Cultura e Economia Criativa - Cons. Defesa do Patrim. histórico arqueológico Artístico e Turístico do Estado

Data de publicação07 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
46 – São Paulo, 133 (26) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
intervenção emergencial para refazimento da cobertura do
imóvel situado na Rua Nove de Julho, esquina com Largo da
Basílica, nº 22, Centro Histórico de Iguape, devendo ser atendida
a seguinte ressalva: “... apresentar memorial descritivo comple-
mentar, com informações referente aos materiais e técnicas a
serem utilizados para o refazimento das camadas do beiral.
Recomendamos, neste caso, o uso de argamassas a base de cal,
compatíveis com o existente”. Após registro dos pedidos, o
Colegiado do Condephaat, ratificou as referidas autorizações.
Em seguida, de acordo com a Deliberação Normativa Condepha-
at-1 de 05/07/2016, que dispõe sobre a autorização para reali-
zação de eventos temporários, e o parecer técnico favorável da
UPPH, comunicou as seguintes autorizações: i) Processo n.
SCEC-PRC-2022/03228 - Referente ao evento provisório denomi-
nado “Abeta Summit 2022”, a ocorrer de 22/03/2023 a
26/03/2023 na OCA do Parque do Ibirapuera (Resolução SC-01
de 25/01/1992); ii) Processo n. SCEC-PRC-2022/03237 - Referen-
te ao evento provisório denominado “Réveillonze”, ocorrido de
08/12/2022 a 09/12/2022 na área envoltória da Faculdade de
Direito do Largo São Francisco (Resolução SC-185 de 12/12/02);
iii) Processo n. SCEC-PRC-2022/03259 - Referente ao evento
provisório denominado “Festival Trespraum”, ocorrido em
26/11/2022 na área envoltória do Teatro São Pedro (Resolução
SC 19/84); iv) Processo n. SCEC-PRC-2022/02938 - Referente ao
evento provisório denominado “Casa do Zé”, ocorrido de
18/11/2022 a 19/12/2022 no Jockey Club de São Paulo (Resolu-
ção SC-97, de 19/11/2010); v) Processo n. SCEC-PRC-2022/02943
- Referente ao evento provisório denominado “W21K - Corrida
de Rua”, ocorrido em 27/11/2022 no Jockey Club de São Paulo
(Resolução SC-97, de 19/11/2010); vi) Processo n. SCEC-
-PRC-2022/03069 - Referente ao evento provisório denominado
“Natal BTG - Casa do Papai Noel (Casa Bandeirista)”, ocorrido
de 08/12/2022 a 06/01/2023 na Sede do Sítio Itaim (Resolução
SC-46 de 13/05/1982); vii) Processo n. SCEC-PRC-2022/02924 -
Referente ao evento provisório denominado “Abertura do Mês
da Consciência Negra 2022)”, ocorrido de 03/11/2022 a
08/11/2022 no Memorial da América Latina (Resolução SC
75/97); viii) Processo n. SCEC-PRC-2022/02925 - Referente ao
evento provisório denominado “Relógio - Contagem Regressiva”
ocorrido de 07/03/2022 a 07/09/2022 no Parque da Independên-
cia (Resolução de 02/04/1975); ix) Processo n. SCEC-
-PRC-2022/03158 - Referente ao evento provisório denominado
“Esfera The Town”, a ocorrer de 09/01/2023 a 11/02/2023 na
área envoltória do Parque do Ibirapuera (Resolução SC-01 de
25/01/1992); x) Processo n. SCEC-PRC-2022/03076 - Referente
ao evento provisório denominado “Casa de Criadores”, ocorrido
de 05/12/2022 a 09/12/2022 na área envoltória do Solar da
Marquesa de Santos (Resolução de 14/06/1971); xi) Processo n.
