Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Número da edição | 3379 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8001771-78.2016.8.05.0072 Busca E Apreensão
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Requerido: Jose Carlos Oliveira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
1ª VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8001771-78.2016.8.05.0072
DECISÃO
Propõe o(a) autor(a) a presente ação de busca e apreensão, objetivando a constrição de veículo objeto de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária firmado com o réu, além da fixação de obrigação de pagamento de R$ 5176,03.
Giza que o(a) requerido(a) está inadimplente, mesmo após notificação prévia, pelo que postula a concessão de liminar de busca e apreensão.
É o relatório.
A legislação de regência exige para o deferimento da liminar de busca e apreensão a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de contrato entre as partes, que estipule a alienação fiduciária em garantia; b) a notificação prévia do devedor.
No caso em voga, contudo, inexistiu notificação válida.
Compulsando o feito, nota-se que a notificação extrajudicial de Num. 3617951, encaminhada para o endereço fornecido pela parte ré no contrato, não foi assinada pelo suposto recebedor.
Embora desnecessária a prova de recepção pessoal pelo devedor, indispensável o efetivo recebimento da notificação por alguém, sendo imprestável para este desiderato correspondência com aviso de recebimento sequer assinada.
Destarte, não estão presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que INDEFIRO A LIMINAR postulada.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Cruz das Almas, 17 de março de 2017
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-68.2020.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: DAMIANA MACHADO | ||
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-68.2020.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: DAMIANA MACHADO | ||
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000036-68.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Damiana Machado
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-68.2020.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: DAMIANA MACHADO | ||
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de novembro de 2022.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000917-45.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Ionah Cristina Veiga Santos Dias
Advogado: Josy Luisa Dos Santos Souza (OAB:BA53227)
Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8000917-45.2020.8.05.0072
AUTOR: IONAH CRISTINA VEIGA SANTOS DIAS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação, ajuizada por IONAH CRISTINA VEIGA SANTOS DIAS, em face TAM LINHAS AÉREAS S/A, com pretensão indenizatória por danos morais que alega haver sofrido, em razão de alegado atraso e remarcação de voo doméstico, o que lhe teria causado os danos alegados.
Regular a representação das partes, realizada Audiência Conciliatória, a Demandada apresentou contestação, entretanto validamente intimada, cfe. ID-390166242, não se fez presente, conforme Ata de Audiência, de ID-373997041, pelo que a Autora pugnou pela decretação da revelia e seus efeitos.
A ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, em que pese haver apresentado defesa, o que caracteriza a sua revelia. Porém, a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na Inicial, podendo ser infirmada pelos demais documentos colacionados nos autos. Sobre o instituto da revelia cumpre observar o teor de normas aplicáveis à matéria, a exemplo da parte final do Artº 20, da Lei 9.099/95, bem como o Parágrafo único, do Artº 346, do CPC. Deste modo, cabe a análise pormenorizada dos documentos para o deslinde do feito.
Cumpre ressaltar que as asserções da Autora não destoam dos fatos trazidos na contestação. Em que pese aduzir a Demandada que a remarcação do voo derivou de mau tempo, a doutrina consumerista e a Jurisprudência pátria são assentes no entendimento de que condições climáticas desfavoráveis configuram fortuito interno, não elidindo a responsabilidade objetiva estabelecida no Artº 14, do CDC.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, no entanto, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, ante os elementos de convicção acima delineados, resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que:
a) Condeno a parte Demandada, a pagar à Autora, a título de reparação por danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado pelo INPC,...
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