Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 18 Outubro 2023 |
Número da edição | 3435 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000118-13.1998.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Exequente: O Banco Do Estado Da Bahia
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Executado: Candida Maria Brandão Paranhos
Executado: Carlos Antonio Costa Brandão
Executado: Humberto Costa Brandão
Intimação:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM REG PUB E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000118-13.1998.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
EXEQUENTE: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO (OAB:BA39026), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) | ||
EXECUTADO: CANDIDA MARIA BRANDÃO PARANHOS e outros (2) | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Cruz das Almas-BA, 16 de outubro de 2023
Tiago Ferreira Gois
Diretor de Secretaria de Vara
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000118-13.1998.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Exequente: O Banco Do Estado Da Bahia
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Executado: Candida Maria Brandão Paranhos
Executado: Carlos Antonio Costa Brandão
Executado: Humberto Costa Brandão
Intimação:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM REG PUB E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000118-13.1998.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
EXEQUENTE: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO (OAB:BA39026), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) | ||
EXECUTADO: CANDIDA MARIA BRANDÃO PARANHOS e outros (2) | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Cruz das Almas-BA, 16 de outubro de 2023
Tiago Ferreira Gois
Diretor de Secretaria de Vara
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000118-13.1998.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Exequente: O Banco Do Estado Da Bahia
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Executado: Candida Maria Brandão Paranhos
Executado: Carlos Antonio Costa Brandão
Executado: Humberto Costa Brandão
Intimação:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM REG PUB E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000118-13.1998.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
EXEQUENTE: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO (OAB:BA39026), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) | ||
EXECUTADO: CANDIDA MARIA BRANDÃO PARANHOS e outros (2) | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Cruz das Almas-BA, 16 de outubro de 2023
Tiago Ferreira Gois
Diretor de Secretaria de Vara
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8006132-31.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: J. D. A. R.
Advogado: Ericles Macedo De Jesus (OAB:BA61232)
Reu: R. P. D. S.
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006132-31.2022.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: JOSENIR DE ANDRADE RODRIGUES | ||
Advogado(s): ERICLES MACEDO DE JESUS registrado(a) civilmente como ERICLES MACEDO DE JESUS (OAB:BA61232) | ||
REU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) |
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que diante da urgência e risco de preclusão em razão da proximidade com a data de audiência designada para o dia 17/10/2023, procedi com a habilitação do Patrono do Réu conforme petição de id 415207243, com base no art. 104 do CPC. Dessa forma, fica intimado o Advogado Vagner Reis Santana, OAB/BA 27.919, para, no prazo de 15 dias,conforme determina o §1º do art. 104 CPC, colacionar procuração com poderes para postulação.
Cruz das Almas-BA, 16 de outubro de 2023
Tiago Ferreira Gois
Diretor de Secretaria de Vara
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8008926-25.2022.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207)
Reu: Italo Cardoso Cerqueira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.8008926-25.2022.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) | ||
REU: ITALO CARDOSO CERQUEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69.
Foi indeferida a tutela de urgência e a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse aos autos comprovante de constituição em mora do devedor, nos termos do Art. 2º, §2º, do Dec.-Lei n. 911/69 (ID 217593272).
Na sequência, a parte autora, então, formula pedido de reconsideração da decisão anterior, aduzindo que apresentou documentação válida para a constituição em mora do devedor, pois enviada ao seu endereço (ID 258453278).
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, constato que os documentos apresentados pela parte autora não servem para comprovação da mora da parte ré. Isto porque o documento (ID 211707540) se trata de notificação extrajudicial acompanhada do respectivo aviso de recebimento, devolvida com assinalação do motivo “número inexistente”. Com efeito, não houve o recebimento da notificação por qualquer pessoa, de modo que não se pode concluir que o devedor tenha sido regularmente constituído em mora, pois não esgotadas as tentativas de localização do réu.
Nessa esteira, inclusive, preleciona a Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não é o caso de reconsideração da decisão anterior, posto que não fora demonstrado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor e/ou das diligências para entrega da correspondência em seu domicílio, de modo que não há comprovação da mora, requisito imprescindível ao acolhimento do pedido liminar da parte autora.
Outrossim, a ausência de comprovação da mora do devedor impede o prosseguimento do feito, haja vista que a notificação do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial:
“CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação...
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