Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8006041-72.2021.8.05.0072 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Giordano Tourinho Diniz
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Advogado: Alexandre Borges De Matos Neto (OAB:BA50829)
Requerido: Nailza Machado
Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:


Em cumprimento ao determinado no Provimento CGJ de 10/2008-GSEC, intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (dez) dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo acionado(a).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8045733-68.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: T. C. S.
Advogado: Ana Lucia Lessa De Oliveira Bandarra (OAB:BA57824)
Requerido: J. E. G. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8045733-68.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Casamento]

Requerente : REQUERENTE: TIAGO COSTA SANTANA

Requerido : REQUERIDO: JOYCE EMANUELA GUERLANDO SANTOS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável com Pensão Alimentícia e Guarda Compartilhada proposta por TIAGO COSTA SANTANA , em face de JOÃO MYGUEL GUERLANDO SANTANA, assistido por sua genitora JOYCE EMANUELA GUERLANDO SANTOS, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A parte Autora iniciou pedido de Dissolução de União Estável com Pensão Alimentícia e Guarda Compartilhada mediante petição de ID nº 34871285.

Ouvida à Representante do Ministério, pugnou pelo acolhimento do presente pedido no ID nº 57000378.

Autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que a menor reside na Comarca de Cruz das Almas/BA, na Rua I, Quadra 08, Condomínio Residencial Cruz das Almas, nº 05, Pumba zona rural da cidade de Cruz das Almas-Bahia, e conforme o artigo 50 do CPC, bem como o art. 147, inciso I da Lei 8 069/90 e na Súmula 383 do STJ, a ação deve tramitar no foro de domicilio ou residência do alimentando.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive, já se manifestou pela constitucionalidade do referido dispositivo, nos seguintes termos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.( STJ-CC: 157473 SP 2018/00696-6, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellize, data de Julgamento: 26/09/2018 S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 01/10/2018).

Ante o exposto, DECLINO a competência para Juízo de Família da Comarca de Cruz das Almas, onde deverá ser

processada e julgada a presente ação.

Remetam-se os autos para a Comarca de Cruz das Almas, a fim de que sejam distribuídos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador, 3 de agosto de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito




VL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8045733-68.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: T. C. S.
Advogado: Ana Lucia Lessa De Oliveira Bandarra (OAB:BA57824)
Requerido: J. E. G. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8045733-68.2019.8.05.0001

DECISÃO

1. Defiro a gratuidade de Justiça.

2. Indefiro o pedido de decretação liminar da dissolução da união estável. Além de o pleito ter caráter satisfativo, não há elementos fáticos, neste momento processual, que permitam concluir se houve união estável e quando se deu o seu início e término.

Além disso, sendo a união estável situação de fato, que não repercute em alteração registral, não vejo urgência no pleito, já que a decisão final fixará a dissolução a partir da data em que tenha ocorrido, conforme as provas dos autos.

Ainda que assim não fosse, por se tratar de fato declarado perante o cartório extrajudicial, pode o interessado fazer constar a declaração de seu novo status na mesma serventia, independentemente de intermediação judicial.

2. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que provada a relação de filiação, defiro a oferta do autor, arbitrando os alimentos provisórios em R$ 550,00, a ser pago pelo requerente a partir da intimação desta decisão. O valor deverá ser depositado mensalmente em conta em nome da genitora do(a)(s) menores(s). Oficie-se, se for o caso, a agência bancária para que proceda à abertura da conta em nome desta.

3. Intime-se a parte autora para juntar cópia integral da escritura de Num. 34871905 - Pág. 1 e do contrato de Num. 34871946 - Pág. 1, em 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da falta da prova.

4. Ao conciliador do juízo para inclusão em pauta de audiência.

Intime-se a parte autora, por seu patrono, a comparecer à audiência de conciliação (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se o réu de que, em querendo, deverá apresentar contestação em 15 dias, nos termos iniciais previstos no art. 335 do CPC, sob pena de presunção de veracidade das alegações fáticas do autor.

Intime-se o Ministério Público.

Publique-se.

Cruz das Almas, 26 de abril de 2021

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
ATO ORDINATÓRIO

0000827-33.2007.8.05.0072 Alvará Judicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: José Caetano De Jesus Filho E Irmãos
Advogado: Max Adolfo Passos Mendes (OAB:BA15956)
Requerido: Maria Auxiliadora Santos De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT