Cruzeiro do Sul

Data de publicação16 Janeiro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12472
21
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.472
21 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n�
º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/
portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
AVISO DE SUSPENSAO E REABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 047/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 075/2018
A Prefeitura de Brasileia, através da Comissão Permanente De Licitação – CPL torna Público a prorrogação da sessão pública de abertura sob a
modalidade Pregão Presencial SRP nº 047/2018, cujo objeto: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços Da Área De Saú-
de Sendo Consultas Médicas Especializadas Em Urologia, Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria, Gastroenterologia, Ortopedia/Traumatologia, Cardio-
logia, Dermatologia E Nutrição (Com Exame De Bioimpedância), Voltados A Atender Os Pacientes Do Sistema Único De Saúde-Sus, Em Postos De
Atendimento Do Programa De Saúde Da Família-PSF No Município De Brasileia, que ocorreria no dia 15 de janeiro 2019 às 10:00 horas em virtude
de reticação no edital. A nova data da abertura será dia 28 de janeiro 2019 às 10:30 horas. O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos
interessados para consulta e aquisição a partir do dia 16 a 25 de janeiro das 07h00minh às 12h00min e de 14h00min as 17h00min, de segunda a
quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n�
º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/
portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 052/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 081/2018
A Prefeitura de Brasileia, através da Comissão Permanente De Licitação – CPL torna Público a prorrogação da sessão pública de abertura sob a
modalidade Pregão Presencial SRP nº 052/2018, cujo objeto: Aquisição De Veículo Novo, Zero Km, De Fabricação Nacional, Ano E Modelo De
Fabricação Mínima 2018/2018� (Ac/Dh/Abs Nas 4 Rodas/ Air Bag Duplo / Alarme / Vidros, Travas E Retrovisores Externos Elétricos / Faróis De
Neblina / Rodas Mínimo Aro 16 Com Pneu 265/70/16/ Banco Do Motorista Com Regulagem De Altura, Bancos Com Acabamento Superior / Pro-
tetor De Caçamba / Capota Marítima / Estribos Laterais /Combustível: Diesel / Capacidade: 05 Lugares / Portas: 04 Portas / 4x4, Câmbio Manual,
Motorização Mínima 140 Cv, Em Atendimento A Proposta 09622�055000/1170-03,que ocorreria no dia 15 de janeiro 2019 às 16:30 horas, teve
sua sessão suspensa em virtude de reticação no edital informa que data da abertura será dia 28 de janeiro 2019 às 11:30 horas. O Edital e seus
anexos encontram-se a disposição dos interessados para consulta e aquisição a partir do dia 16 a 25 de janeiro das 07h00minh às 12h00min e de
14h00min as 17h00min, de segunda a quinta e sexta 07h00min a 13h00min, na sala da Comissão de Licitação, na sede da Prefeitura Municipal de
Brasileia, sito a Av� Rolando Moreira n� º 198 - Centro, em Brasileia/AC, Telefone: (68) 3546-4402, no endereço eletrônico: brasileiacpl@gmail�com
ou no endereço http://app�tce�ac�gov�br/portaldaslicitacoes/� Os interessados deverão comparecer munidos com respectivos carimbos e do CNPJ�
Brasileia – Acre, 15 de janeiro de 2019�
Edivânia da Silva Braga – Pregoeira�
CAPIXABA
DECRETO Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO PRAZO DE ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO MUNICIPIO OUTRAS PROVIDÊNCIAS���
O EXMO� SENHOR ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA –AC, O NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA,
DECRETA:
Art� 1º - Fica DESIGNADO ao Departamento de Tributos do Município de Capixaba – Acre, que toda solicitação de Certidão Negativa de
Debito Municipal solicitada ao setor competente deve ser respondida ao solicitante no prazo máximo de 48 horas a partir do recebimento da
solicitação�
Art� 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba – Acre, em 14 de janeiro de 2019�
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA�
Prefeito de Capixaba�
CRUZEIRO DO SUL
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 792, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR PROVÁVEL EXECESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECURSO NO
ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 64 da Lei Orgâ-
nica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
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DIÁRIO OFICIAL
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Art� 1º Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 231�000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), destinado a
agricultura municipal, com a seguinte classicação orçamentária:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 01 - Gabinete da Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento
P/A: 1�030 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
Elemento de Despesa: 4�4�90�52�00 – Equipamento e Material Permanente
Fonte de Recurso: 06 – Transferência Voluntária ����������� R$ 230�000,00
4�4�90�52�00 – Equipamento e Material Permanente
Fonte de Recurso: 01 – Recurso Próprio ����������������������������� R$ 1�000,00
Art� 2º Os recursos utilizados para abertura do Crédito a que se refere o artigo anterior serão custeados com Recursos Provenientes do Excesso
de Arrecadação, nos termos do Artigo 43 § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4�320/1964, da seguinte fonte de recurso:
Fonte de Recurso: 06 – Transferência Voluntária
Parágrafo único – Será utilizado a título de contrapartida o valor de R$ 1�000,00 (um mil reais) proveniente de recurso próprio�
Art� 3º Fica criado no Plano Plurianual Municipal do quadriênio 2018 a 2021 o Projeto 1�030-Aquisição de Veículo Rodoviário para atendimento ao
Crédito Adicional citado no artigo 1º�
Art� 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
Romário Tavares D’Ávila
Prefeito Municipal em Exercício
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 793, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018�
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 64 da Lei Orgâ-
nica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art� 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 165, § 2º, da Constituição Federal, no art� 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, e no art� 64, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais, metas e prioridades para elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício nanceiro de 2019, compreendendo:
I – As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II – A Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III – As Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações;
IV – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e as Operações de Crédito;
V – As Diretrizes Especícas para o Poder Legislativo e para Entidades do Terceiro Setor;
VI – As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Finais�
Parágrafo único – Consoante às determinações da LC 101/2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no
caso de insuciência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019, são as constantes do Anexo I desta
Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas scais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2019.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019
e na liberação da programação orçamentária e nanceira, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados scais, exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, que
são desdobradas em:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto pelo Demonstrativo das Metas Anuais e pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios; e
II – Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente
nas contas públicas�
Art. 4º Os valores constantes das metas de resultados scais dever ser vistos como indicativos e, para tanto, cam admitidas variações de forma a
adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 5º A Lei Orçamentária para o ano de 2019 compreenderá:
I – Orçamento Fiscal, que estimará as Receitas e xará as Despesas dos Poderes Legislativo e Executivo composto por seus órgãos de Adminis-
tração Direta e Fundos Municipais; e
II – Orçamento da Seguridade Social, que compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social e poderá
contar com recursos provenientes do Orçamento Fiscal�
Art. 6° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos.
