Cultura e Economia Criativa - Cons.Defesa do Patrim.histórico arqueológico Artístico e Turístico do Estado

Data de publicação09 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
42 – São Paulo, 133 (28) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Proponente: Henrique Ferreira De Castro Gil
Projeto: Coral De Trombones Do Interior Paulista
Código: 41288
Valor: R$ 250.000,00
Proponente: João Francisco Zamboni
Projeto: Escola Tem Concerto
Código: 37436
Valor: R$ 120.000,00
PLANOS ANUAIS DE ATIVIDADES CONTINUADAS
Proponente: Instituto De Cultura Contemporânea - Icco
Projeto: Plano Anual De Atividades Icco
Código: 35687
Valor: R$ 1.697.097,65
PRIMEIRAS OBRAS E EXPERIMENTAÇÕES: PESQUISA,
DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO, CURSOS, VIAGENS E BOLSAS
Proponente: Maria Eliza Melare Archangelo
Projeto: Araras Vista De Cima: Um Novo Olhar Para A Cidade
Encantamento
Código: 40524
Valor: R$ 244.100,00
Proponente: Efs Projetos E Ass. Esportiva E Cultural Ltda
Projeto: Entre Versos
Código: 41406
Valor: R$ 249.947,28
Proponente: Maria Branca Producao Cultural E Artistica
Ltda
Projeto: Livros Nas Trilhas
Código: 36048
Valor: R$ 249.997,00
TEATRO
Proponente: Quatorze Produções Ltda-Me
Projeto: Manhattan
Código: 40499
Valor: R$ 475.907,90
Proponente: Wagner Ferreira Eventos Culturais Me
Projeto: Boa Noite, Madrinha!
Código: 41419
Valor: R$ 459.489,53
VÍDEO
Proponente: Anabrisa Tamaso Magalhães
Projeto: Benditas Aventuras Na Rota de Nasrudin
Código: 41669
Valor: R$ 249.865,00
A CAP decidiu REPROVAR os projetos abaixo relacionados,
nos seguintes segmentos:
ARTES PLÁSTICAS, VISUAIS E DESIGN
Proponente: Andre François Imagens
Projeto: Inspirações E Imagens
Código: 40717
Proponente: Andre François Imagens
Projeto: Conexões Da Arte
Código: 40860
CINEMA
Proponente: Digital 21 Produções Artísticas Ltda
Projeto: O Demônio Da Mata
Código: 90080
Proponente: Patrícia Lobo Ferraz de Andrade Produções ME
Projeto: Martina
Código: 90094
CULTURA POPULAR
Proponente: Associação Recreativa E Cultural Real Moci-
dade Santista
Projeto: Arte Para Todos
Código: 40210
FESTIVAIS E EVENTOS
Proponente: Art Mind Eventos Ltda
Projeto: Festival Descobertas 2023
Código: 40141
LITERATURA
Proponente: Cristiane Casquet
Projeto: Tertúlias Literárias: Espaço De Convivência E Apren-
dizagem Por Meio De Um Mergulho Na Literatura Clássica
Universal
Código: 37344
Proponente: Paulo Rubens Gimenes
Projeto: Brincando E Aprendendo Cidadania Com Tio Paulão
Mcb
Código: 42421
PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO COM FINALIDADES
CULTURAL, SOCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMU-
NIDADE
Proponente: Sistema Brasileiro De Comunicação Social D +
Projeto: Programa Viver Eficiente
Código: 41709
A CAP decidiu solicitar COMPLEMENTO DE INFORMAÇÃO
dos projetos abaixo relacionados, nos seguintes seguimentos:
ARTES PLÁSTICAS, VISUAIS E DESIGN
Proponente: Nu Projetos De Arte Ltda
Projeto: Iole De Freitas: Colapsada, Em Pé
Código: 41447
CINEMA
Proponente: Instituto Eco Ambiental E Social
Projeto: Cinema E Cidadania Iii
Código: 41585
Proponente: Associação Cultural Kinoforum
Projeto: Oficinas Kinoforum de Realização Audiovisual
Código: 42034
CULTURA POPULAR
Proponente: Federação Das Associações De Províncias Do
Japão No Brasil
Projeto: 24 Festival Do Japão
Código: 41309
EVENTOS CARNAVALESCOS E ESCOLAS DE SAMBA
Proponente: Riani E Ragazzo Producoes Ltda
Projeto: Bloco Simpatia E Alegria
Código: 41894
HIP-HOP
Proponente: David Ramos Rodrigues De Andrade
Projeto: Batalha Do Teatro
Código: 42217
LITERATURA
Proponente: Pedro Henrique Gonzalez Santos 36439396803
Projeto: Publicaçao E Divulgaç
Código: 38538
Proponente: Edgard De Castro Cardoso
Projeto: Revolução Poética 3 Edição
Código: 41683
Proponente: Paulo Cesar Neves Marcondes Gonçalves
06662431826
Projeto: Entre Vales E Serras
Código: 41829
MÚSICA
Proponente: Sense Produções Culturais Ltda
Projeto: Música E Cidadania Etapa Ipaussu Ii
Código: 40881
Proponente: Concertare Produções Artísticas Ltda.
