Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000568-76.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Teles & Souza Servicos Medicos Ltda - Me
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Cruz Das Almas
Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS-BA

E-mail : cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br

AÇÃO: COBRANÇA

Proc. n.º 8000175-93.2015.805.0072

Requerente(s) : ATENEVIR TELES DA SILVA ME

Requerido(s) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZ DAS ALMAS

ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, Dr. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito:

1. Em cumprimento ao determinado no despacho de fls (Doc. Id. 47846633) , tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/02/2022 às 14:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência.

2. Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link : https://call.lifesizecloud.com/5711734, ou extensão 5711734, sala CRUZ.CR1 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado).

3. As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link: https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711734.

4. Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA.

5. A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC.

6. As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.

7. A escrivania deverá proceder às Intimações e citações necessárias e pertinentes.

Cruz das Almas-BA. 12 de Janeiro de 2022

Antonio Souza de Lima

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000568-76.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Teles & Souza Servicos Medicos Ltda - Me
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Cruz Das Almas
Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS-BA

E-mail : cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br

AÇÃO: COBRANÇA

Proc. n.º 8000175-93.2015.805.0072

Requerente(s) : ATENEVIR TELES DA SILVA ME

Requerido(s) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZ DAS ALMAS

ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, Dr. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito:

1. Em cumprimento ao determinado no despacho de fls (Doc. Id. 47846633) , tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/02/2022 às 14:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência.

2. Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link : https://call.lifesizecloud.com/5711734, ou extensão 5711734, sala CRUZ.CR1 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado).

3. As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link: https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711734.

4. Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA.

5. A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC.

6. As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.

7. A escrivania deverá proceder às Intimações e citações necessárias e pertinentes.

Cruz das Almas-BA. 12 de Janeiro de 2022

Antonio Souza de Lima

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8001134-83.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Helena Margarida Conceicao Rodrigues
Advogado: Jose Nelson Claudio Neto (OAB:BA45005)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.

Vistos etc.,

Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência do Autor frente ao Requerido (art. 6º, inciso VIII, CDC).

Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, entendo por apreciá-lo por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso inominado eventualmente interposto, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.

A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.

A parte demandante alega que não fez qualquer transação bancária com a instituição financeira ré, porém foi surpreendida com crédito em sua conta e descontos mensais em seu benefício previdenciário. Há verossimilhança nas alegações. A parte autora juntou aos autos prova de que tem contrato de empréstimo consignado ativo com o Banco Pan S/A. Além disso, a parte autora comprovou ter realizado a devolução do valor que lhe foi creditado, mediante o extrato de conta corrente, na qual consta o estorno da quantia de R$ 10.409,85 (ID 391553879 – fl.07). Assim, em juízo de cognição sumária, não exauriente, percebe-se que são verossímeis as alegações deduzidas na peça de ingresso, no sentido de que não houve anuência no contrato empréstimo consignado.

Outrossim, resta claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado no abalo decorrente do suposto desconto indevido do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Ademais, a medida é totalmente reversível, uma vez que numa eventual improcedência da demanda não estará obstada a retomada dos descontos.

Desse modo, diante das alegações trazidas pela parte autora, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo demonstrados os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos incidentes sobre os rendimentos que a parte autora percebe junto ao INSS referentes ao empréstimo consignado discutido nestes autos, sob pena de que lhe...

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