Cultura e Economia Criativa - Fundação Memorial da América Latina

Data de publicação07 Janeiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
64 – São Paulo, 133 (6) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 7 de janeiro de 2023
dos) nas áreas de Administração e Negócios, bem como Ciências
Econômicas, além de cursos superiores nas áreas da Educação
(licenciaturas), Tecnologia da Informação (bacharelado) e Enge-
nharias oferecidos pela UNIVESP, modalidade à distância (EAD),
a livre indicação de docente(s) de Fatec(s) do CEETEPS para exer-
cer as atividades de orientação de polo e mediação presencial.
Parágrafo único. Será facultado aos docentes das Fatecs o
afastamento temporário da carga horária de suas disciplinas
indeterminadas em cursos presenciais para o desenvolvimento
das atividades de orientação de polo, ficando vedado este afas-
tamento para o exercício das atividades de mediação presencial.
Artigo 5º - Caberá à Unidade do Ensino Superior de Gradu-
ação - CESU expedir instruções, nos termos da sua competência,
para o cumprimento do estabelecido na presente Portaria.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(CEETEPS-EXP-2022/51643)
ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO E
PLANEJAMENTO
Extrato de Convênio
Processo CEETEPS-PRC-2022/22077
Convênio nº 073/2022
PARECER: REFERENCIAL CJ/CEETEPS n.º 5/2022
Partícipes: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza e o Município de Maracai.
Constitui objeto do presente convênio a cooperação técni-
co-educacional dos partícipes para a instalação de Classes Des-
centralizadas no Município de Maracai, visando fomentar a for-
mação técnica da população, nos termos do Plano de Trabalho.
O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito)
meses contados a partir da data de sua assinatura.
Data de Assinatura:25/11/2022.
Processo CEETEPS-PRC-2022/22077
Convênio nº 073/2022
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-EDUCACIONAL
ENTRE O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
PAULA SOUZA E O MUNICÍPIO DE MARACAÍ.
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA, Autarquia Estadual de Regime Especial, nos termos do
artigo 15, da Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, associado à
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, criado
pelo Decreto-Lei de 06 de outubro de 1969, com sede na Rua dos
Andradas, nº 140 – Santa Ifigênia – São Paulo, Capital, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 62.823.257/0001-09, doravante denominado
CEETEPS, neste ato representado por sua Diretora Superinten-
dente, Professora LAURA M. J. LAGANÁ, devidamente autorizada
pelo Conselho Deliberativo em sua 610a sessão de 24/11/2022 e
o Município de MARACAÍ, cuja Prefeitura Municipal está situada
na Av. José Bonifácio, 517 – Centro – CEP: 19.840-000, Maracaí
– SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.494.136/0001-70, a seguir
denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito,
Senhor PAULO EDUARDO DA SILVA, autorizado pela Lei Municipal
n° 2.226, de 13 de novembro de 2018, resolvem firmar o presente
Termo de Convênio, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas atuali-
zações e Decreto Estadual nº 66.173/2021, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1–Constitui objeto do presente convênio a cooperação
técnico-educacional dos partícipes para a instalação de Classes
Descentralizadas no Município de MARACAÍ, visando fomentar
a formação técnica da população, nos termos do Plano de Tra-
balho anexo, devidamente aprovado e que constitui parte inte-
grante deste instrumento independentemente da transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA–DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1–São atribuições do CEETEPS:
a)instalar, no Município de MARACAÍ, as Habilitações Pro-
fissionais Técnicas de Nível Médio, conforme disposto no Plano
de Trabalho, de acordo com as diretrizes da Coordenadoria do
Ensino Médio e Técnico - Cetec;
b)quando se fizer necessário, providenciar a reformulação
do Plano de Trabalho acompanhada da competente justificativa
e concordância expressa dos participantes, desde que não impli-
que a alteração do objeto deste convênio;
c)responsabilizar-se pelo processo de seleção dos candida-
tos para ingresso nos referidos cursos, em conformidade com as
orientações e cronograma estipulados pela Coordenadoria do
Ensino Médio e Técnico - Cetec;
d)indicar um professor da Escola Técnica Estadual Pedro
D’Arcádia Neto, no Município de Assis/SP, para exercer as
funções de Coordenação de Projetos Responsável por Classes
Descentralizadas em conformidade com a Deliberação CEETEPS
nº 005 de 05-12-2013, alterada pela Deliberação nº 013, de
12-02-2015 (anexo III);
e)disponibilizar docentes para lecionarem na Classe Des-
centralizada;
f)responsabilizar-se pelos registros e acompanhamento
acadêmico dos alunos, em consonância com as determinações
legais, tendo em vista a avaliação e os certificados e diplomas
a serem expedidos;
g)responsabilizar-se pela supervisão do processo de ensino
e aprendizagem, por meio do Grupo de Supervisão Educacio-
nal - GSE;
h)avaliar o convênio ao final de cada período letivo, a fim de
que sejam feitas as intervenções que se fizerem necessárias ao
bom andamento do objeto do convênio em conformidade com o
descrito no plano de trabalho e no anexo II do mesmo.
