Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000816-08.2020.8.05.0072 Tutela Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: B. P. D. C. S.
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:0019807/BA)
Requerido: N. M. D. C. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8000816-08.2020.8.05.0072

DECISÃO

Trata-se de ação de tutela ajuizada por BERNADETE PEREIRA DA CONCEIÇÃO SANTANA em favor da menor NÍVIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA.

Diz a autora que é prima da menor. Afirma que os pais desta faleceram. Assevera que, desde então, assumiu a criação da menor.

Postula, liminarmente, concessão da tutela provisória.

Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liminar.

É o relatório.

Defiro a gratuidade de justiça.

Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de prova inequívoca que induza a formação de juízo de verossimilhança no magistrado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na hipótese concreta, tenho que estes requisitos foram saciados.

Comprovado o falecimento de ambos os genitores da menor (Num. 78660902 - Pág. 1 e Num. 78660940 - Pág. 1) e apresentados indícios do vínculo com a requerente e da guarda de fato (Num. 98312421 - Pág. 1 e Num. 98312424 - Pág. 1).

Presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Com o falecimento dos pais, impõe-se que se nomeie tutor provisório para assumir formalmente os cuidados com os menores e zelar por seus direitos.

À vista do exposto, defiro a liminar para conceder a tutela provisória da menor NÍVIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA à autora.

Lavre-se o competente termo, dele extraindo certidão para entrega à requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Intime-se a parte autora para que traga aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção:

a) atestado médico de higidez física e mental;

b) certidão de antecedentes criminais (art. 1735, IV, do CC/02);

c) certidão de distribuição de ação de interdição ou curatela (art. 1735, I, do CC/02);

d) declaração, com firma reconhecida, sobre a existência de parentes consaguíneos vivos do menor (art. 1731 do CC/02);

e) certidão do cartório de registro de imóveis sobre a existência de bens em nome dos menores;

Oficie-se ao CREAS para que para que produza estudo psicossocial e ao Conselho Tutelar para elaborar relatório circunstanciado do caso. Os respectivos relatórios e conclusões devem ser remetidos ao juízo em 30 dias.

Recebidos os relatórios acerca do caso, abram-se novas vistas ao Ministério Público.

Publique-se.

Cruz das Almas, 23 de abril de 2021

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0000557-43.2006.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Manoel Antônio Santana
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:0037893/BA)
Reu: Prefeitura Municipal De Cruz Das Almas
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:0027919/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0000557-43.2006.8.05.0072

AUTOR: MANOEL ANTÔNIO SANTANA

REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS


SENTENÇA


Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ANTÔNIO SANTANA em desfavor de MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

Diz a parte autora, em síntese, que a parte ré mantém um depósito de lixo ao longo do km 45 da BR 101. Giza que, em 25/09/04, colidiu contra uma carreta que estava com luz acesa e em baixa velocidade. Giza que havia lixo sendo queimado, neblina e muita fumaça na pista. Relata que, ao chegar ao local, buscou fugir da fumaça e da neblina, desviando para a contramão, vindo a colidir com o outro veículo. Afirma que a primeira colisão desencadeou um “engavetamento” de veículos. Afirma que o acidente se deu em razão da restrição de visibilidade, em razão da fumaça gerada pela queima de lixo. Assevera que seu veículo foi danificado. Diz que o veículo em questão é seu instrumento de trabalho, pois o utiliza para o transporte de frutas e verduras. Afirma que ficou impedido de prestar a atividade. Giza que deixou de realizar 5 viagens mensais durante 3 meses.

Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.

Citado, o réu apresentou defesa. Suscita preliminar de carência de ação. No mérito, alega, em síntese, que não foi demonstrada a culpa e nem o nexo causal e que o acidente foi causado pela neblina no local. Postula improcedência.

Proferida decisão saneadora (Num. 18826857), que afastou a preliminar.

Realizada audiência de instrução (Num. 18826866 - Pág. 6).

Apresentadas razões finais pelo autor. O réu, intimado, não apresentou memoriais.

