Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 07 Agosto 2023 |
Número da edição | 3388 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8001224-38.2016.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Alison Costa Do Nascimento
Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Intimação:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM REG PUB E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001224-38.2016.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: ALISON COSTA DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) | ||
REU: TIM CELULAR S.A. | ||
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) |
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica intimado o Patrono da parte Executada, o Bel. CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO OAB/BA 17.766, acerca da sentença de id 395195027que julgou improcedente os embargos à execução.
Cruz das Almas-BA, 3 de agosto de 2023.
Tiago Ferreira Gois
Diretor de Secretaria de Vara
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000854-06.2013.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Jamille Salgado Da Paz
Advogado: Lucille Elaine Souza Da Mota (OAB:BA36518)
Advogado: Lara Bastos Andrade Ayres (OAB:BA29055)
Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Autor: Sergio Conceicao Da Paz
Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada
Advogado: Bruno Afonso Teixeira (OAB:MG104902)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000854-06.2013.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: JAMILLE SALGADO DA PAZ e outros | ||
Advogado(s): LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA (OAB:BA36518), LARA BASTOS ANDRADE AYRES (OAB:BA29055), RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) | ||
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA | ||
Advogado(s): BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB:MG104902) |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRÉVIAS
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre pontuar que o pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, ressalvando que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o arcabouço probatório. Desse modo, considerando que não há condenação em custas e honorários, nesta fase processual, na forma do Art. 55, da Lei 9.099/95, postergo a apreciação da gratuidade e sua impugnação para a hipótese de eventual interposição de recurso.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual evoluo de imediato ao exame do mérito.
MÉRITO
Quanto ao mérito, a priori, não há dúvidas que a relação havida entre as partes é regulada pela legislação consumerista, pois autor e réus se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Determina, a Lei nº. 8.078/90, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (artigo 6º, inciso VIII).
A inversão aqui é aplicável, pois presente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades técnica, jurídica e econômica.
No caso em apreço, a parte autora pugna pela indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
De sua parte, o réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência da demanda, advogando que inexiste dever de indenizar, porquanto não teria havido conduta ilícita de sua parte.
Dito isso, em análise dos autos, constato que assiste razão ao acionado.
Como se sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos, é possível inferir a ocorrência de perturbações anormais na tranquilidade da pessoa.
Em outras palavras, o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento moral, que residem na alma, sendo impossível exigir a comprovação dessa espécie de dano, pois não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo.
Em razão disso, cabe ao juiz verificar os fatos e inferir, segundo aquilo que rotineiramente acontece, a ocorrência do dano, sendo a conclusão desfavorável à parte autora.
Com efeito, a vida em sociedade traz alegrias e descontentamentos, ocorrendo, dada a multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos.
Isso, contudo, não implica na admissão do dano todas as vezes em que se verifica um dissabor, um desgosto, pois essa ocorrência é natural e não pode ser desconsiderada.
A indenização por danos morais é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade e esse não é o caso dos autos.
O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em admitir infringência ao antigo brocardo jurídico, mas nem por isso desatual, “neminem laedere” (não prejudicar ninguém).
Analisando caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo salientou que “vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por Juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento... Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do cotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres... Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos” (RT 782/252).
In casu, não houve descumprimento contratual da parte ré, considerando que a ausência de embarque não se deu por vontade daquela, mas sim por motivos operacionais e culpa exclusiva de terceiros.
Partindo-se do pressuposto, então, de que a falta de embarque ocorreu por circunstâncias alheias à conduta da demandada, tem-se por rompido o nexo causal, por culpa exclusiva de terceiros, de modo a afastar a tese de falha na prestação do serviço.
Aliás, o chamado homem médio tem conhecimento de que, por vezes, remarcações de viagens ocorrem, o que, embora não se espere, não abala sua moral.
Frise-se que tais fatos não configuram dano moral in re ipsa, haveria a parte autora que provar aflição diversa da que pode ser suportada por este chamado “homem médio” em casos que tais, ônus do qual não se desincumbiu. Em suma, se o atraso/remarcação/cancelamento não saiu da esfera do razoável, a conclusão a que se chega é a de que transtorno indenizável não houve.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruz das Almas Cunha – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000854-06.2013.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Jamille Salgado Da Paz
Advogado: Lucille Elaine Souza Da Mota (OAB:BA36518)
Advogado: Lara Bastos Andrade Ayres (OAB:BA29055)
Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Autor: Sergio Conceicao Da Paz
Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada
Advogado: Bruno Afonso Teixeira (OAB:MG104902)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
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