SCEC-PRC-2022/03229 - Referente ao evento provisório denomi-
nado “Skate Downhill”, ocorrido de 22/10/2022 a 23/10/2022
no Parque da Independência (Resolução de 02/04/1975); xii)
Processo n. SCEC-PRC-2022/03236 - Referente ao evento provi-
sório denominado “Dia Municipal do Reggae 2022”, ocorrido
em 11/12/2022 no Memorial da América Latina (Resolução
SC-75 de 11/12/1997); xiii) Processo n. SCEC-PRC-2022/03064 -
Referente ao evento provisório denominado “Natal do Parque
Ibirapuera 2022”, ocorrido de 29/11/2022 a 27/12/2022 no Par-
que da Independência (Resolução SC-01 de 25/01/1992); xiv)
Processo n. SCEC-PRC-2022/03078 - Referente ao evento provi-
sório denominado “Rumors”, ocorrido de 15/12/2022 a
17/12/2022 na área envoltória do Conservatório Dramático e
Musical de São Paulo (Resolução SC-91 de 25/08/2014); xv)
Processo n. SCEC-PRC-2022/03075 - Referente ao evento provi-
sório denominado “Encontros Culturais e Cidadania”, ocorrido
em 02/12/2022 a 28/05/2023 no imóvel à Al. Eduardo Prado, nº
460, bem tombado no Conjunto de Imóveis do Bairro dos Cam-
pos Elíseos (Resolução SC-20 de 23/04/2013); xvi) Processo n.
SCEC-PRC-2022/03190 - Referente ao evento provisório denomi-
nado “Circuito Skate Cine nos Parques”, ocorrido de 18/12/2022
no Parque da Independência (Resolução SC-01 de 25/01/1992);
xvii) Processo n. SCEC-PRC-2022/03220 - Referente ao evento
provisório denominado “Mamba Negra”, a ocorrer de
16/12/2022 a 18/05/2023 no Conjunto do Moinho Matarazzo
(Resolução de SC-102 de 07/11/18); xviii) Processo n. SCEC-
-PRC-2022/03042 - Referente ao evento provisório denominado
“28ª MARATONA PÃO DE AÇÚCAR DE REVEZAMENTO DE SÃO
PAULO - 2022”, ocorrido dia 27/11/2022 no Mausoléu do Solda-
do Constitucionalista - Obelisco (Resolução SC-23 de
09/07/1981); xix) Processo n. SCEC-PRC-2022/03046 - Referente
ao evento provisório denominado “XIV Bazar do Adote um
Gatinho”, ocorrido em 04/12/2022 no Pavilhão da Bienal no
Parque do Ibirapuera (Resolução SC-1 de 25/01/1992) e; xx)
Processo n. SCEC-PRC-2022/02937 - Referente ao evento provi-
sório denominado “Nômade Encontros”, ocorrido de 02/12/2022
a 05/12/2022 no Parque Burle Marx (Resolução SC-10 de
06/04/1994). Após registro das solicitações, o Colegiado do
Condephaat, ratificou as referidas autorizações. Por fim, deu
ciência das decisões do Exmo. Secretário de Cultura e Economia
Criativa, acerca dos recursos apresentados dos seguintes Proces-
sos: i) 72098/2014 – Referente à decisão do Exmo. Secretário de
Cultura e Economia Criativa que decide pelo reconhecimento do
recurso interposto com relação ao tombamento do antigo Pre-
ventório Santa Terezinha, situado no Município de Carapicuíba,
para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a
decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico – CON-
DEPHAAT por seus próprios fundamentos; ii) 65597/2011 – Refe-
rente à decisão do Exmo. Secretário de Cultura e Economia
Criativa que decide pelo não reconhecimento do recurso admi-
nistrativo interposto eplo interessado contra penalidade imposta
pelo CONDEPHAAT em razão de realização de alteração em
imóvel inserido no perímetro tombado do Centro Histórico de
Cunha, mantendo-se na integra a decisão do Conselho de Defe-
sa do Patrimônio Histórico – CONDEPHAAT por seus próprios
fundamentos; iii) 76623/2011 – Referente à decisão do Exmo.
Secretário de Cultura e Economia Criativa que decide pelo não
reconhecimento do recurso administrativo interposto pela Pre-
feitura Municipal de São Paulo contra a lavratura do Auto de
Infração e Imposição de Multa em razão de ter realizado inter-
venção sem prévia aprovação do projeto pelo Conselho em parte
do muro do Cemitério da Consolaçao, mantendo-se na integra a
decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico – CON-
DEPHAAT por seus próprios fundamentos; iv) 74372/2015 –
Referente à decisão do Exmo. Secretário de Cultura e Economia
Criativa que decide pelo reconhecimento do recurso interposto
pelo interessado contra penalidade imposta pelo Condephaat,
decorrente do Auto de Infração e Arbitramento de Multa, para
no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a
decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico – CON-
DEPHAAT por seus próprios fundamentos e; v) 46976/2003 –
Referente à decisão do Exmo. Secretário de Cultura e Economia
Criativa que decide pelo não reconhecimento do recurso inter-
posto, contra o tombamento do imóvel à Avenida 2, nº 501 e do
traçado urbano do núcleo original, edificações, Jardim Público e
monumento à República, no Município de Rio Claro, pois intem-
pestivo, destacando-se, contudo, que, ainda que superado o
óbice processual, no mérito tampouco mereceria provimento,
mantendo-se na integra a decisão do CONDEPHAAT por seus
próprios fundamentos. 1d) Comunicações da Presidência – O
Senhor Presidente, tendo em vista a presença da Exma. Senhora
Secretária de Cultura e Economia Criativa, Marilia Marton, agra-
deceu a presença e lhe passou a Presidência de Honra. Em
seguida a Excelentíssima Senhora Secretária Marília Marton
cumprimentou os presentes e agradeceu pela oportunidade em
participar da reunião do Egrégio Conselho. Iniciou sua fala des-
tacando a nova gestão do Governo do Estado de São Paulo e
ressaltou que haverá diversas inovações para a área cultural.
Completou que um dos planos de governo é o mapeamento de
atividades culturais do interior do Estado, com vistas a torná-las
mais ativas e estáveis, além da proposição de novas ações, des-
tacando a importância na valoração dos profissionais da Cultura,
principalmente no que se refere a área de patrimônio. Em segui-
da teceu comentários sobre as problemáticas na defasagem de
profissionais especializados para a realização de diversos traba-
Processo 85336/2020
Int.: FUNDAÇÃO ANGLO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por unanimidade
o parecer da Conselheira Relatora, favorável a construção da
portaria, ao aumento da área construída em relação ao projeto
aprovado anteriormente pelo Colegiado e pelo indeferimento do
pedido de substituição da grama natural pela sintética no campo
de futebol do imóvel à Rua Juquiá, 166, Jardim Paulistano, nesta
Capital. Deliberou ainda pelo retorno dos autos à UPPH para
esclarecimento com relação as divergências de numeração dos
exemplares arbóreos que teriam sido cortados ou removidos
com autorização da Prefeitura.
Processo 85974/2020
Int.: ANTONIO A. M. C. EXTRATIVA/ ALEXANDRE V. MATEUS
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por unanimidade,
o parecer do Conselheiro Relator, pela manutenção da decisão
do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de 02.05.2022 – Ata
2041, de indeferimento do projeto de regularização de extração
mineral de areia do leito do Rio São Lourenço, em imóvel deno-
minado Fazenda Bananal, no bairro Biguá, município de Mira-
catu/SP, tendo em vista que o simples fato do empreendimento
comprovar que já existia anteriormente ao tombamento, não o
exime de observar as condições necessárias para a recuperação
dos danos provocados pela atividade no Rio São Lourenço. Rei-
teramos que qualquer novo pedido de anuência para mineração
nessa área dependerá da comprovação da plena recuperação
dos danos causados às margens do rio, anteriormente constata-
dos pela agência ambiental.
Processo 89071/2022
Int.: SÃO PAULO VENTURA 14 PARTICIPAÇÕES
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por 18 votos favorá-
veis e 01 abstenção, o parecer do Conselheiro Relator, acerca do
projeto modificativo para construção nova no lote localizado na
Rua Ventura Ladalardo, lotes 14, 15 e 16, quadra D, Jardim Fonte
Morumbi, nesta Capital, pela supressão do Item 1 do parecer do
Conselheiro (fls.619-verso), a saber: “Seja encaminhada, à D.