É o relatório.

Nos termos da decisão saneadora, os pontos controvertidos são os seguintes: nexo causal entre a atividade do réu e o dano e a quantificação dos danos materiais.

O acidente ficou comprovado e não é questão controvertida. Cumpre, pois, examinar se a ré deu causa ao dano.

A ré não nega que o depósito de lixo que mantém produza fumaça, mas sustenta que esta não foi a causa do acidente.

De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito acostado, havia fumaça no local a restringir a visibilidade (Num. 18826754 - Pág. 2). Os outros condutores envolvidos no acidente, João Miguel Lozer e Lidineia Damasceno de Souza, também mencionam a presença de fumaça na pista (Num. 18826754 - Pág. 8).

Das pessoas ouvidas na audiência de instrução, duas se declararam amigas íntimas do autor e foram ouvidas em termos de declaração.

Manoel Ferreira Julião diz que estava no veículo do autor no momento do acidente e que havia uma névoa intensa causada pela fumaça do lixão e que, em razão da perda de visibilidade, houve a colisão. Já João Bispo dos Santos, também declarante, diz que estava presente no local logo após o acidente e que havia uma fumaça proveniente de um lixão. Acrescenta, também, que costumava passar pelo local e sempre "tinha sustos em razão da perda de visibilidade decorrente da fumaça".

Embora ouvidos sob termos de declarações, os depoimentos se harmonizam com os das testemunhas ouvidas.

Sob compromisso, foi ouvida Antonia Evangelista da Conceição (Num. 18826866 - Pág. 4 ). Diz que no dia do acidente foi até o local e que havia muita fumaça. Também disse que na região há um "lixão que promovia queimadas e a fumaça se espalhava".

A testemunha Evaristo dos Santos Aragão (Num. 18826866 - Pág. 5) diz que passou pelo local, no dia do acidente, e parou para acudir o autor, seu conhecido. Também disse que passava com frequência na região e "havia um sério problema com a fumaça oriunda do lixão". Disse que, por esta razão, toda semana havia acidentes na área, pela perda de visibilidade. E atribui a causa do acidente em questão à perda da visibilidade provocada pela fumaça do depósito de lixo.

Como se vê, os testemunhos atestam que a fumaça provocou perda da visibilidade na pista. Além disso, dizem que se tratava de ocorrência frequente no local. A fumaça emanada do depósito de lixo, segundo dizem, restringia amiúde a visibilidade na pista e provocava acidentes.

Os boletins do acidente, lavrados pelo policial rodoviário federal, demonstram que todos os envolvidos saíram ilesos e que não havia marca de frenagem e de derrapagem. Tais circunstâncias, em se tratando de acidente com colisão frontal, em rodovia federal, demonstram que o autor conduzia em baixa velocidade, o que reforça as evidências de que a fumaça deu causa ao acidente.

Demonstrado que o autor ficou com a visibilidade da pista comprometida no momento do acidente, devido à fumaça, vindo a colidir com veículo de terceiro. Verifica-se, pois, o nexo causal entre a conduta do réu, que administrava o depósito de lixo de onde emanava a fumaça, e o dano.

Postula o autor indenização, a título de lucros cessantes, do rendimento que teria deixado de auferir durante o período que não pôde exercer sua atividade de transporte de mercadorias.

Não foram comprovados os lucros cessantes.

O autor não comprovou o que teria deixado de lucrar em razão do fato narrado na inicial. Não apresentou nenhuma nota fiscal, recibo ou comprovante de transferência que comprove os alegados rendimentos médios, que teria deixado de auferir em virtude do acidente.

Não faz nenhuma menção e nem comprova, também, as despesas suportadas (com combustível, manutenção do veículo etc.), cuja apuração é necessária, pois devem ser deduzidas das receitas, já que, se houve cessação do serviço, também cessaram as despesas correntes.

Os lucros cessantes não podem ser presumidos, mas, enquanto modalidade de dano material, devem ser cabalmente demonstrados. A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - NÃO RECONHECIMENTO - HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DANO
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