Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8001771-78.2016.8.05.0072 Busca E Apreensão
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Requerido: Jose Carlos Oliveira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

1ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8001771-78.2016.8.05.0072

DECISÃO

Propõe o(a) autor(a) a presente ação de busca e apreensão, objetivando a constrição de veículo objeto de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária firmado com o réu, além da fixação de obrigação de pagamento de R$ 5176,03.

Giza que o(a) requerido(a) está inadimplente, mesmo após notificação prévia, pelo que postula a concessão de liminar de busca e apreensão.

É o relatório.

A legislação de regência exige para o deferimento da liminar de busca e apreensão a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de contrato entre as partes, que estipule a alienação fiduciária em garantia; b) a notificação prévia do devedor.

No caso em voga, contudo, inexistiu notificação válida.

Compulsando o feito, nota-se que a notificação extrajudicial de Num. 3617951, encaminhada para o endereço fornecido pela parte ré no contrato, não foi assinada pelo suposto recebedor.

Embora desnecessária a prova de recepção pessoal pelo devedor, indispensável o efetivo recebimento da notificação por alguém, sendo imprestável para este desiderato correspondência com aviso de recebimento sequer assinada.

Destarte, não estão presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que INDEFIRO A LIMINAR postulada.

Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias.

Cruz das Almas, 17 de março de 2017

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Intimação:

Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.

Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Publique-se.

CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Intimação:

Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.

Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Publique-se.

CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Intimação:

Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.

Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Publique-se.

CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000917-45.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Ionah Cristina Veiga Santos Dias
Advogado: Josy Luisa Dos Santos Souza (OAB:BA53227)
Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8000917-45.2020.8.05.0072

AUTOR: IONAH CRISTINA VEIGA SANTOS DIAS

REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.


SENTENÇA


Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.

Trata-se de ação, ajuizada por IONAH CRISTINA VEIGA SANTOS DIAS, em face TAM LINHAS AÉREAS S/A, com pretensão indenizatória por danos morais que alega haver sofrido, em razão de alegado atraso e remarcação de voo doméstico, o que lhe teria causado os danos alegados.

Regular a representação das partes, realizada Audiência Conciliatória, a Demandada apresentou contestação, entretanto validamente intimada, cfe. ID-390166242, não se fez presente, conforme Ata de Audiência, de ID-373997041, pelo que a Autora pugnou pela decretação da revelia e seus efeitos.

A ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, em que pese haver apresentado defesa, o que caracteriza a sua revelia. Porém, a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na Inicial, podendo ser infirmada pelos demais documentos colacionados nos autos. Sobre o instituto da revelia cumpre observar o teor de normas aplicáveis à matéria, a exemplo da parte final do Artº 20, da Lei 9.099/95, bem como o Parágrafo único, do Artº 346, do CPC. Deste modo, cabe a análise pormenorizada dos documentos para o deslinde do feito.

Cumpre ressaltar que as asserções da Autora não destoam dos fatos trazidos na contestação. Em que pese aduzir a Demandada que a remarcação do voo derivou de mau tempo, a doutrina consumerista e a Jurisprudência pátria são assentes no entendimento de que condições climáticas desfavoráveis configuram fortuito interno, não elidindo a responsabilidade objetiva estabelecida no Artº 14, do CDC.

Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, no entanto, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

Pelo exposto, ante os elementos de convicção acima delineados, resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que:

a) Condeno a parte Demandada, a pagar à Autora, a título de reparação por danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado pelo INPC,...

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