Cruzeiro do Sul
Data de publicação | 16 Janeiro 2019 |
Seção | Municipalidade |
Gazette Issue | 12472 |
21
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.472
21 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n�
º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/
portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
AVISO DE SUSPENSAO E REABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 047/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 075/2018
A Prefeitura de Brasileia, através da Comissão Permanente De Licitação – CPL torna Público a prorrogação da sessão pública de abertura sob a
modalidade Pregão Presencial SRP nº 047/2018, cujo objeto: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços Da Área De Saú-
de Sendo Consultas Médicas Especializadas Em Urologia, Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria, Gastroenterologia, Ortopedia/Traumatologia, Cardio-
logia, Dermatologia E Nutrição (Com Exame De Bioimpedância), Voltados A Atender Os Pacientes Do Sistema Único De Saúde-Sus, Em Postos De
Atendimento Do Programa De Saúde Da Família-PSF No Município De Brasileia, que ocorreria no dia 15 de janeiro 2019 às 10:00 horas em virtude
de reticação no edital. A nova data da abertura será dia 28 de janeiro 2019 às 10:30 horas. O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos
interessados para consulta e aquisição a partir do dia 16 a 25 de janeiro das 07h00minh às 12h00min e de 14h00min as 17h00min, de segunda a
quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n�
º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/
portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 052/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 081/2018
A Prefeitura de Brasileia, através da Comissão Permanente De Licitação – CPL torna Público a prorrogação da sessão pública de abertura sob a
modalidade Pregão Presencial SRP nº 052/2018, cujo objeto: Aquisição De Veículo Novo, Zero Km, De Fabricação Nacional, Ano E Modelo De
Fabricação Mínima 2018/2018� (Ac/Dh/Abs Nas 4 Rodas/ Air Bag Duplo / Alarme / Vidros, Travas E Retrovisores Externos Elétricos / Faróis De
Neblina / Rodas Mínimo Aro 16 Com Pneu 265/70/16/ Banco Do Motorista Com Regulagem De Altura, Bancos Com Acabamento Superior / Pro-
tetor De Caçamba / Capota Marítima / Estribos Laterais /Combustível: Diesel / Capacidade: 05 Lugares / Portas: 04 Portas / 4x4, Câmbio Manual,
Motorização Mínima 140 Cv, Em Atendimento A Proposta 09622�055000/1170-03,que ocorreria no dia 15 de janeiro 2019 às 16:30 horas, teve
sua sessão suspensa em virtude de reticação no edital informa que data da abertura será dia 28 de janeiro 2019 às 11:30 horas. O Edital e seus
anexos encontram-se a disposição dos interessados para consulta e aquisição a partir do dia 16 a 25 de janeiro das 07h00minh às 12h00min e de
14h00min as 17h00min, de segunda a quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de
Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n� º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com
ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
CAPIXABA
DECRETO Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO PRAZO DE ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO MUNICIPIO OUTRAS PROVIDÊNCIAS���
O EXMO� SENHOR ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA –AC, O NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA,
DECRETA:
Art� 1º - Fica DESIGNADO ao Departamento de Tributos do Município de Capixaba – Acre, que toda solicitação de Certidão Negativa de
Debito Municipal solicitada ao setor competente deve ser respondida ao solicitante no prazo máximo de 48 horas a partir do recebimento da
solicitação�
Art� 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba – Acre, em 14 de janeiro de 2019�
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA�
Prefeito de Capixaba�
CRUZEIRO DO SUL
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 792, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR PROVÁVEL EXECESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECURSO NO
ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 64 da Lei Orgâ-
nica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
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DIÁRIO OFICIAL
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Art� 1º Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 231�000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), destinado a
agricultura municipal, com a seguinte classicação orçamentária:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 01 - Gabinete da Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento
P/A: 1�030 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
Elemento de Despesa: 4�4�90�52�00 – Equipamento e Material Permanente
Fonte de Recurso: 06 – Transferência Voluntária ����������� R$ 230�000,00
4�4�90�52�00 – Equipamento e Material Permanente
Fonte de Recurso: 01 – Recurso Próprio ����������������������������� R$ 1�000,00
Art� 2º Os recursos utilizados para abertura do Crédito a que se refere o artigo anterior serão custeados com Recursos Provenientes do Excesso
de Arrecadação, nos termos do Artigo 43 § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4�320/1964, da seguinte fonte de recurso:
Fonte de Recurso: 06 – Transferência Voluntária
Parágrafo único – Será utilizado a título de contrapartida o valor de R$ 1�000,00 (um mil reais) proveniente de recurso próprio�
Art� 3º Fica criado no Plano Plurianual Municipal do quadriênio 2018 a 2021 o Projeto 1�030-Aquisição de Veículo Rodoviário para atendimento ao
Crédito Adicional citado no artigo 1º�
Art� 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
Romário Tavares D’Ávila
Prefeito Municipal em Exercício
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 793, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 64 da Lei Orgâ-
nica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art� 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 165, § 2º, da Constituição Federal, no art� 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, e no art� 64, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais, metas e prioridades para elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício nanceiro de 2019, compreendendo:
I – As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II – A Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III – As Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações;
IV – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e as Operações de Crédito;
V – As Diretrizes Especícas para o Poder Legislativo e para Entidades do Terceiro Setor;
VI – As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Finais�
Parágrafo único – Consoante às determinações da LC 101/2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no
caso de insuciência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019, são as constantes do Anexo I desta
Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas scais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2019.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019
e na liberação da programação orçamentária e nanceira, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados scais, exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, que
são desdobradas em:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto pelo Demonstrativo das Metas Anuais e pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios; e
II – Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente
nas contas públicas�
Art. 4º Os valores constantes das metas de resultados scais dever ser vistos como indicativos e, para tanto, cam admitidas variações de forma a
adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 5º A Lei Orçamentária para o ano de 2019 compreenderá:
I – Orçamento Fiscal, que estimará as Receitas e xará as Despesas dos Poderes Legislativo e Executivo composto por seus órgãos de Adminis-
tração Direta e Fundos Municipais; e
II – Orçamento da Seguridade Social, que compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social e poderá
contar com recursos provenientes do Orçamento Fiscal�
Art. 6° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos.
Art� 7º O orçamento geral do Município, para o exercício de 2019, bem como seus créditos adicionais, abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, onde
será organizada em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo:
I – a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natu-
reza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único – As categorias de programação de que trata este inciso serão distinguidas por Programas e as Ações Orçamentárias, estas enten-
didas como sendo a atividade, projeto ou operação especial, identicadas pela função e a subfunção às quais se vinculam.
II – As informações gerenciais e as fontes nanceiras agregadas aos créditos orçamentários, que serão ajustadas diretamente pelos órgãos contá-
beis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária�
Art. 8º Na programação da despesa, não se poderá xar despesas sem que estejam denidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
pelas unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art� 167, § 3º, da Constituição Federal�
Art� 9º Poderá compor à proposta orçamentária:
I – O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvol-
vimento do Ensino; e
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II – O demonstrativo do cumprimento do disposto no Art� 7º� da LC 141/2012, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art� 10 Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4�320, de
17 de março de 1964, a Portaria STN nº 42, de 14 de abril de 1999, o artigo 44, da Lei Federal 10�257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração aprovação e a execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, deverão assegurar os
seguintes princípios:
I – De justiça social que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões do Município, a m de combater a exclusão social;
II – De controle social que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – De transparência que implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – Da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão compro-
metida com a qualidade de vida da população e a eciência dos serviços públicos.
Art� 11 A elaboração do Orçamento para o exercício de 2019 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos�
Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, a previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços vigentes
em julho de 2018�
§ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 13 O Orçamento do Município para 2019, alocará obrigatoriamente:
I – recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e seus fundos municipais;
Parágrafo único – Para manutenção e funcionamento dos Fundos as receitas e despesas serão estimadas e programadas de acordo com seus recur-
sos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei�
II – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III – recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009;
IV – recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter
continuado e de projetos que estejam em execução; e,
V – recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o art� 100, §1º da Constituição Federal�
Art. 14 Do total dos recursos nanceiros correntes da Administração Direta serão destinados no mínimo 2% na Função Assistência Social.
Parágrafo único – A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita estimada no Orçamento do exercício de 2019, consideradas as
Receitas Tributárias provenientes de recursos não vinculados�
Art� 15 O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária�
Parágrafo único – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o nanciamento
de despesa corrente, nos termos do art� 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal�
Art. 16 Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos,
Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta�
Art� 17 Para os efeitos do § 3º, do art� 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exer-
cício nanceiro não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art� 18 O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas físicas concedendo benefícios desde que:
I – Através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo
conselho municipal e autorizadas por Lei especíca; e
II – através de auxílios estabelecidos na Lei Municipal Nº 594/2011�
Seção II
Dos Passivos Contingentes
Art� 19 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, observado o inciso III do art� 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída por
valor, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2019, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos scais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita
e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
§ 2º Não se efetivando os riscos scais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos nesta Lei, os recursos a eles reservados
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuciências das demais dotações orçamentárias.
Art. 20 Os riscos scais, parte integrante desta lei, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência ou de créditos
adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2018�
Seção III
Das Diretrizes Especícas do Orçamento da Seguridade Social
Art� 21 O orçamento da Seguridade Social de 2019 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e às de assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts� 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal�
Parágrafo único – Os recursos para atender às ações de que trata este artigo serão provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entida-
des que integram exclusivamente este orçamento�
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art� 22 Durante a execução do orçamento do exercício de 2019, poderá conter programação constante na Lei nº 659/2013 - Plano Plurianual
2014/2018 autorizados por meio de créditos adicionais�
Art� 23 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias apro-
vadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmem-
bramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza
de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação�
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classicação funcional.
Art. 24 Durante a execução orçamentária, justicadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, poderão ser
modicadas da seguinte forma:
I – por abertura de créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4�320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei
especíca, para a Administração Direta e nos fundos municipais; e,
II – por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administra-
ção Pública Municipal�
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