Cruzeiro do Sul

Data de publicação27 Dezembro 2017
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12208
412
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.208
412 Quarta-feira, 27 de dezembro de 2017
2.CLÁUSULA SEGUNDA- A administração utiliza-se da prerrogativa do
Art. 57, Inciso II.
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições contratuais.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente
termo de aditamento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presen-
ça de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
Prefeitura Municipal de Acrelândia publica o presente Termo Aditivo na
Imprensa Ocial, para que seja dado o el cumprimento e produção dos
seus legais e jurídicos efeitos.
Acrelândia-AC, 18 de Dezembro de 2017.
Ederaldo Caetano de Sousa
CONTRATADA
ACRE PUBLICIDADE LTDA (Jornal Opinião)
CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: __________________________________
CPF:
Nome: ___________________________
CPF:
RESULTADO DA ENTREVISTA DO PROCESSO SELETIVO 02/2017/
ASSISTENTE SOCIAL
NOME DO CANDIDATO NOTA
MARIA COSME DE LIMA 27.00
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GONÇALVES ESPINOLA 25.00
ANGÉLICA VICENTINA VEIGANTE CR
DANUBIA MATOS ROCHA CR
ESTEVÃO DE SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017
INGRIDY SUZUKY MENDONÇA DE OLIVEIRA
MEMBRO
ELIANA SOUZA DA COSTA
MEMBRO
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO 02/2017/ PSICOLOGO
NOME DO CANDIDATO NOTA
FRANCISCA GOMES DA SILVA ROCHA 28.00
MAJANE DOS SANTOS BARROS CR
DEANDRYSON DE OLIVEIRA AMARAL CR
ESTEVÃO DE SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017
INGRIDY SUZUKY MENDONÇA DE OLIVEIRA
MEMBRO
ELIANA SOUZA DA COSTA
MEMBRO
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO 02/2017/ PEDAGOGO
NOME DO CANDIDATO NOTA
GRACIETE PRATA DE SOUZA RODRIGUES 27.83
CARMEM APARECIDA DA SILVA 25.33
VANUSA MALU FERREIRA CR
LINDOMAR NOGUEIRA DE SOUZA CR
ESTEVÃO DE SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017
INGRIDY SUZUKY MENDONÇA DE OLIVEIRA
MEMBRO
ELIANA SOUZA DA COSTA
MEMBRO
RESULTADO ENTREVISTA DO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017/
VISITADOR
NOME DO CANDIDATO NOTA
ED AMES CARDOSO DA SILVA 27.66
GERLANDIA LIMA DA COSTA 26.33
KATIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO 25.00
JOSIALDO DANTAS DE OLIVEIRA CR
ELIANA PRISCILA FERREIRA DA SILVA CR
ESTEVÃO DE SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017
INGRIDY SUZUKY MENDONÇA DE OLIVEIRA
MEMBRO
ELIANA SOUZA DA COSTA
MEMBRO
ESTEVÃO DE SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO 02/2017
BUJARI
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO a decisão
da Comissão Permanente de Licitação, referente ao PREGÃO PRESEN-
CIAL SRP N° 015/2017 – CPL 01, cujo objeto é a Aquisição de Máquinas e
Equipamentos Agrícolas, objeto do convênio SICONV nº 840154/2016, que
tem como concedente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura, De-
senvolvimento, Indústria e Comércio – SEMADIC, que ADJUDICOU o objeto
licitado em favor da empresa vencedora, a saber: D. L RAMOS – ME, inscrita
no CNPJ nº 05.146.814/0001-52, para os itens: 2 e 5, com o valor total de R$
47.900,00 (Quarenta e sete mil e novecentos reais).
Bujari – Acre, 26 de dezembro de 2017.
ROMUALDO DE SOUZA ARAÚJO
Prefeito de Bujari
CRUZEIRO DO SUL
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 771, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DE CRUZEIRO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara
Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados
pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação
com o Estado, com a União, com outros Municípios ou com particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente ade-
quado dos resíduos sólidos.
