Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8002348-56.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Jair Oliveira Santiago
Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:0037689/BA)
Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me
Reu: Claudio Souza E Silva
Reu: Maria Jose Da Conceicao
Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp
Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me
Reu: Ricardo Morais Brito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL


PROCESSO Nº 8002348-56.2016.8.05.0072


DESPACHO

1. Conquanto tenha requerido a gratuidade de justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente. Os elementos encartados revelam que a presunção de pobreza deve ser infirmada. Com efeito, o requerente adquiriu imóvel de valor elevado e o pagou à vista entrada de R$ 28.000,00, circunstâncias que indicam capacidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo ao seu sustento.


Intime-se a autora para que promova o pagamento das custas, ou, em querendo usufruir da gratuidade integral, comprove a condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentação hábil (contracheques dos últimos 6 meses, certidão do cartório de imóveis, última declaração de imposto de renda, etc. - art. 99, §2º, CPC). Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício.


2. Intime-se a parte autora para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel no qual seria construído empreendimento discutido no feito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.

Publique-se.

Cruz das Almas, 27 de novembro de 2017


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8002349-41.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Luciene Ribeiro Souza Silveira Pinto
Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:0037689/BA)
Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me
Reu: Claudio Souza E Silva
Reu: Maria Jose Da Conceicao
Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp
Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me
Reu: Ricardo Morais Brito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL


PROCESSO Nº 8002349-41.2016.8.05.0072


DESPACHO


Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE RIBEIRO SOUZA SILVEIRA PINTO em desfavor de VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA – ME e outros.

Diz o autor que contratou a aquisição de imóvel com o primeiro réu. Giza que decorreu o prazo pactuado e o réu não entregou o bem.

Postula a concessão de liminar para bloquear a matrícula do imóvel no qual seria construído o empreendimento objeto do contrato entre as partes.

É o relatório.

Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.

Intimada para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, a parte autora juntou a matrícula nº 8.081.

A certidão juntada pela parte autora não corresponde à mencionada no contrato (matrícula nº 7699) e, aparentemente, não se refere ao imóvel no qual seria construído o empreendimento.

Dos documentos de Num. 4128149/4128161, verifica-se que o proprietário originário do imóvel, CLAUDIO SOUZA E SILVA, requereu o desmembramento de área de 12 hectares para a construção do empreendimento. No entanto, o imóvel constante da matrícula de nº 8.081 tem cerca de 3 hectares.

Sem a comprovação de que o imóvel objeto da lide se encontra em nome de pessoa vinculada ao contrato, a liminar há de ser indeferida.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado dos réus. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Publique-se.

Cruz das Almas, 21 de março de 2018


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0000683-20.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Juarez Gonçalves Bras
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:0028491/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:0014193/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL


PROCESSO Nº 0000683-20.2011.8.05.0072


AUTOR: JUAREZ GONÇALVES BRAS


RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


SENTENÇA


Trata-se de ação revisional ajuizada por JUAREZ GONÇALVES BRAS e ALICIO CERDOSO BRAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Insurgem-se os autores, em síntese, contra os valores das prestações cobradas pelo réu em contrato de mútuo, por considerar que os juros e encargos são abusivos e demasiadamente onerosos.

Postulam a revisão do contrato para que sejam vedados a capitalização dos juros, os juros excessivos e a correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas e a repetição em dobro do indébito.

Liminar deferida.

Em sua peça de defesa, suscita a ré, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, diz que não há ilicitude no contrato e que os juros e demais encargos cobrados são legais.

Postula improcedência.

Realizada audiência de conciliação, sem acordo.

Intimadas, as partes não manifestaram interessa na produção de mais provas.

É o relatório.

A parcela fática da controvérsia pode ser solucionada mediante exclusiva prova documental já acostada. Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

Passo ao exame da preliminar suscitada pela ré.

Diz a parte ré que a inicial é inepta porque as partes contrataram livremente de forma não defesa em lei – o que configuraria ato jurídico perfeito.

Tal afirmação não tem nenhuma relação com a inépcia da petição inicial, que diz respeito a ausência ou vício da causa de pedir, do pedido ou da relação entre ambos. Além disso, vigente a relação contratual, é possível a revisão de suas cláusulas e restituição de eventuais parcelas não prescritas.

Afasto, por estas razões, a preliminar.

Passo ao exame dos questionamentos do autor

Da limitação e capitalização dos juros

Quanto aos juros, é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se aplica o limite constitucional de 12% ao ano e a vedação à capitalização aos empréstimos oferecidos por instituições financeiras. Há, inclusive, julgados vinculantes quanto a tais matérias, consolidada em enunciados das súmulas do STF e do STJ.

Os limites impostos aos juros e demais encargos pela Lei da Usura não se aplicam às instituições do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596 da súmula do STF. Por consequência de tal entendimento, também não se aplica o limite de 20% previsto na lei 1.521/51.

A propósito:

"Não poderia nem o Supremo Tribunal Federal nem o Superior Tribuna de Justiça, liberando os juros, de acordo com o mercado, considerando que não incide, ainda, a disciplina constitucional, ter autorizado o crime de que trata a Lei de Economia Popular. Se os juros para as instituições financeiras, nos termos da interpretação oferecida à Lei nº. 4.595/64, estão liberados, não se pode aceitar a configuração do crime contra a economia popular, ainda mais nos termos do redigido o art.4º, b, da Lei 1.521/51, que foi regulamentado pelo Decreto nº. 48.456/60."

(J. 15/08/2002 - P. 11/11/2002 - Fonte: www.stj.gov.br)".

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes.

3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A eg....

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