Projeto: Orquestra De Cordas Concertare
Código: 40949
ÓPERA
Proponente: Leme Produções Artísticas Ltda
Projeto: Tristão E Isolda
Código: 41689
PRIMEIRAS OBRAS E EXPERIMENTAÇÕES; PESQUISA,
DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO, CURSOS, VIAGENS E BOLSAS
Proponente: Educom. Arte – Projetos E Serviços
Projeto: Jovem Em Cena
Código: 40309
Proponente: Davis Silveira Da Silva
Projeto: Rodapé 2023
Código: 38283
Processo: SCEC-PRC-2022/02914
Interessado: Claudio Rodrigues Beduscki
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no pare-
cer técnico favorável da UPPH, a realização de evento provisório
denominado “Festival Feira Preta”, ocorrido em 29/11/2022 a
05/12/2022 no Memorial da América Latina (Resolução SC-75
de 11/12/1997).
Processo: SCEC-PRC-2022/02916
Interessado: Innocean Worldwide Brazil Consultoria em
Publicidade Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento pro-
visório denominado “Nova Hyundai”, ocorrido em 06/12/2022
a 08/12/2022 no Parque do Ibirapuera (Resolução SC-1 de
25/01/1992).
Processo: SCEC-PRC-2022/02894
Interessado: Centro Acadêmico XI de Agosto
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no pare-
cer técnico favorável da UPPH, a realização de evento provisório
denominado “Peruada”, ocorrido em 20/10/2022 a 22/10/2022
em frente à Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Reso-
lução SC-185 de 12/12/02).
Processo: SCEC-PRC-2022/02890
Interessado: Lazaretti & Schnyder Editora Ltda Sociedade
Simples
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento
provisório denominado “19° Mesa SP”, ocorrido em 28/10/2022
a 08/11/2022 no Memorial da América Latina (Resolução SC-75
de 11/12/1997).
Processo: SCEC-PRC-2022/02881
Interessado: Instituto Butantã
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento
provisório denominado “Natal Iluminado de 2022”, ocorrido
em 10/11/2022 a 06/01/2023 no Instituto Butantã (Resolução
SC-35 de 14/09/1981).
Processo: SCEC-PRC-2022/02887
Interessado: Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento
provisório denominado “Pacaembu Arena Festival”, ocorrido
em 18/11/2022 a 21/12/2022 no Estádio Paulo Machado de
Carvalho (Resolução de 21/1/98).
Processo: SCEC-PRC-2022/02888
Interessado: Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no pare-
cer técnico favorável da UPPH, a realização de evento provisório
denominado “Pacaembu Arena Festival”, a ser realizado entre
os dias 27/10/2022 a 24/04/2023 no Estádio Paulo Machado de
Carvalho (Resolução de 21/1/98).
Comunicado
Deliberações do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de
12.12.2022 Ata nº 2075
O CONDEPHAAT, em sua sessão ordinária de 12 de dezem-
bro de 2022, Ata nº 2075, deliberou os processos a seguir
listados,conforme indicação em cada item.
Processo: SDR-EXP-2022/07870
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência dos termos
da moção 197/2020, encaminhada pela Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, de repúdio à decisão do CONDPEHAAT
de arquivamento do pedido de tombamento do Conjunto Des-
portivo Constâncio Vaz Guimarães - Ginásio do Ibirapuera, nesta
Capital, bem como a decisão do Governo de conceder referido
próprio público à iniciativa privada, a fim de que construa em
seu lugar um shopping center, um prédio comercial e uma arena
multiuso.
UNIDADE DE ATIVIDADES CULTURAIS
UNIDADE DE FOMENTO À CULTURA
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAP
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 07.02.2023
Após análise e discussão a CAP - Comissão de Análise de
Projetos decidiu pela APROVAÇÃO dos projetos abaixo relacio-
nados, nos seguintes segmentos:
ARTES PLÁSTICAS, VISUAIS E DESIGN
Proponente: Elainy Mota Pereira
Projeto: Ser Âmica - 8ª Etapa - Aproximação Com A Arte
Do Barro
Código: 31819
Valor: R$ 249.379,90
BIBLIOTECAS, ARQUIVOS E CENTROS CULTURAIS
Proponente: Faço Arth Produções Ltda
Projeto: Baú Mágico
Código: 41228
Valor: R$ 999.973,33
FESTIVAIS E EVENTOS
Proponente: Terra Bernardo Produções Artisticas - Eireli
Projeto: 1 Festival De Cinema Terra Bernardo
Código: 40679
Valor: R$ 673.100,00
Proponente: Giulia Spitaletti Ivanesciuc 42848736879
Projeto: Feita Festival De Itapevi
Código: 41267
Valor: R$ 469.237,00
Proponente: Associação Recreativa E Cultural Real Moci-
dade Santista
Projeto: Festival Música Na Praça
Código: 40456
Valor: R$ 889.280,59
Proponente: P4 Produções Culturais E Artísticas Eireli
Projeto: Festival Multicultural 2023
Código: 40866
Valor: R$ 871.915,00
Proponente: Casa De Cultura Aquarela
Projeto: Fli Da Mata
Código: 41010
Valor: R$ 196.141,00
Proponente: Artematriz - Solucoes Culturais Ltda
Projeto: Ciclovia Musical 2023
Código: 41877
Valor: R$ 381.360,00
LITERATURA
Proponente: Ketyenne Kim Reis Gonçalves
Projeto: Livro “África: O Aspiracional Do Mundo”
Código: 90100
Valor: R$ 183.850,00
Proponente: Marcelo Ermida Conti
Projeto: Caetano E A Cidade Mal-Humorada
Código: 90111
Valor: R$ 58.025,00
MÚSICA
Proponente: Cassoli Produções Ltda
Projeto: Coro Da Capela Sistina Em São Paulo
Código: 90122
Valor: R$ 866.505,48
Proponente: Bruno Wellington Domingues Epp
Projeto: 11o Movimento Você E A Paz
Código: 41239
Valor: R$ 754.413,00
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE MARÍLIA
Portaria Dispõe sobre a delegação de competência refe-
rente aos atos praticados à dispensa de licitação, no âmbito do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Faculdade
de Medicina de Marília - HCFAMEMA. A Superintendente do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília
- HCFAMEMA subscritora da presente, no uso de suas atribui-
ções legais previstas no artigo 11, da Lei Complementar nº
1.262/2015, expede a presente Portaria: CONSIDERANDO que o
inciso II, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 31.138/1990, fixa
competência aos dirigentes de autarquia para autorizar a dis-
pensa de licitação;CONSIDERANDO que o artigo 5º, do mesmo
Decreto autoriza a Delegação de competência pelo dirigente da
autarquia ao respectivo Chefe de Gabinete, quanto às dispensas
de licitação;CONSIDERANDO que o Estatuto do HCFAMEMA por
meio do Decreto Estadual nº 63.531/2018, ratifica a competên-
cia da Superintendente constante nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990; RESOLVE:Artigo 1º - Delegar
competência ao Chefe de Gabinete para a prática de todos os
atos necessários em procedimento da Dispensa de licitação até
seu desfecho final, Processo HCFAMEMA nº 2023/00161, que
tem por objeto a contratação do procedimento de Vitrectomia -
Paciente: R.A.A..Artigo 2º - A presente delegação envolve todos
os atos necessários ao processamento e conclusão da aludida
Dispensa de licitação, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, do
Decreto Estadual nº 31.138/1990. Artigo 3º - A presente dele-
gação não envolve perda, pela delegante, dos correspondentes
poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e
a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem
prejuízo da validade das delegações.Artigo 4º - As atribuições
delegadas por meio desta Portaria são adstritas aos atos pra-
ticados exclusivamente nos autos do Processo HCFAMEMA nº
2023/00161.Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Despacho da Chefia de Gabinete do HCFAMEMA de
08/02/2023: Ratifico a presente Dispensa de Licitação de acordo
so nº 2023/00161, no valor de R$ 29.000,00 à empresa CENTRO
OFTALMOLOGICO AVANCADO DE OURINHOS LTDA.
Cultura e Economia
Criativa
GABINETE DA SECRETÁRIA
Portaria SCEC nº 00004, de 08 de fevereiro de 2023.
MARÍLIA MARTON, Secretária de Cultura e Economia Cria-
tiva do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual n.º
10.177, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o artigo
100, inciso II, alínea "c", item 1, do Decreto Estadual n.º 50.941,
de 5 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução SCEC Nº 00007, de 06 de
fevereiro de 2023 que instaurou procedimento sancionatório
em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL CICCILLIO MATARAZZO
Organização Social de Cultura, regida pelo Contrato de Gestão
03/2018, para julgamento administrativo de possível descum-
primento das disposições contidas no contrato de gestão, nos
termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 846, de 04 de
junho de 1998;
RESOLVE, com fulcro no artigo 2º da Resolução SCEC Nº
00007, de 06 de fevereiro de 2023:
1 - Designar, para compor a Comissão de Procedimento
Sancionatório, sob a presidência do primeiro, os seguintes
servidores:
a) Wagner Seian Hanashiro, Assessor Técnico de Gabinete
IV, RG nº 28.226.424-3 SSP/SP;
b) Gisela Colaço Geraldi, Coordenadora da Unidade de
Monitoramento, RG o nº 26.407.425-7 SSP/SP;
c) Maria Beatriz de Souza Henriques, Coordenadora da
Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, RG nº
7.225.766-0 SSP/SP;
2 - Publique-se.
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Comunicado
Deliberações do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de
05.12.2022 Ata nº 2073
O CONDEPHAAT, em sua sessão ordinária de 05 de dezem-
bro de 2022, Ata nº 2073, deliberou os processos a seguir
listados, conforme indicação em cada item.
Processo: SCEC-PRC-2022/02883
Interessado: Diverti Alimentos e Bebidas Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento
provisório denominado “Arena Brahma Fifa Fan Festival”,
ocorrido em 24/11/2022 a 18/12/2022 no Vale do Anhangabaú,
em São Paulo, área envoltória de vários bens tombados pelo
Condephaat.
Processo: SCEC-PRC-2022/02995
Interessado: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no
parecer técnico favorável da UPPH, a realização de evento
provisório denominado “Celebra Rede D'Or 2022”, ocorrido
em 10/12/2022 a 16/12/2022 no Parque da Independência
(Resolução 02/75).
Processo: SCEC-PRC-2022/02922
Interessado: Federação Paulista de Skate
Deliberação: O Egrégio Colegiado tomou ciência e ratificou
com base na Deliberação Normativa-1 de 05/07/2016 e no pare-
cer técnico favorável da UPPH, a realização de evento provisório
denominado “Independência ao Longboard 2022”, ocorrido em
22/10/2022 a 23/10/2022 no Parque da Independência (Reso-
lução 02/75).
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: MEDIMAC COM. DE ART. MÉDICOS LTDA - ME.
Apenso II – Processo 1720/2020 – NE 00701/2022 – Pro-
tocolo 1670
A Contratada impetrou tempestivamente recurso alegan-
do, que – Por equivoco da logística do fabricante, foram nos
disponibilizadas 14.900 unidades em vez de 15.000 unidades,
aguardamos a entrega do saldo de 100 unidades pendentes
para finalização do empenho que nos foram disponibilizadas
junto à entrega do pedido das 30.000 unidades para atendimen-
to ao empenho nº 01140/2022 desta instituição, nossos pedidos
foram se sobrepondo de maneira que o fabricante finalizava
um pedido e permanecia com pendência de entrega para com a
Contratada Medimac. Assim sendo, a requerente pede o deferi-
mento do pedido.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente,
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com
isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingres-
sar na licitação deve-se assegurar de que tem condições para
atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por
participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí
resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser pena-
lizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e
contratados da Administração tem previsão legal e visa, em últi-
ma análise, preservar o interesse público quando este é abalado
por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos
de aquisição pública ou na execução de contratos administrati-
vos.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois
não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da
obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e
não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual
pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser
aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual
assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de
multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das
obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamen-
tal que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente
não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando
a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos
econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual
com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadim-
plemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, obser-
vados os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, bem como o da supremacia do interesse público,
concluem-se:
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplica-
ção da multa contratual por atraso na execução da entrega do
produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa,
neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática.
A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na
legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica
sujeito às normas ali constantes;
3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau
de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da
penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por man-
ter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 76,75
negando-se provimento ao recurso.
É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e
parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
bem como o da supremacia do interesse público concluo: Sub-
sistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido
ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo
e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está
prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os disposi-
Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em
mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de
julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório
fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA
AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA
NO VALOR DE R$ R$ 76,75.
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CIRURGICA SÃO JOSÉ LTDA.
Proc Adm – 97/2023 – Processo HCFMB nº 1185/2021 – NE
07236/2022 – Protocolo 311
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES.
Proc Adm – 99/2023 – Processo HCFMB nº 2495/2022 – NE
08154/2022 – Protocolo 310
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 às 05:02:10

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