Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Setembro 2021
Gazette Issue2950
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0001502-49.2014.8.05.0072 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: The Family Industria E Comercio De Materiais De Constucao Ltda - Epp
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:0037893/BA)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0001502-49.2014.8.05.0072

AUTOR: THE FAMILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTUCAO LTDA - EPP

REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A


SENTENÇA


Trata-se de embargos de declaração em desafio à sentença de Num. 25157916 – Págs. 1 a 2, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, ajuizada por THE FAMILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTUCAO LTDA – EPP em desfavor de TELEMAR NORTE E LESTE S/A.

Diz a embargante que houve omissão na sentença, que não teria se pronunciado acerca da declaração de inexistência de débitos das contas telefônicas de agosto de 2014 e das que viessem a vencer no curso do processo, antes do restabelecimento da prestação dos serviços de telefonia.

Postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.

Intimada, a embargada apresentou resposta.

É o relatório

Assiste razão à embargante.

De fato, a sentença foi omissa no que se refere à declaração de inexistência do débito das faturas de agosto de 2014 e das demais vencessem no curso do processo.

Ocorre que o autor só comprovou a emissão de faturas até julho de 2014, sendo que a ação foi ajuizada em 19/09/2014. Além disso, também não juntou, no curso do processo, nenhuma fatura relativa aos meses posteriores. Ademais, não se admite sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais.

À vista do exposto, reconheço a omissão apontada, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes às supostas faturas, cuja existência não foi comprovada, de agosto de 2014 até o restabelecimento do serviço,

Aguarde-se o trânsito em julgado e eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação ulterior, certifique-se e arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cruz das Almas, 10 de agosto de 2021


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000306-68.2015.8.05.0072 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Catia Dos Santos Cerqueira
Advogado: Renato La Terra Junior (OAB:0000627/BA)
Requerido: Lincon Borges Matos
Advogado: Valtercio De Azevedo Cerqueira Filho (OAB:0021402/BA)

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Laura Rhawllesty Cerqueira Matos, por sua representante legal, em desfavor de Lincon Borges Matos.

Diz a acionante, em síntese, que o acionado não vem contribuindo para sua mantença apesar de perceber remuneração oriunda do ofício como Policial Militar e Professor admitido pelo REDA junto a Escola Estadual Landulfo Alves.

Postula, ao final, a condenação do acionado ao pagamento de prestação alimentícia mensal no valor de 30 % dos seus rendimentos brutos.

Alimentos provisórios concedidos no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos percebidos mensalmente pelo Alimentante (Num. 676787 - Pág. 1).

Contestação apresentada (Num. 1151859 - Pág. 1 a 2), ocasião em que o réu afirma que pagava a quantia de R$ 500,00 mensais a título de pensão oriunda de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Alega satisfeito o equilíbrio entre o binômio possibilidade x necessidade para requerer a improcedência dos pleitos autorais e pugnar pelo arbitramento de pensão alimentícia na quantia de R$ 500,00 sob o argumento que atualmente constituiu nova família.

Em réplica (Num. 1214162 - Pág. 1) a autora alega que o réu está inadimplente quanto à pensão acordada entre as partes desde outubro/2015 e rebate a tese do réu de que sustenta os filhos da nova companheira do autor.

Audiência realizada, sem conciliação (Num. 1245199 - Pág. 1).

Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela procedência parcial do pedido.

Audiência de instrução prejudicada frente à ausência das partes (Num. 32980785 - Pág. 1).

É o relatório.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

No caso sob apreciação, à luz dos dados encartados, deve-se reconhecer razão à parte autora.

A certidão de nascimento de Num. 463193 - Pág. 1 comprova que a acionante é menor e que o requerido é seu pai.

Comprovado, deste modo, o direito à prestação alimentícia, cumpre fixar seu valor.

A definição do valor da prestação alimentícia, como é cediço, é balizada pelo binômio necessidade-possibilidade.

Diz a autora que o requerido percebe duas remunerações, uma oriunda do ofício como Policial Militar e outra oriunda do ofício de Professor admitido pelo REDA junto a Escola Estadual Landulfo Alves, o que não foi impugnado pelo Réu em contestação.

Entendo que a quantia pretendida pela acionante é proporcional ao rendimento do exequente alegado pela autora. Além disso, a parte autora produziu provas que demonstram as despesas mensais com a menor (Num. 1214344 - Pág. 1 a Num. 1214351 - Pág. 1) e os rendimentos do acionado não foram impugnados por ele.

Em decisão liminar foi fixado a título de alimentos provisórios 20% (vinte por cento) dos rendimentos percebidos mensalmente pelo Alimentante.

Entretanto após integração do contraditório, na medida que os rendimentos do réu não foram impugnados por ele, e na medida em que a autora junta aos autos comprovação das despesas da menor, demonstrando gastos que superam a sua renda mensal (Num. 1214339 - Pág. 1), entendo razoável majorar os alimentos concedidos provisoriamente em sede liminar para fixa-los em 30% dos rendimentos brutos do réu, junto a Policia Militar do Estado da Bahia e a Secretaria de Educação do Estado Da Bahia, após os descontos legais quanto ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, excluindo-se eventual previdência privada, conforme parecer Ministerial.

A fim de ratificar tal entendimento, necessário esclarecer que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a sua incapacidade financeira. Limita-se a arguir que constituiu nova família tendo que arcar com as despesas da sua nova companheira e de seus dois enteados.

Entretanto, tal alegação, isolada, não pode servir de óbice para deixar de conceder a pensão alimentícia da acionante, filha do réu. A acionante, além de ter necessidades financeiras presumidas, em razão da sua idade, demonstrou nos autos de forma cabal, estas necessidades.

Não assiste razão, entretanto, a parte autora quanto ao pleito de incidência do percentual de desconto sobre os rendimentos brutos do acionante haja vista mostrar-se medida desarrazoada frente aos descontos efetuados em folha de pagamento de servidores públicos, devendo o desconto da pensão alimentícia incidir sobre os rendimentos brutos após os descontos legais quanto ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, excluindo-se eventual previdência privada.

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o acionado ao pagamento de prestação alimentícia mensal de 30% dos seus rendimentos brutos após os descontos legais quanto ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, excluindo-se apenas eventual previdência privada, junto a Policia Militar do Estado da Bahia e a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em favor da parte autora, a partir da citação, acrescido de juros de mora e atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação com base na taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015.

Oficiem-se a Policia Militar do Estado da Bahia e a Secretaria de Educação do Estado Da Bahia para promoverem a retificação no percentual dos descontos da pensão arbitrada.

Sem custas.

Fixo honorários de sucumbência a serem pagos pelo acionado no importe de 10% sob o valor atualizado da causa, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora conforme artigo 86, PU, CPC/2015.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CRUZ DAS ALMAS/BA, 1 de setembro de 2021.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT