Cruzeiro do Sul

Data de publicação03 Janeiro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12463
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.463
41 Quinta-feira, 03 de janeiro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos no valor de R$ 400,00 (qua-
trocentos reais), em favor do Auxiliar Administrativo, senhor FRANCIS-
CO LAZARO DE FIGUEREDO NERI, para atender despesas miúdas de
pronto pagamento, na rubrica orçamentária 3.0.90.36.00.00.00.00.0080
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Art. 2º - O favorecido após a utilização do recurso acima citado deverá
apresentar a devida prestação de contas no prazo máximo de 60 (ses-
senta) dias.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá, em 20 de dezembro de 2018.
CARLOS TADEU LOPES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
BRASILEIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Brasiléia – CMAS, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 26 de 12 de abril
de 1996, em Reunião Ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2018
e registra da em Ata;
Considerando que o Plano Municipal de Assistência Social (2018-2021)
vem atender a recomendação legal estabelecida pelos artigos 203 e
204 da Constituição Federal de 1988, no âmbito da Política de Assistên-
cia Social, por meio da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei
n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que exige pelo artigo 330, alínea
III, que os municípios, estados e Distrito Federal instituam o Plano de
Assistência Social; e
Considerando a Resolução n° 182, de 20 de julho de 1999, do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), em seu artigo 1º dene que os
Planos de Assistência Social serão plurianuais, abrangendo o período
de 4 (quatro) anos, tanto para estados quanto para municípios;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS para o
quadriênio 2018/2021, apresentado pela Secretaria Municipal de Assis-
tência Social.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasiléia-Acre, 18 de outubro de 2018.
Djahilson Américo de Souza
Presidente do CMAS-Brasiléia/Ac
CRUZEIRO DO SUL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RE-
SÍDUOS SÓLIDOS, CAPÍTULO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEA-
MENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre,
Considerando que a elaboração do PMGIRS é condição para o município
ter acessos aos recursos da União ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo
de resíduos sólidos, ou para serem beneciados por incentivos ou nancia-
mentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal nalidade. (Lei
nº 12.305/10 Art.18, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Considerando que se impõe ao Município o dever de zelar pela preser-
vação e recuperação do meio ambiente em seu território, em benefício
das gerações atuais e futuras (CF/88, art. 23, VI, c/c LOM art. 161, inci-
sos I ao VII e art. 162 aos 165);
Considerando que todos os munícipes têm direito ao ambiente ecologi-
camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade, o de-
ver de defendê-lo e preservá-lo para o presente e as futuras gerações
Considerando exigência federal de instituição dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
pelos municípios brasileiros;
Considerando a obrigatoriedade de cumprimento das disposições legais
estabelecidas pelo Decreto 5.940 de 25/10/2006, que institui a separação
dos resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades públicas;
pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
para o saneamento básico, que traz em seu artigo 57 a possibilidade
da coleta seletiva, processamento e comercialização dos recicláveis se-
rem efetuados por cooperativas e associações; pela Lei nº 12.305, de
02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
encaminha a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação e aprova-
ção, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, do município de Cruzeiro do Sul – Acre, em conformidade com as
Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e
9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), Código Sanitário Municipal, e Lei municipal
nº 769 que dispõe sobre a taxa de Limpeza Pública do Sistema Unicado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), Código de
Postura do Município Lei nº699/15 (art. 39 e 40) e Politica Municipal do
Meio Ambiente e demais normas pertinentes em vigor.
§ 1° Os termos dos anexos desta Lei estão destinados a universalizar
o acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e
disposição nal dos resíduos sólidos incluídos os perigosos, articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
nanceiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos
relativos à resíduos sólidos.
§ 2° O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, institu-
ído por esta Lei, será revisto conforme o Plano Plurianual, ou a qualquer
momento que se zer necessário, sendo denida pela Equipe Gestora
do Plano, nomeada através de portaria municipal.
§ 3° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos à
Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso neces-
sário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 4° A proposta de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos deste município, deverá estar em compatibilidade com as dire-
trizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos,
Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento Bási-
co, e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos;
§ 5° A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Muni-
cipal do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes municipais de
Saneamento Básico, com a Politica Nacional de Educação Ambiental,
regulada pela Lei nº9. 795, de 27 de abril de 1999, e demais normas
federais, estaduais e municipais de meio ambiente e da saúde pública;
§ 6° Aplica-se no âmbito do município os mesmos princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, classicação dos resíduos sólidos, denições,
responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos
econômicos, educacionais e de planejamento estabelecidos na Lei Fe-
deral nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e seu regulamento e ainda na
Lei Federal nº 11.445/2007 e seu regulamento.
Art. 2° A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de prin-
cípios, objetivos, instrumentos, metas e ações adotados pelo Governo Mu-
nicipal isoladamente ou em regime de colaboração com o Estado, União,
com outros municípios ou particulares com vistas às responsabilidades
dos geradores, do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis
gulamento Decreto nº 7404/10 e demais legislações pertinentes em vigor.
§ 1° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídi-
cas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente,
pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacio-
nadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no
município.
§ 2° Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados
por legislação especíca.
§ 3º Dar-se-á enfoque nesta Lei aos resíduos domiciliares secos reci-
cláveis, úmidos e rejeitos, com destaque para a segregação na fonte
geradora e o serviço público de coleta seletiva.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito do dispositivo nesta lei, considera- se:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual rmado entre o poder pú-
blico e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo
em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida do produto;
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II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela dispo-
sição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identicáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvol-
vimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o pro-
cesso produtivo, o consumo e a disposição nal;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que ga-
rantam à sociedade informações e participação nos processos de for-
mulação, implementação e avaliação das políticas públicas relaciona-
das aos resíduos sólidos;
VII - destinação nal ambientalmente adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação
e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a
disposição nal, observando normas operacionais especícas de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
VIII - disposição nal ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especícas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a mini-
mizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de di-
reito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas
atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, di-
reta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, trata-
mento e destinação nal ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e disposição nal ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a conside-
rar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação nal ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gera-
ções e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualida-
de ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produ-
tos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as pos-
sibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibili-
dade que não a disposição nal ambientalmente adequada;
XVI - resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com ca-
racterísticas domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principal-
mente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de
reaproveitamento e ou reciclagem;
XVII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação nal
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipien-
tes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnicas ou economicamente inviáveis, em face da melhor tec-
nologia disponível;
XXVIII - resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exce-
da o volume ou peso xados para a coleta regular ou os que, por sua
composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais
em, pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta,
transporte, destinação e disposição nal, assim classicado:
a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inama-
bilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcino-
genicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem signicati-
vo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica;
b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a;
XIX – resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das
atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logra-
douros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos
públicos;
XX - resíduos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de qual-
quer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares
ou a estes equiparados, constituídos principalmente por matéria orgâ-
nica e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento
ou compostagem;
XXI – resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por ma-
terial volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira,
como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embala-
gens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manuten-
ção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares;
XXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuiçes individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos re-
síduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde huma-
na e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos,
nos termos desta Lei;
XXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XXIV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de
2007�
XXV - catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos
pela representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de
materiais recicláveis e de órgãos municipais competentes como sobre-
viventes do recolhimento desordenado do resíduo seco reciclável.
XXVI - bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana muni-
cipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta de
pequenos volumes de resíduos de construção, resíduos volumosos e
secos domiciliares nela gerados, em um único ponto de captação (Pon-
to de Entrega para Pequenos Volumes - PEPV);
TITULO II
DA POLITICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Art. 4° São princípios do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resí-
duos Sólidos - PMGIRS:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeciência, mediante a compatibilização entre o fornecimento,
a preços competitivos, de bens e serviços qualicados que satisfaçam
as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII – educação ambiental.
Art. 5° São objetivos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resí-
duos Sólidos - PMGIRS:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição nal ambientalmente adequada
dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e re-
ciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e nanceira
para a gestão integrada de resíduos sólidos;

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