Cruz das almas - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 01 Novembro 2023 |
Número da edição | 3445 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0001092-98.2008.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Banco Itau S/a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Evadi Sampaio Santiago
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.0001092-98.2008.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: BANCO ITAU S/A | ||
Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:0024460/BA), JILDENICE GOMES DOS ANJOS (OAB:0029110/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:0025579/BA) | ||
RÉU: EVADI SAMPAIO SANTIAGO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O feito encontra-se SENTENCIADO, devendo ser alterada a situação processual.
MANTENHA apenas o nome da Advogada indicada no último petitório, o qual deferido, mediante o pagamento das custas devidas, CONCEDENDO àquela o prazo de vista de 5(cinco) dias
De Salvador p/ Cruz das Almas, em 13 de janeiro de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 07, de 06 de janeiro de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0001303-32.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Antonio Fernandes Melo
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:BA32316)
Reu: Gilvete Silva Ribeiro
Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0001303-32.2011.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: ANTONIO FERNANDES MELO | ||
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:BA32316) | ||
REU: GILVETE SILVA RIBEIRO | ||
Advogado(s): ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA11815) |
DESPACHO |
Vistos etc.,
Em análise dos autos, observo que tramita perante este Juízo a ação de investigação de paternidade post mortem, tombada sob o nº 8000188-92.2015.8.05.0072, na qual se objetiva o reconhecimento do vínculo de filiação entre VERONICA BARBOSA e o falecido autor da presente demanda ANTONIO FERNANDES DE MELO. Desse modo, eventual procedência da referida demanda investigativa implica a inclusão da referida autora como herdeira necessária do de cujus, o que evidencia a relação de prejudicialidade entre as demandas, podendo o resultado da investigação influenciar diretamente no prosseguimento deste feito.
Assim sendo, com arrimo no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o deslinde da ação de investigação de paternidade.
Associe-se o presente processo ao de nº 8000188-92.2015.8.05.0072.
Publique-se. Intimem-se.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0001303-32.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Antonio Fernandes Melo
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:BA32316)
Reu: Gilvete Silva Ribeiro
Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0001303-32.2011.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: ANTONIO FERNANDES MELO | ||
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:BA32316) | ||
REU: GILVETE SILVA RIBEIRO | ||
Advogado(s): ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA11815) |
DESPACHO |
Vistos etc.,
Em análise dos autos, observo que tramita perante este Juízo a ação de investigação de paternidade post mortem, tombada sob o nº 8000188-92.2015.8.05.0072, na qual se objetiva o reconhecimento do vínculo de filiação entre VERONICA BARBOSA e o falecido autor da presente demanda ANTONIO FERNANDES DE MELO. Desse modo, eventual procedência da referida demanda investigativa implica a inclusão da referida autora como herdeira necessária do de cujus, o que evidencia a relação de prejudicialidade entre as demandas, podendo o resultado da investigação influenciar diretamente no prosseguimento deste feito.
Assim sendo, com arrimo no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o deslinde da ação de investigação de paternidade.
Associe-se o presente processo ao de nº 8000188-92.2015.8.05.0072.
Publique-se. Intimem-se.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000038-15.1999.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Executado: Maria Da Conceição Silva Santos
Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0000038-15.1999.8.05.0072
DESPACHO
Intime-se o pretenso sucessor para comprovar o direito à sucessão processual, demonstrando a aquisição do crédito em execução, e acostar aos autos demonstrativo atualizado do crédito, em conformidade com o art. 798 do CPC, em 30 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cruz das Almas, 22 de outubro de 2021
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0000038-15.1999.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cruz Das Almas
Executado: Maria Da Conceição Silva Santos
Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0000038-15.1999.8.05.0072
DESPACHO
Intime-se o pretenso sucessor para comprovar o direito à sucessão processual, demonstrando a aquisição do crédito em execução, e acostar aos autos demonstrativo atualizado do crédito, em conformidade com o art. 798 do CPC, em 30 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cruz das Almas, 22 de outubro de 2021
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0001288-05.2007.8.05.0072 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Impugnado: Adisonia De Almeida Caldas
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)
Impugnante: Banco Do Brasil
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0001288-05.2007.8.05.0072
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A ao valor da causa atribuído por ADISÔNIA ALMEIDA CALDAS no processo principal em apenso (n. 0000913-04.2007.805.0072).
Diz a impugnante que o valor atribuído à causa pela impugnada é exorbitante e supera os prejuízos alegados pela autora.
Apresentada resposta pela impugnada (Num. 25505980)
É o relatório.
A impugnação ao valor da causa é instrumento que se presta a questionar a inadequação do valor atribuído à causa pelo autor com a expressão econômica de sua pretensão. Se o valor pretendido é devido, ou não, é questão de mérito, a ser elucidada na instrução e decidida no julgamento do processo.
No presente caso, o impugnante confunde o valor da causa com o pedido a ser apreciado no julgamento do mérito. A autora entende que os danos materiais e morais sofridos são da monta de R$ 85.000,00, de modo que o valor atribuído à causa é adequado. Se, de fato, o valor da indenização deve corresponder a este valor, tal questão deve ser decidida no julgamento do processo principal.
Diante do exposto, julgo...
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