Parágrafo único – Aplicam-se, no âmbito do município, os mesmos prin-
cípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, classicação dos resíduos só-
lidos, denições, responsabilidades dos geradores e do poder público
e os instrumentos econômicos aplicáveis, estabelecidos na Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, seu regulamento e demais normas
federais e estaduais de meio ambiente, saúde pública e sobre padrões
de qualidade do ar que regem a matéria.
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Muni-
cipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Sane-
amento Básico, com a Política Nacional de Educação Ambiental, regu-
lada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e com as demais normas
que envolvam os resíduos sólidos e o meio ambiente.
Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurí-
dicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamen-
te, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações rela-
cionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4º A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza,
origem e periculosidade deverá ser feita conforme classicação contida
na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas normas estabelecidas
pelos órgãos componentes do SISNAMA.
Parágrafo único - Quando um resíduo não puder ser classicado nos
termos da norma especíca, o órgão de controle ambiental poderá esta-
belecer classicação provisória.
Art. 5º Consideram-se resíduos especiais, no âmbito do município de
Cruzeiro do Sul:
I - pneus;
II - pilhas e baterias;
III - lâmpadas uorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista;
IV - embalagens de tintas, solventes e óleos lubricantes;
V - embalagens de agrotóxicos;
VI - equipamentos e componentes eletrônicos;
VII - medicamentos vencidos ou estragados em poder de fabricantes,
distribuidores, comerciantes e da população;
413
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.208
413 Quarta-feira, 27 de dezembro de 2017
VIII - resíduos industriais de pequenas, médias e grandes empresas e/
ou indústrias gerados durante o processo;
IX - os que, conforme denição a ser estabelecida em decreto regula-
mentar próprio, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, exijam
cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte e disposi-
ção nal, por possuírem características tóxicas ou infectocontagiosas,
ou que produzam odores desagradáveis, sendo vedada sua destinação
em aterro sanitário; e
X - os veículos inservíveis no m de vida útil, sinistrados e as carcaças
de veículos resultantes de desmonte.
CAPÍTULO III
DAS METAS E AÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 6º Para alcançar os objetivos colimados na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, cabe ao Poder Público Municipal, em parceria com
a iniciativa privada:
I - articular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição
para reduzir ou eliminar a geração de resíduos sólidos na fonte;
II - promover e assegurar ações de não geração, redução, reutilização,
reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição
nal dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos re-
cursos naturais;
III - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorpora-
ção de novas tecnologias de produção, com o objetivo de reduzir a gera-
ção de resíduos sólidos, bem como seus impactos ambientais negativos
e sua periculosidade para a saúde pública;
IV - promover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte e
disposição de resíduos sólidos sejam estendidos a todos e atendam aos
princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade,
em condições sanitárias e de segurança;
V - incentivar a implantação gradativa da segregação dos resíduos só-
lidos na origem, visando ao reaproveitamento otimizado dos materiais
para os quais exista viabilidade técnica de reuso, recuperação, recicla-
gem e aproveitamento energético;
VI - criar programas especícos que incentivem a implantação e am-
pliação, por parte do Poder Público Municipal, de sistemas de coleta,
transporte, tratamento e disposição nal dos resíduos urbanos não-
-abrangidos pela coleta regular;
VII - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que
atuam na limpeza urbana;
VIII - estimular a auto sustentabilidade econômica do sistema de limpe-
za urbana, mediante orientação para a criação e implantação de meca-
nismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de
pagamento da população;
IX - incentivar a articulação institucional entre gestores, visando à ca-
pacitação e cooperação técnica e nanceira, especialmente nas áreas
de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública, assim como
incorporar os princípios do Estatuto das Cidades;
X - implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, que
será inserida no plano municipal de saneamento básico, incentivando a
formação de consórcios quando viável para tratamento, processamen-
to, recuperação energética e comercialização dos resíduos recicláveis,
sem prejuízo do controle e scalização dos órgãos federais e estaduais
do SISNAMA, SNVS e SUASA;
XI - implementar novas formas, técnicas, métodos e equipamentos ur-
banos e disseminar informações sobre o impacto ambiental causado
pelo descarte indiscriminado dos resíduos nas vias públicas e educar a
população sobre as formas de se efetuar o descarte adequado;
XII - promover ações direcionadas à criação de mercados locais para
os materiais recicláveis e reciclados e estimular a implantação de in-
