Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue3022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8006838-48.2021.8.05.0072 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Nair Soledade Pereira
Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Requerente: Joaquim Peixoto Pereira

Intimação:

Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por NAIR SOLEDADE PEREIRA e JOAQUIM PEIXOTO PEREIRA .

As partes firmaram acordo de divórcio extrajudicial e pugnaram pela homologação.

Desnecessária a intimação do Ministério Público eis que ausente interesse de incapaz ou hipóteses contidas no art 74, Lei 10741/2003.

É o relatório.

Defiro a gratuidade de justiça.

Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial.

Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade.

Na hipótese, as partes se entenderam por encerrar o vinculo matrimonial. O pacto trata da ausência de filhos menores, da ausência de bens para partilha da dispensa de alimentos a título de pensão alimentícia ao cônjuge, do uso do nome, além de estar assinado por ambos os cônjuges. Sendo assim, preenche os requisitos do art. 731, do CPC.

Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada.

Pelo exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos autores, pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02.

Ficam as partes advertidas de que o presente acordo, com relação à partilha de imóveis não registrados, produz efeitos meramente obrigacionais entre as partes, sem o condão de gerar matrícula antes inexistente no cartório de registro de imóveis.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil desta comarca, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77).

Vale a presente decisão como mandado de averbação.

Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.

Arquivem-se após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



CRUZ DAS ALMAS/BA, 18 de novembro de 2021.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000841-21.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Augusto Figueredo Neto
Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS-BA

E-mail : cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br

AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Proc. n.º 8000841-21.2020.805.0072

Requerente(s) : AUGUSTO FIGUEREDO NETO

Requerido(s) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)

ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, Dr. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito:

1. Em cumprimento ao determinado no despacho de fls (Doc. Id. 47846633) , tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/02/2022 às 15:30 horas, que será realizada por meio de videoconferência.

2. Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link : https://call.lifesizecloud.com/5711734, ou extensão 5711734, sala CRUZ.CR1 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado).

3. As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link: https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711734.

4. Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA.

5. A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC.

6. As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.

7. A escrivania deverá proceder às Intimações e citações necessárias e pertinentes.

Cruz das Almas-BA. 12 de Janeiro de 2022

Antonio Souza de Lima

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0001108-86.2007.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: O Banco Do Estado Da Bahia, S/a - Baneb
Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Reu: Jairo Santos De Almeida
Reu: Josenei Rodrigues Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0001108-86.2007.8.05.0072

AUTOR: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA, S/A - BANEB

REU: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, JOSENEI RODRIGUES PEREIRA


SENTENÇA


A ação foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa.

Verifico, contudo, que a ré não deu causa à paralização do feito e não foi intimada previamente.

Sendo assim, ante a apresentação tempestiva de recurso de apelação e manifestação de interesse no feito, é caso de aplicação do disposto no art. 485, §7º do CPC.

Pelo exposto, procedo ao juízo de retratação e determino a reativação do processo.

O contrato de cessão de crédito de Num. 25901481 não especifica os créditos cedidos – que, de acordo com o instrumento, estariam listados no "Anexo I", não juntado. Além disso, como se sabe, o extinto BANEB, autor originário, foi adquirido pelo banco Bradesco, de modo que é imprescindível ao prosseguimento da demanda a demonstração da condição de sucessor pela Desenbahia.

Pelo exposto, intime-se a Desenbahia, pretensa sucessora, para comprovar que adquiriu o crédito objeto da execução, em 30 dias, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se.

Cruz das Almas, 28 de outubro de 2021


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8001121-26.2019.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Daniela Lopes Mascarenhas
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8001121-26.2019.8.05.0072

AUTOR: DANIELA LOPES MASCARENHAS

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Trata-se de ação ajuizada por DANIELA LOPES MASCARENHAS em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

A parte autora atravessa petição na qual requer a desistência do feito vertente (Num. 3509929).

É o relato necessário.

Conforme é cediço, a desistência é admitida sem o consentimento do réu até a apresentação da contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Na presente demanda, o réu ainda não foi citado.

Diante do exposto, homologo a desistência e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.

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