2.2–São atribuições do MUNICÍPIO:
a)disponibilizar as instalações físicas necessárias para a
implantação das classes descentralizadas, responsabilizando-
-se pela adequação, conservação e segurança do prédio, para
o pleno desenvolvimento das atividades teóricas e práticas,
conforme Planos de Curso devidamente aprovado pela Coorde-
nadoria do Ensino Médio e Técnico (Anexo I);
b)responsabilizar-se pelas despesas com energia elétrica,
água e linha telefônica, como também pelos serviços auxiliares
de apoio, de manutenção, limpeza e vigilância do prédio da EM
Profª Maria Helena da Silva Silvério, sito a Rua Marechal Deodo-
ro da Fonseca, nº 480, Centro – CEP 19.840-000 – Maracaí/SP,
onde os cursos serão instalados;
c)responsabilizar-se pelo transporte dos professores e do gestor
do convênio, citado no item 4.1, no percurso do Município de Assis/
SP – Etec Pedro D’Arcádia Neto, até o Município de MARACAÍ e, do
Município de MARACAÍ até o Município de Assis/SP;
d)responsabilizar-se pelas despesas referentes à alimenta-
ção dos professores do CEETEPS e do coordenador;
e)responsabilizar-se, às suas expensas, pela aquisição e
manutenção dos equipamentos necessários às atividades práti-
cas, bem como pelo material didático e de consumo, descritos no
capítulo 7 do Plano de Curso (Anexo I);
f)fornecer alimentação escolar aos alunos da Classe Des-
centralizada, garantindo uma alimentação balanceada, com
nutrientes adequados à faixa etária dos estudantes;
g)fazer em conjunto com a Etec Pedro D’Arcádia Neto, de
Assis/SP, no Município de MARACAÍ e entorno, a divulgação na
mídia e em visitas às escolas do Município e do entorno, da
abertura do prazo para inscrição no Exame de Seleção (Vestibu-
linho) para as Habilitações Profissionais a serem instaladas por
força deste convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA–DA GRATUIDADE DOS CURSOS
3.1–O curso previsto no presente convênio será gratuito aos
alunos matriculados, conforme estabelece o inciso IV do artigo
CLÁUSULA QUARTA–DA GESTÃO DO CONVÊNIO
4.1–Para a administração das atividades do presente
convênio, os partícipes indicam como Gestora, a Prof.ª Eliza-
beth Correia Soares Sasso, Diretora da Escola Técnica Estadual
Pedro D’Arcádia Neto – de Assis/SP, como responsável pela
CONSIDERANDO que o Edital e o Contrato decorrente se
fazem lei perante as partes;
CONSIDERANDO que a empresa GDD Editora Gráfica Ltda
deixou de cumprir com a entrega dos serviços nos termos lici-
tados e contratados, conforme consta nos autos, resultando na
Rescisão Unilateral do Contrato publicada no Diário Oficial do
Estado de SP em 19/11/2022;
CONSIDERANDO o que prediz os artigos 41 e 77 da Lei nº
CONSIDERANDO que as sanções administrativas decorrem
da posição de supremacia do interesse público sobre o privado,
mediante procedimento específico, aplicando-lhe a sanção cabí-
vel e mais adequada ao caso concreto, em estrita observância
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que todos os procedimentos constantes
dos autos seguiram rigorosamente os princípios da ampla
defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da
DECIDO
Aplicar à empresa GDD Editora Gráfica Ltda, CNPJ nº
30.597.675/0001-20, a pena de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRA-
TAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO, pelo prazo de 02 (dois) anos,
razão do descumprimento com as obrigações assumidas, confor-
me consta no Processo nº FMAL-PRC-2022/00164 e Protocolo
e-Sanções nº 121201.2022.04777.SADM.
Fica assegurado à empresa GDD Editora Gráfica Ltda o
direito de interposição de recurso em face da referida decisão,
através do sitio eletrônico www.bec.sp.gov.br, link e-sanções,
Protocolo nº 121201.2022.04777.SADM, nos termos do art.
109, inciso I, alínea “f” da Lei federal nº 8.666/93, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da publicação.
Desenvolvimento
Econômico
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo: SDE/242374/2022
Despacho do Chefe de Gabinete da Secretaria de Desenvol-
vimento Econômico, de 30 de dezembro de 2022.
I. À vista dos elementos constantes dos autos, em especial
o Relatório Final da Comissão de Apuração Preliminar Investi-
gativa, às fls. 345/363, e o Parecer CJ/SDE n. 184/2022, às fls.
367/370, da Consultoria Jurídica desta Pasta, que adoto como
fundamento para decidir, DETERMINO o arquivamento do pro-
cesso de apuração preliminar em referência, em decorrência da
prescrição da pretensão punitiva, em cumprimento ao disposto
no artigo 265, §3º, da Lei estadual n. 10.261/68.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
GABINETE DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE
Portaria CEETEPS-GDS nº 3485, de 06 de janeiro de
2023
Estabelece atribuições da Unidade do Ensino Superior de
Graduação – CESU, bem como critérios para concessão de Horas-
-Atividade Específica para orientador de polo e mediador pre-
sencial, com vistas à operacionalização do Termo de Cooperação
técnico-educacional que entre si celebraram o Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS e a Fundação
Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, conforme
extrato publicado no D.O.E. no dia 31 de maio de 2022.
