Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0000870-91.2012.8.05.0072 Monitória
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Reu: Janio De Andrade Rodrigues - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0000870-91.2012.8.05.0072 Monitória
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Reu: Janio De Andrade Rodrigues - Me

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JANIO DE ANDRADE RODRIGUES, objetivando o recebimento da importância de R$ 4.952,71 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), em razão dos motivos aduzidos na inicial.

Com a inicial vieram documentos.

Foi proferido despacho de processamento.

A parte ré foi citada e advertida dos efeitos da revelia, não tendo efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos no prazo legal.

É o relatório essencial. Passo a DECIDIR.

A ação deve ser convertida em execução.

O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.

Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel.

Ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito. O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio”.

Não tendo a parte ré efetuado o pagamento do débito e nem apresentado embargos monitórios no prazo legal, a prova escrita que acompanhou a inicial constitui-se, de pleno direito, em título executivo judicial.

Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.

Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data.

Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.

Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Cumpra-se.

Cruz das Almas - BA, data da assinatura eletrônica.

MATHEUS MARTINS MOITINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0001217-90.2013.8.05.0072 Execução De Alimentos
Jurisdição: Cruz Das Almas
Exequente: Caio Ruan De Oliveira Vieira
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Executado: Cassiano De Oliveira Vieira
Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL


Processo Nº 0001217-90.2013.8.05.0072
Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Autor: CAIO RUAN DE OLIVEIRA VIEIRA
Réu: CASSIANO DE OLIVEIRA VIEIRA


MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Magistrado Titular dessa 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba e em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito:

1. Em cumprimento ao determinado no despacho nos autos. tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/10/2023 17:20, que será realizada por meio de videoconferência.

2. Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link

: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado).

3. As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link:

https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711745.

4. Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA.

5. A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC.

6. As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.


Comarca de Cruz das Almas, 21 de setembro de 2023.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

0001217-90.2013.8.05.0072 Execução De Alimentos
Jurisdição: Cruz Das Almas
Exequente: Caio Ruan De Oliveira Vieira
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)Executado: Cassiano De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT