Cruz das almas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2555
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO ALVES PIMENTA
ESCRIVÃ: ELIANE DA SILVA REIS

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2020

0000564-78.2019.805.0072 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): Sivoneide Dos Santos De Oliveira

Vítima(s): Meio Ambiente

Sentença: Cuida-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor de Sivoneide dos Santos de Oliveira.

A audiência preliminar realizada em 02 de dezembro de 2019 não restou frutífera quanto à conciliação, oportunidade na qual a defensora da autora do fato apresentou uma contraproposta de transação penal, no sentido de reduzir o valor da prestação pecuniária.

À fl. 16, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, no sentido de aceitar a contraproposta de transação penal, no valor de 1.000,00 (mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a transação penal, nos termos do art. 76, §4º, do mesmo diploma legal, a qual não importa em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

O cumprimento deve ser orientado e fiscalizado pela CEAPA.

Importa salientar, ainda, que a imposição desta sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para evitar que a autora do fato seja beneficiada novamente no prazo de 05 anos, nos termos do § 6º, art. 76, da referida Lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.

A autora do fato deve ser intimada, com a advertência para comparecer à CEAPA, com cópia desta sentença, para dar início ao cumprimento.

Oficie-se à CEAPA comunicando.

Cruz das Almas, 03/02/2020


RENATO ALVES PIMENTA
Juiz de Direito

0000034-40.2020.805.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Claudia De Jesus Oliveira

Testemunha(s): Gilson Barbosa Veloso, Antonio Silveira Oliveira Santana Santos, Claudinei Gomes Da Cruz Gonçalves e outros
Vítima(s): Cofel, Ec Produtos Farmacêuticos Ltda ( Cordeiro)

Decisão: A denúncia não é manifestamente inepta. Arrola, de forma suficiente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido para que possa ser exercida a ampla defesa. A ação penal é pública incondicionada. O Ministério Público é parte legítima. Encontra-se presentado por Promotor Natural. O acusado é parte legítima. Não falta, portanto, pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. A justa causa para o exercício da ação penal pode ser verificada pelos elementos colacionados no caderno investigatório.

Em face do exposto, recebo a denúncia de fls. 02/03, instaurando a ação penal contra a denunciada.

Cite-se a acusada, para que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Defiro o pedido da cota ministerial (Item 02). Cumpra-se.

Cruz das Almas, 03/02/2020


RENATO ALVES PIMENTA
Juiz de Direito

0000037-92.2020.805.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Paulo Sérgio Dos Santos Castro

Testemunha(s): Pedro Heliodório Neto, José Valdir Da Silva Santos, Maria José Teles Santiago e outros
Vítima(s): Ingrid Clemente De Sá, Felipe Vagner Oliveira Cesar, Lêniton Coutinho Dos Santos e outros

Decisão: A denúncia não é manifestamente inepta. Arrola, de forma suficiente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido para que possa ser exercida a ampla defesa. A ação penal é pública incondicionada. O Ministério Público é parte legítima. Encontra-se presentado por Promotor Natural. O acusado é parte legítima. Não falta, portanto, pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. A justa causa para o exercício da ação penal pode ser verificada pelos elementos colacionados no caderno investigatório.

Em face do exposto, recebo a denúncia de fls. 02/03, instaurando a ação penal contra o denunciado.

Cite-se o acusado, para que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Defiro o pedido da cota ministerial (Item 02). Cumpra-se.

Cruz das Almas, 03/02/2020


RENATO ALVES PIMENTA
Juiz de Direito

0000396-13.2018.805.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 5831287-4/2017

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Uilson Souza Marinho Júnior

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Herick Jaime Dourado Alves Farias

Testemunha(s): Rogério Gomes De Sena, Francisco De Assis Da Silva Santos, Carlos Ilan Oliveira Anjos e outros

Decisão: Após notificação editalícia, o réu apresentou defesa prévia em que aduz, em síntese, o seguinte: preliminarmente, houve violação à garantia fundamental de inviolabilidade do domicílio; os policiais militares ingressaram de forma forçada na residência do denunciado; é absurdo imaginar que o denunciado franquearia o acesso dos policiais à sua casa; isso não ocorreu; resquícios autoritários da ditadura ainda persistem na conduta dos agentes de segurança pública; falta justa causa a autorizar o processamento da ação penal; sendo ilícito o ingresso na residência do denunciado, contamina-se toda a ação posterior, inclusive a apreensão das drogas que caracterizam a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06; o inciso LVI do art. 5º da Constituição dispõe que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos; o art. 157 do CPP reproduz a previsão acrescentando que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas; a justificativa de natureza permanente do delito de tráfico de drogas é incabível; o Supremo Tribunal Federal admite a busca sem mandado judicial apenas quando identificada justa causa anterior à situação do flagrante; diante desses argumentos, a denúncia deve ser rejeitada; não sendo este o caso, a prisão deve ser revogada; à época da prisão em flagrante, o denunciado obteve ordem liminar de soltura em HC impetrado no TJBA; desde então manteve vida íntegra e pacífica; no entanto, mais de três anos depois, soube que um oficial de justiça estava à sua procura e descobriu que a liminar obtida havia sido revogada, com um processo criminal instaurado e na condição de foragido; as circunstâncias peculiares do réu, provedor de um lar com dois filhos menores, somadas ao tempo decorrido desde o fato recomendam a revogação da prisão; a prisão é medida excepcional; o juiz deve justificar a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas; a presunção de não culpabilidade é garantia constitucional; o juiz plantonista identificou um cenário hipotético de reiteração delitiva baseado na gravidade abstrata do crime; é preciso que se verifique razão objetiva; nos últimos três anos não houve a prática de qualquer crime pelo acusado, que manteve sua vida honesta e humilde; o denunciado também não representa risco à aplicação da lei penal porque tem residência fixa, convive com a companheira, sendo o único responsável pela manutenção de sua família; a lei adjetiva prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou, sendo homem, seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade; o interrogatório deve ser o último ato da instrução, conforme posição adotada pelo STJ (fls. 116/150).

O Ministério Público manifestou-se pelo desacolhimento da pretensão de rejeição da denúncia...

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