dústrias recicladoras de resíduos sólidos, bem como a instituição de
associações ou cooperativas para essa nalidade;
XIII - incentivar a reutilização de produtos e a valorização dos resíduos
sólidos, por meio da reciclagem de seus componentes e recuperação
energética;
XIV - fomentar o consumo de produtos constituídos total ou parcialmen-
te de material reciclado, inclusive pela própria Administração Pública;
XV - incentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embala-
gens, principalmente em produtos de consumo direto;
XVI - incentivar a criação de iniciativas populares na criação de postos
de entrega voluntária de resíduos;
XVII - promover e exigir a recuperação de “pontos viciados”, áreas de-
gradadas ou contaminadas em razão da disposição inadequada dos
resíduos sólidos;
XVIII - exigir da iniciativa privada, instituições e órgãos públicos a ela-
boração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos casos
previstos em lei;
XIX - elaborar e implantar, em parceria com empresas privadas e orga-
nizações não governamentais, programa municipal de educação e a ca-
pacitação de recursos humanos com atuação na área de gerenciamento
de resíduos sólidos urbanos;
XX - implantar um sistema municipal de informações sobre resíduos
sólidos urbanos;
XXI - promover campanhas educacionais, ações que conscientizem e
disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de
resíduos sólidos e da logística reversa; e
XXII - promover ações de coleta que reduzam as perdas de economia
de escala do sistema de resíduos sólidos e contribuam para sua viabi-
lidade econômica;
Art. 7º O Poder Executivo Municipal:
I - buscará rmar parcerias com instituições voltadas ao desenvolvimen-
to ambiental sustentável, no sentido de viabilizar a implantação do sis-
tema municipal de limpeza urbana e destinação ambientalmente correta
dos resíduos;
II - incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa
por resíduos sólidos na zona urbana e rural;
III - poderá credenciar, autorizar, permitir ou conceder direitos a fun-
dações, cooperativas, entidades associativas ou outras organizações
e entidades do Terceiro Setor, as obrigações de executar programas
de limpeza urbana, coleta, reciclagem e destinação nal de resíduos
sólidos e seus rejeitos, observada a legislação em vigor;
IV - adotará políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reu-
tilizáveis e recicláveis, de modo a:
a) estimular a capacitação, a incubação e o fortalecimento institucional de
cooperativas, bem como estimular a sua integração nas ações que envol-
vam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
b) melhorar as condições de trabalho e sociais dos catadores; e
c) operar o sistema municipal de coleta seletiva, nos termos da Lei.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, EDUCACIONAIS E DE PLA-
NEJAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 8º A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de re-
síduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e
incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a
curto, médio e longo prazo.
Art. 9º Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor,
às organizações de catadores de materiais recicláveis, bem como às
instituições públicas e privadas que:
I - promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da
minimização dos resíduos por meio da reutilização e recuperação;
II - estimulem, mediante programas especícos, a implantação de uni-
dades de coleta, triagem, beneciamento, reciclagem ou aproveitamen-
to energético dos resíduos;
III - promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis,
recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaprovei-
táveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
IV - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utili-
zem tecnologias limpas;
V - executem o sistema de logística reversa no município;
VI - trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII - dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas; e
VIII - implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata este artigo serão con-
cedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou
parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos
públicos, subvenções, pagamento por serviços regulares, pagamento
por serviços ambientais, principalmente os de preservação do bioma
amazônico e demais modalidades especicamente estabelecidas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 10 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objeti-
vos o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamen-
tos e do estilo de vida da população.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colabora-
ção com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resídu-
os sólidos, de forma transversal no sistema de educação formal;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores,
comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agen-
tes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva
e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos con-
sumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabi-
lidades no âmbito da responsabilidade compartilhada;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos ociais, pelas universida-
des, por organizações não governamentais e por setores empresariais,
bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações
sobre o comportamento do consumidor;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT