Visão do supervisor da Clínica CTS - Amicus Curiae: Responsabilidade de Intermediários na Internet: o contexto para a apresentação do amicus curiae
Autor | Pedro Belchior |
Ocupação do Autor | Professor e Pesquisador, Centro de Tecnologia e Sociedade, FGV Direito Rio |
Páginas | 169-171 |
O Marco Civil da Internet, a principal iniciativa no que tange à regulação da
internet no Brasil, teve sua criação diretamente relacionada à mobilização social
gerada em razão do antigo PL 84/99, o qual, por sua vez, propunha a criação de
diversos e excessivos crimes na rede. Atualmente estagnado na Câmara dos De-
putados após inúmeras tentativas de aprovação, o Marco Civil busca justamen-
te determinar direitos, garantias, deveres e liberdades aos usuários da internet.
O Marco Civil foi apresentado ao Congresso pelo Ministério da Justiça,
que contou com a colaboração do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da
FGV Direito Rio para sua elaboração e promoção em um processo de partici-
pação democrática ímpar em nosso sistema.
Mas por que o Marco Civil ainda não foi votado?
Na prática, existem alguns pontos que levantam maiores debates e polêmi-
cas acerca do Marco Civil, que vão desde neutralidade de rede até liberdade de
expressão, passando pela discussão sobre a privacidade.
De fato, a neutralidade de rede é, atualmente, o ponto de maior embate
político, opondo companhias de telecomunicações (que buscam vantagens de
mercado) e sociedade civil (que busca a proteção de direitos fundamentais na
internet).
Outro tópico ainda controverso igualmente no âmbito do Poder Judiciário
refere-se à responsabilidade civil dos provedores de internet. Em outras pala-
vras, um provedor de internet deveria ser responsabilizado e, consequentemen-
te, arcar com eventuais indenizações nas hipóteses nas quais o conteúdo exposto
por meio de seus serviços violasse direitos de terceiros, ou deveria tal ônus recair
sobre o usuário responsável por inserir tal conteúdo na rede?
Pela redação atual do Marco Civil, o provedor de serviços de internet ape-
nas poderá ser responsabilizado por violações a direitos de terceiros em razão
de conteúdo inserido na rede por meio de seus serviços se, mesmo após ser
noti cado da ordem de retirada emitida por um Juiz competente, optar por
manter tal conteúdo. Ressalta-se, entretanto, que o sistema referente às supostas
6. CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE (CTS)
6.1 VISÃO DO SUPERVISOR
RESPONSABILIDADE DE INTERMEDIÁRIOS NA INTERNET: O CONTEXTO
PARA A APRESENTAÇÃO DO
AMICUS CURIAE
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