Art� 7º O orçamento geral do Município, para o exercício de 2019, bem como seus créditos adicionais, abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, onde
será organizada em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo:
I – a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natu-
reza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único – As categorias de programação de que trata este inciso serão distinguidas por Programas e as Ações Orçamentárias, estas enten-
didas como sendo a atividade, projeto ou operação especial, identicadas pela função e a subfunção às quais se vinculam.
II – As informações gerenciais e as fontes nanceiras agregadas aos créditos orçamentários, que serão ajustadas diretamente pelos órgãos contá-
beis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária�
Art. 8º Na programação da despesa, não se poderá xar despesas sem que estejam denidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
pelas unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art� 167, § 3º, da Constituição Federal�
Art� 9º Poderá compor à proposta orçamentária:
I – O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvol-
vimento do Ensino; e
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II – O demonstrativo do cumprimento do disposto no Art� 7º� da LC 141/2012, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art� 10 Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4�320, de
17 de março de 1964, a Portaria STN nº 42, de 14 de abril de 1999, o artigo 44, da Lei Federal 10�257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração aprovação e a execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, deverão assegurar os
seguintes princípios:
I – De justiça social que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões do Município, a m de combater a exclusão social;
II – De controle social que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – De transparência que implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – Da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão compro-
metida com a qualidade de vida da população e a eciência dos serviços públicos.
Art� 11 A elaboração do Orçamento para o exercício de 2019 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos�
Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, a previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços vigentes
em julho de 2018�
§ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 13 O Orçamento do Município para 2019, alocará obrigatoriamente:
I – recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e seus fundos municipais;
Parágrafo único – Para manutenção e funcionamento dos Fundos as receitas e despesas serão estimadas e programadas de acordo com seus recur-
sos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei�
II – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III – recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009;
IV – recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter
continuado e de projetos que estejam em execução; e,
V – recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o art� 100, §1º da Constituição Federal�
Art. 14 Do total dos recursos nanceiros correntes da Administração Direta serão destinados no mínimo 2% na Função Assistência Social.
Parágrafo único – A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita estimada no Orçamento do exercício de 2019, consideradas as
Receitas Tributárias provenientes de recursos não vinculados�
Art� 15 O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária�
Parágrafo único – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o nanciamento
de despesa corrente, nos termos do art� 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal�
Art. 16 Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos,
Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta�
Art� 17 Para os efeitos do § 3º, do art� 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exer-
cício nanceiro não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art� 18 O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas físicas concedendo benefícios desde que:
I – Através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo
conselho municipal e autorizadas por Lei especíca; e
II – através de auxílios estabelecidos na Lei Municipal Nº 594/2011�
Seção II
Dos Passivos Contingentes
Art� 19 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, observado o inciso III do art� 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída por
valor, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2019, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos scais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita
e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
§ 2º Não se efetivando os riscos scais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos nesta Lei, os recursos a eles reservados
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuciências das demais dotações orçamentárias.
Art. 20 Os riscos scais, parte integrante desta lei, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência ou de créditos
adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2018�
Seção III
Das Diretrizes Especícas do Orçamento da Seguridade Social
Art� 21 O orçamento da Seguridade Social de 2019 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e às de assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts� 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal�
Parágrafo único – Os recursos para atender às ações de que trata este artigo serão provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entida-
des que integram exclusivamente este orçamento�
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art� 22 Durante a execução do orçamento do exercício de 2019, poderá conter programação constante na Lei nº 659/2013 - Plano Plurianual
2014/2018 autorizados por meio de créditos adicionais�
Art� 23 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias apro-
vadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmem-
bramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza
de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação�
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classicação funcional.
Art. 24 Durante a execução orçamentária, justicadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, poderão ser
modicadas da seguinte forma:
I – por abertura de créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4�320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei
especíca, para a Administração Direta e nos fundos municipais; e,
II – por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administra-
ção Pública Municipal�

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