Consultoria Jurídica da Pasta da Secretaria de Cultura e Econo-
mia Criativa, consulta acerca da dúvida apresentada pela UPPH
sobre a “aplicabilidade do art. 9º, II, III e IV da Lei Federal nº
9.784/1999 nos casos de questionamentos sobre a aprovação de
pedidos de intervenção de particulares em imóveis situados em
áreas protegidas por este CONDEPHAAT”; e por unanimidade, os
seguintes itens: “1). Seja encaminhada à Prefeitura do Município
de São Paulo: 1.1. Solicitação de informação sobre a admissibili-
dade de aplicação da lei nº 17.853, de 29/11/2022, ao caso espe-
cífico em análise e, em caso positivo, sobre eventuais limitações
e restrições que poderão incidir sobre a aprovação do empreen-
dimento; 1.2. Solicitação de informação da situação do Processo
PMSP SEI 6032.2022/0002027-7, de cassação dos Alvarás de
Aprovação e de Execução do empreendimento, referentes aos
Processos 2020-0.007.773-7 e 2020-0.007.969-1; 2) O Conselho
rejeite a solicitação da Associação Amigos do Panamby SP de
declaração de nulidade de análise e/ou aprovação de projeto
anteriormente aprovado apresentado pela empresa “São Paulo
Ventura 14 Participações; 3) – O Conselho rejeite a solicitação
da Associação Amigos do Panamby SP para que o atual pedido
realizado pelo empreendedor seja indeferido”.
Processo 89544/2022
Int.: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PANAMBY SP
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por 18 votos favorá-
veis e 01 abstenção, o parecer do Conselheiro Relator, acerca do
projeto modificativo para construção nova no lote localizado na
Rua Ventura Ladalardo, s/nº, Jardim Fonte Morumbi, nesta Capi-
tal, pela supressão do Item 1 do parecer do Conselheiro (fls.619-
-verso), a saber: “Seja encaminhada, à D. Consultoria Jurídica
da Pasta da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, consulta
acerca da dúvida apresentada pela UPPH sobre a “aplicabilidade
questionamentos sobre a aprovação de pedidos de intervenção
de particulares em imóveis situados em áreas protegidas por
este CONDEPHAAT”; e por unanimidade, os seguintes itens: “1).
Seja encaminhada à Prefeitura do Município de São Paulo: 1.1.
Solicitação de informação sobre a admissibilidade de aplicação
da lei nº 17.853, de 29/11/2022, ao caso específico em análise
e, em caso positivo, sobre eventuais limitações e restrições que
poderão incidir sobre a aprovação do empreendimento; 1.2.
Solicitação de informação da situação do Processo PMSP SEI
6032.2022/0002027-7, de cassação dos Alvarás de Aprovação
e de Execução do empreendimento, referentes aos Processos
2020-0.007.773-7 e 2020-0.007.969-1; 2) O Conselho rejeite a
solicitação da Associação Amigos do Panamby SP de declaração
de nulidade de análise e/ou aprovação de projeto anteriormente
aprovado apresentado pela empresa “São Paulo Ventura 14
Participações; 3) – O Conselho rejeite a solicitação da Associação
Amigos do Panamby SP para que o atual pedido realizado pelo
empreendedor seja indeferido”.
Processo 89686/2022
Int.: CONSULADO DA REPÚBLICA DA COREIA
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por 09 votos favorá-
veis, 06 votos contrários e 04 abstenções, o parecer de vistas da
Conselheira Relatora, contrário ao projeto proposto de instala-
ção de revestimentos de piso nas calçadas e de luminárias com
temática coreana, na Rua Prates-Coreia, entre as Ruas Ribeiro
de Lima e Guarani, nesta Capital, tendo em vista que a proposta
representa culturalmente apenas um grupo social, presente em
território caracteristicamente multicultural. O Condephaat/UPPH
fica à disposição para intermediar diálogo entre o interessado e
os grupos sociais locais.
Ata nº 2077, da Sessão Ordinária do CONDEPHAAT
realizada em 16/01/2023
Aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte
e três, com início às nove horas e trinta minutos, na sede do
CONDEPHAAT à Rua Mauá, 51, 2º andar, Luz, sob a Presidência
do Profº Carlos Augusto Mattei Faggin e com a presença dos
seguintes Conselheiros: Amer Nagib Moussa Junior, Maithê
Rocha da Costa Monteiro, Marcelo Manhães de Almeida, Heloisa
Maria de Salles Penteado Proença, Cláudia Maria Rosa da Silva,
José Ronal Moura de Santa Inez, Matilde da Costa, Vanilson
Fickert Graciose, André Luiz dos Santos Nakamura, Antonio Luiz
Lima de Queiroz, Eneida Carvalho Ferraz Cruz, Jorge Bassani,
Odair da Cruz Paiva, Andrea de Oliveira Tourinho, Marcos Moli-
terno, Benilson Antonio Toniolo de Olivera, Paulo Vicelli, Pedro
Taddei Neto, além da presença da historiadora Elisabete Mitiko
Watanabe, Diretora do Grupo de Estudos de Inventário e Reco-
nhecimento do Patrimônio Cultural e Natural realizou-se reunião
do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT. A reunião foi
secretariada por Valéria Gonzaga Magalhães, com a assessoria
de Solange Ruiz Herczfeld e Maria Vitoria Cavalcanti Vital. O
Senhor Presidente abriu a sessão, saudando os Senhores Conse-
lheiros. 1. Expediente – 1a) Comunicação e Justificativas de
ausências de Conselheiros - Foram justificadas as ausências dos
Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Camargo, Victor Hugo
Mori e Fernando Augusto de Almeida Hashimoto. 1b) Votos e
Moções - não houve manifestação. 1c) Leitura abreviada de
papéis para a ciência do Conselho e ulteriores providencias – O
Senhor Presidente, considerando o Art. 41º Resolução SC-63, de
03/12/2021 (Regimento Interno do Condephaat), que dispõe
sobre autorização à UPPH para adoção de providências emer-
genciais em período de recesso do Conselho, deu ciência das
seguintes autorizações: i) Processo n. SCEC-PRC-2022/01056 –
O Despacho autorizatório emitido pelo Coordenador da UPPH
aprovou o pedido da Prefeitura de Jundiaí referente ao projeto
que visa à implantação de Parque Linear no Complexo FEPASA,
sem prejuízo aos elementos existentes; ii) Processo n. SCEC-
-PRC-2022/03210 – O Despacho autorizatório emitido pelo
Coordenador da UPPH aprovou remoção de 3 árvores (Cipreste
italiano, Kaizuka, Magnólia branca) que estão com risco eminen-
te de queda, na fundação cultural EMA GORDON KLABIN, loca-
lizada na Rua Portugal, nº 43 esquina com à Av. Europa,nesta
Capital; iii) Processo n. SCEC-PRC-2022/03072 - O Despacho
autorizatório emitido pelo Coordenador da UPPH aprovou a
Cultura e Economia
Criativa
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SCEC Nº 00006, de 06 de fevereiro de 2023.
Altera a Resolução SC n.º 05, de 03 de fevereiro de 2022
MARÍLIA MARTON CORREA, Secretária da Cultura do Esta-
do de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 20, caput, da Lei Estadual n.º 12.268, de 20 de feve-
reiro de 2006, combinado com o artigo 8º do Decreto Estadual
n.º 54.275, de 27 de abril de 2009,
RESOLVE:
Artigo 1º - A alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Resolução
SC n.º 05, de 03 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"g. Marcelo Henrique de Assis - RG 11.649.422 SSP/MG."
(NR)Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.
Marilia Marton Corrêa
Secretária de Estado
Gabinete do Secretário
Resolução SCEC Nº 00007, de 06 de fevereiro de 2023.
Instaura procedimento sancionatório, em face da ASSOCIA-
ÇÃO CULTURAL CICCILLIO MATARAZZO Organização Social de
Cultura regida pelo Contrato de Gestão 03/2018, para julgamen-
to administrativo de possível descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão, nos termos do artigo 18 da Lei
Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998.
MARÍLIA MARTON, Secretária de Cultura e Economia Cria-
tiva do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual n.º
10.177, de 30 de dezembro de 2022, combinado com o artigo
100, inciso II, alínea ?c?, item 1, do Decreto Estadual n.º 50.941,
de 5 de julho de 2006,
CONSIDERANDO os múltiplos relatos acostados aos
autos dos Procedimentos SCEC-EXP-2022/01438; SCEC-
-EXP-2022/01815; SCEC-EXP-2022/01817, que narram ações e
esclarecimentos da contratada;
CONSIDERANDO que os apontamentos e recomendações
contidas no Relatório de Encerramento do Exercício emitido pela
1ª Diretoria de Fiscalização?DF.1.1 do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo no TC-011383.989.20-9;
CONSIDERANDO a notificação de 31 de janeiro de 2023,
expedida pela Unidade de Preservação do Patrimônio Muse-
ológico;
1993; a Lei Estadual nº 6.544 de 22 de novembro de 1989; a Lei
Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, atualizada pela
Lei Complementar nº 1243, de 30 de maio de 2014; Decreto nº
43.493, de 29 de setembro de 1998; a Resolução SC nº 110, de
27 de dezembro de 2013; e o Contrato de Gestão nº 03/2018;
RESOLVE: Artigo 1º. Fica instaurado procedimento san-
cionatório, em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL CICCILLIO
MATARAZZO, para julgamento administrativo, de possível des-
cumprimento das disposições contidas no contrato de gestão,
nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 846, de 04 de
junho de 1998.
Artigo 2º. O procedimento sancionatório deverá ser condu-
zido por comissão a ser designada em portaria.
Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.
Marilia Marton Corrêa
Secretária de Estado
Gabinete do Secretário
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO: SCEC-PRC-2022/02258
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO
PARA BUSCA, RESERVA, EMISSÃO, REEMISSÃO, CANCELA-
MENTO E REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS, POR MEIO DE SISTEMA ONLINE VIA WEB.
INTERESSADO: SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA
Trata-se do processo de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AGENCIAMENTO PARA BUSCA, RESERVA, EMISSÃO, REEMIS-
SÃO, CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS, POR MEIO DE SISTEMA ONLINE
VIA WEB (SCEC-PRC-2022/02258), cujo contrato nº 14/2022 e
firmado entre a SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATI-
VA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa WEBTRIP AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 07.340.993/0001-90.
Em atendimento ao Decreto n° 47.945 de 16 de julho de
2003, informo que foi refeita a pesquisa de preços para o mesmo
objeto, onde obteve-se o seguinte resultado:
AGÊNCIA AEROTUR LTDA - Valor unitário da taxa de transa-
ção: R$ 40,00 (quarenta reais);
KOA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - Valor unitário da
taxa de transação: R$ 100,00 (cem reais);
MUSSAY TURISMO E VIAGENS LTDA ME - Valor unitário da
taxa de transação: R$ 90,00 (noventa reais).
A atual contratada WEBTRIP AGENCIA DE VIA-
GENS E TURISMO LTDA participante homologada no pre-
gão120102000012022OC00055, exerce o contrato pelos seguin-
tes valores unitários de R$ 0,01 (um centavos), perfazendo o
valor total de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), referente
a 150 taxas de transação (Transaction Fee).
Certifico que os valores praticados na Ata de Registro de
Preços vigente, continuam sendo vantajosos para a Adminis-
tração.
Publique-se
Adriana Vaccari
Diretora do Departamento de Administração
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Comunicado
Deliberações do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de
16.01.2023 Ata nº 2077
O CONDEPHAAT, em sua sessão ordinária de 16 de janeiro
de 2023, Ata nº 2077, deliberou os processos a seguir listados,
conforme indicação.
Processo 69648/2013
Int.: AA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por 18 votos favorá-
veis e 01 abstenção, o parecer do Conselheiro Relator, favorável
ao projeto de restauro do Sobrado que abriga o Museu Histórico
e Pedagógico das Monções Romeu Castelucci, localizado na Praça
Coronel Esmédio s/nº, Centro, no município de Porto Feliz/SP. Res-
saltamos que não constam dos autos vias adicionais do projeto
para aposição de carimbo, devendo, se necessário, o envio de 03
(três) vias do projeto devidamente assinadas pelo proprietário e
responsável técnico para aposição de carimbo de aprovação pelo
Conselho. Esta autorização não isenta o interessado de obter
aprovação de seu projeto nos demais órgãos competentes.
Processo 70143/2013
Int.: UPPH-GEI
O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por 18 votos favo-
ráveis e 01 abstenção, o parecer do Conselheiro Relator, pela
manutenção da deliberação do Egrégio Colegiado em reunião
ordinária de 16.09.2019 – Ata 1964, tendo em vista que já
acolheu o pedido de reconsideração referente a aplicação de
multa face a intervenção no armazém e ponte pênsil localizados
na área do Engenho Central de Piracicaba, fixando-se a multa
para 600/UFESP’s, não cabendo novo recurso.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES.
Proc Adm – 48/2023 – Processo HCFMB nº 516/2022 – NE
07966/2022 – Protocolo 190
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CM HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 45/2023 – Processo HCFMB nº 198/2022 – NE
07735/2022 – Protocolo 191
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 43/2023 – Processo HCFMB nº 29/2022 – NE
07641/2022 – Protocolo 192
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: VIER PHARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR,
REPRESENTAÇÃO.
Proc Adm – 56/2023 – Processo HCFMB nº 1935/2022 – NE
07683/2022 – Protocolo 222
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 às 05:02:36

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT