solicitando a relação de dependentes cadastrados perante aquele órgão em nome do(a) falecido(a) ou se existem valores previdenciários depositados em nome do(a) falecido(a);
Deixo para apreciar o pedido liminar após resposta ao ofício encaminhado ao INSS indicando a relação de dependentes.
Oficie-se a(s) instituição(ões) indicada(s) na inicial, a fim de que informe(m) sobre a suposta existência de valores depositados em nome do(a) falecido(a);
Intime-se a parte para juntar aos autos, caso ainda não apresentada, certidão acerca da eventual existência de bens imóveis em nome do(a) falecido(a);
Certifique-se acerca da existência de eventual inventário ou arrolamento em curso em face do óbito noticiado;
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 13 de setembro de 2021.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8001901-92.2021.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: M. B. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8001901-92.2021.8.05.0072
DECISÃO
Propõe o(a) autor(a) a presente ação de busca e apreensão contra o(a) demandada(a), objetivando a constrição do veículo FORD RANGER XLT 2.3 16V 150 CV REPOWER, preta, Ano/Modelo 2007/2008, placa JRD7986, chassi 8AFDR12A18J125431 aduzindo que celebrou com a parte ré um contrato de MUTUO com cláusula de alienação fiduciária sobre o referido bem, além da fixação de obrigação de pagamento. Giza que o(a) requerido(a) está inadimplente, mesmo após notificação prévia, pelo que postula a concessão de liminar de busca e apreensão.
É o relatório.
A relação jurídica entre as partes está sedimentada através do contrato de Num. 104737772 – Pág. 01-03, que também atesta cláusula de alienação fiduciária sobre o bem pretendido. Por fim, nota-se que houve notificação prévia (Num.104737786 – Pág. 01-03). Destarte, entendo presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que DEFIRO A LIMINAR postulada e determino seja procedida a busca e apreensão do veículo antes alinhado, ficando em mãos do autor na condição de depositário fiel.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, purgar a mora no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Publique-se. Intimem-se.
Cruz das Almas, 13 de maio de 2021
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8006344-86.2021.8.05.0072 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Sandra Regina De Araujo Oliveira
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:0044039/BA)
Requerido: Jussileno De Amorim Monteiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8006344-86.2021.8.05.0072
DESPACHO
Tendo em vista que o réu se antecipou e já apresentou contestação na própria carta precatória (Num. 134093727), na qual manifesta ciência da demanda em trâmite no juízo deprecante e da liminar nele deferida, restou cumprida a finalidade da carta precatória.
Pelo exposto, devolva-se ao juízo deprecante com as cautelas de praxe e a devida baixa.
Cruz das Almas, 17 de setembro de 2021
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS |
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