Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2577
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000414-58.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Roberto Pereira Pinheiro
Réu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:001048A/BA)
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:0022741/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da lei 9099/95.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Roberto Pereira Pinheiro em desfavor do Serasa Experian e da Vivo Telefônica Brasil S.A.

A parcela fática da controvérsia pode ser solucionada mediante exclusiva prova documental já acostada aos autos. Cabível, pois, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu ameaças de negativação de seu nome pelass em face de contrato desconhecido pela demandante.

A inscrição no cadastro de devedores inadimplentes não restou comprovada. No ID 24080541 há apenas uma carta informando a possível inclusão dos dados da parte autora no Serasa.

Pois Bem. Antes de adentramos ao mérito da lide, analisaremos as preliminares.

A ré Vivo S.A alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento tendo em vista que a Legitimidade ad causam, seja ela ativa ou passiva, é a pertinência subjetiva da ação. E, consoante a teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária, a verificação das condições da ação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado pelo demandante. Em verdade, se assim não o fosse, e para que verificadas as condições da ação fosse necessária a apreciação das provas, haveria irremediável intromissão no merito causae.

No caso dos presentes autos a preliminar suscitada pela ré não merece prosperar na medida em que a parte autora imputa à ré Vivo suposta falha na prestação dos seus serviços, restando demonstrado, portanto, o vínculo da mesma com os fatos narrados na inicial. É o que basta para rejeitar a preliminar aduzida, sob pena de se adentrar ao mérito.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Serasa Experian, a mesma merece guarida, tendo em vista que há um entendimento sumulado pelo STJ na súmula de nº 359 de que a responsabilidade da ré consta apenas da notificação do devedor antes de proceder à inscrição, o que foi feito pela ré e comprovado pelo próprio demandante nos autos.

Passaremos a análise do mérito.

Convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.

Aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constantes no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo. Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.

No caso em tela, tratando-se de atitude que promove desgaste de direitos personalíssimos de terceiros, é ônus do credor analisar a pertinência da negativação do nome alheio em cadastros de proteção ao crédito, bem como assumir os riscos de eventual equívoco.

Compulsando-se os autos, podemos perceber que a ré Vivo S.A alegou que o contrato realizado pela parte autora é legítimo, contudo, deixou de trazer aos autos o efetivo contrato assinado pelo demandante. A ré contentou-se em anexar telas sistêmicas, apresentando apenas o endereço autoral, feitas de forma unilateral, e que nada serviram para comprovar a veracidade dos fatos. Desse modo, restou comprovada a fraude no contrato de nº0111327646, o qual deve ser declarado inexistente.

Quanto a alegação de danos morais, entendemos a mesma procedente, não em razão do mero lançamento de contrato indevido , mas em razão da resistência da ré em solucionar a questão administrativamente, causando desgaste e perda de tempo ao consumidor.

E, em se tratando violação a direito personalíssimo, há presunção de sofrimento psíquico, extraído das circunstancias, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso.

Outrossim, não se pode perder de vista que os prejuízos de ordem moral se manifestam na esfera íntima da pessoa, não possuindo, em regra, elementos materiais que comprovem sua existência, daí que, consoante adverte Sérgio Cavalieri Filho:

o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção legal, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 108).

Em suma, configurado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela parte autora e a conduta do(a) demandado(a), resta, por ora, estipular o valor da indenização.

E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).

Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.

Pois bem. Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, extinguo o processo sem resolução do mérito em face da Serasa Experian, com base no art. 485, VI, e julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, em face da Vivo S.A, para:

1) Confirmar a liminar deferida no ID 24084063, em todos os seus termos. Ademais, declaro inexistente o contrato de nº 0111327646.

2) Condenar a ré Vivo S.A ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).

A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.

Sem custas nem honorários, tendo em vista que a demanda tramitou sob o rito da lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Cruz das Almas, 16 de Fevereiro de 2020.



Allana Teixeira da Paz

Juíza Leiga.



Homologo a decisão supracitada, para que possua a devida eficácia legal, nos termos do art. 40 de Lei nº9.099/95.



Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

















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