Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8001563-89.2019.8.05.0072 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Clodoaldo Souza
Requerente: Solange Rita Melo Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8001563-89.2019.8.05.0072

REQUERENTE: CLODOALDO SOUZA, SOLANGE RITA MELO SOUZA


SENTENÇA


Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por CLODOALDO SOUZA e SOLANGE RITA MELO SOUZA.

As partes afirmam que estão separadas de fato, que não tiveram filhos e que não adquiriram bens.

É o relatório.

Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial.

Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade.

Na hipótese, as partes se entenderam por encerrar o vinculo matrimonial. O pacto de Num. 41364686 - Pág.01-03 disciplina a guarda e visitação dos filhos menores, a partilha dos bens do casal e a pensão alimentícia devida aos filhos e/ou cônjuge. Sendo assim, preenche os requisitos do art. 731, do CPC.

Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada.

Pelo exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos autores, pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil desta comarca, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77). Vale a presente decisão como mandado de averbação.

Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cruz das Almas, 30 de janeiro de 2020


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000075-65.2020.8.05.0072 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Lusilene Dos Santos Santana
Requerente: Adilson Figueredo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8000075-65.2020.8.05.0072

REQUERENTE: LUSILENE DOS SANTOS SANTANA, ADILSON FIGUEREDO DOS SANTOS


SENTENÇA

Cuida-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por LUSILENE DOS SANTOS FIGUEREDO E ADILSON FIGUEREDO DOS SANTOS.

As partes afirmam que estão separadas de fato, que não tiveram filhos e que não adquiriram bens.

É o relatório.

Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial.

Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade.

Na hipótese, as partes se entenderam por encerrar o vinculo matrimonial. O pacto de Num. 45503666 – Pág. 01-03 disciplina a guarda e visitação dos filhos menores, a partilha dos bens do casal, uso ou não do nome de solteira pela esposa e a pensão alimentícia devida aos filhos e/ou cônjuge. Sendo assim, preenche os requisitos do art. 731, do CPC.

Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada.

Pelo exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal LUSILENE DOS SANTOS FIGUEREDO e ADILSON FIGUEREDO DOS SANTOS, pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02.

A esposa voltará a usar o nome de solteira

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil desta comarca, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77). Vale a presente decisão como mandado de averbação.

Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça requerida.


Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cruz das Almas, 4 de fevereiro de 2020


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000258-12.2015.8.05.0072 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Maria Auxiliadora Hupp
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Advogado: Paulo Anderson Nascimento Santana (OAB:0037118/BA)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:0037893/BA)
Autoridade: Oficial Do Cartório De Imóveis Da Comarca De Cruz Das Almas-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8000258-12.2015.8.05.0072

AUTOR: MARIA AUXILIADORA HUPP


SENTENÇA


Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA HUPP.

A parte autora atravessa petição na qual requer a desistência do feito vertente (Num. 31499491 - Pág. 1).

É o relato necessário.

Conforme é cediço, a desistência é admitida sem o consentimento do réu até a apresentação da contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Na presente demanda, o réu ainda não foi citado.

Diante do exposto, homologo a desistência e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cruz das Almas, 18 de fevereiro de 2020


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0001370-26.2013.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Joabe Sant Ana Da Silva
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:0010503/BA)
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0001370-26.2013.8.05.0072

AUTOR: JOABE SANT ANA DA SILVA

RÉU: SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A


SENTENÇA

Alega o autor que contratou seguro de saúde junto à réu SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, por meio de portabilidade de anterior contrato com outra operadora.

Giza que o período de carência de uma das dependentes foi estipulado para se encerrar em 16/08/2013, ao passo que para o titular e demais dependentes tal prazo se encerrou em 01/08/2013.

Sustenta que esta distinção não possui fundamento e que a carência de todos os segurados deve ser igual.

Aduz que referida dependente teve negada autorização para realizar exame de ressonância magnética.

Postula ao final a concessão de ordem para que a ré seja condenada a “manter o serviço nos exatos moldes em que foi contratado”, bem como pediu o ressarcimento “pelos gastos realizados”.

Concedida a liminar (Num. 24169967 - Pág. 2 até Num. 24169971 - Pág. 2 ).

Frustrada a tentativa de conciliação em Num. 24170007 - Pág. 12.

Em contestação, a ré asseverou que o procedimento foi negado já que não se havia esgotado o período de carência incidente na espécie. Postulou a improcedência. (Num. 24170019 - Págs. 1-6)

Réplica em Num. 24170122 - Pág. 2

Intimadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado.

É o relatório.

Apesar da confusão na formulação do pedido, é possível entender que o autor pretende que o período de carência estabelecido em favor de sua filha VALENTINA MENEZES RODRIGUES SANTANA seja igual ao período de carência dos demais segurados, vale dizer, que seja encerrado em 01/08/2013.

Assiste razão ao autor.

Com efeito, em sendo hipótese de portabilidade, a carência deve ser dispensada nas situações elencadas na RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 186, DE 14 DE JANEIRO DE 2009, da ANS.

No caso concreto, a menor VALENTINA se enquadrava na exceção estipulada no art. 3º, §4º da aludida Resolução, já que nasceu em 06/06/2013, pelo que seria impossível exigir da neonata a permanência no plano anterior por ao menos 1 ano.

Dessarte, a redução dos intervalos de carência deveria incidir de modo igual para todos os segurados, conforme documento de Num. 24169938 - Pág. 14.

No que concerne ao alegado descumprimento da liminar e...

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