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza, considerando o disposto o Termo de
Cooperação técnico-educacional que entre si celebraram o Cen-
tro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS e
a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNI-
VESP, conforme extrato publicado no D.O.E. no dia 31 de maio
de 2022, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Em face da viabilização do uso de dependências,
recursos físicos e humanos das Faculdades de Tecnologia do
CEETEPS, a partir da criação de polos de apoio presencial para
os cursos superiores (bacharelados) nas áreas de Administração
e Negócios, bem como Ciências Econômicas, além de cursos
superiores nas áreas da Educação (licenciaturas), Tecnologia
da Informação (bacharelado) e Engenharias oferecidos pela
UNIVESP, modalidade à distância (EAD), a Unidade do Ensino
Superior de Graduação – CESU, nos limites das atribuições e res-
ponsabilidades do CEETEPS, previstas no termo de cooperação
técnico-educacional celebrado, tem a competência de assistir
a Diretora Superintendente em assuntos relacionados com o
ensino em nível superior.
Artigo 2º - Podem ser concedidas Horas-Atividade Específica
(HAEs) aos docentes das Faculdades de Tecnologia – Fatecs, do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEE-
TEPS, para a realização das seguintes atividades junto aos polos
de apoio presencial para os cursos superiores (bacharelados)
nas áreas de Administração e Negócios, bem como Ciências
Econômicas, além de cursos superiores nas áreas da Educação
(licenciaturas), Tecnologia da Informação (bacharelado) e Enge-
nharias oferecidos pela UNIVESP, modalidade à distância (EAD):
I – Orientação de polo;
II – Mediação presencial.
Artigo 3º - Caberá à Unidade do Ensino Superior de Gradua-
ção - CESU informar as Unidades de Ensino sobre as atribuições
estabelecidas pela UNIVESP aos docentes que exercerão as
atividades de orientação de polo e mediação presencial.
§1º - Para o exercício da atividade de orientação de polo
será atribuída uma carga horária semanal de Horas-Atividade
Específica (HAEs), conforme Quadro I, considerando a projeção
do número de alunos, a partir do quantitativo de alunos ingres-
santes e matriculados.
Quadro I – Critério para definição de carga horária semanal
de orientador de polo
N° de alunos matriculados no polo Quantidade de HAEs pagas para Orientador de Polo
1 a 20 04
21 a 80 08
81 a 160 12
161 a 240 16
241 a 320 20
321 a 400 24
Acima de 401 28
§2º - O exercício das atividades de mediação presencial nas
Unidades de Ensino que são polos de apoio presencial e apre-
sentam até 149 (cento e quarenta e nove) alunos matriculados
será de responsabilidade do orientador de polo, cuja remunera-
ção já está contemplada no Quadro I.
§3º - Para o exercício da atividade de mediação presen-
cial será atribuída carga horária semanal de Horas-Atividade
Específica – HAEs, sendo destinadas, para cada 150 (cento e
cinquenta) alunos matriculados, 20 (vinte) HAEs às Unidades de
Ensino que são polos de apoio presencial, sendo que o orienta-
dor de polo pode também exercer as atividades de mediação,
caso tenha perfil compatível e disponibilidade de carga horária.
§4º - A atuação dos docentes designados para o exercício
das atividades de orientação de polo e mediação presencial será
presencial na Unidade de Ensino.
Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Unidade de Ensino, que seja
polo de apoio presencial para os cursos superiores (bacharela-
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: PRÓ-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARM. E COSM.
EIRELI – ME.
Proc Adm – 2072/2022 – Processo HCFMB nº 435/2022 –
NE 04832/2022 – Protocolo 4179
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: BAXTER HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm– 2097/2022 – Processo HCFMB nº1124/2021 –
NE 05107/2022 – Protocolo 4262
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MAGNA INDUSTRIA DE MATERIAIS EIRELI.
Proc Adm – 2143/2022 – Processo HCFMB nº875/2022 – NE
05309/2022 – Protocolo 4272
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Cultura e Economia
Criativa
FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA
LATINA
FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA
DECISÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINAN-
CEIRO
Processo nº FMAL-PRC-2022/00164
O Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Memo-
rial da América Latina, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos do artigo 87 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas posteriores alterações:
CONSIDERANDO que a empresa GDD Editora Gráfica Ltda,
CNPJ nº 30.597.675/0001-20, participou do Pregão Eletrônico
n° 007/2022, sagrando-se vencedora do certame, e firmou o
Contrato FMAL nº 020/2022, com o objeto de prestação de
serviços não contínuos de impressão gráfica da Revista Nossa
América n° 60;
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CM HOSPITALAR LTDA
Proc Adm – 2504/2022 – Processo HCFMB nº376/2022 – NE
06474/2022 – Protocolo 4833
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: SEROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODU-
TOS HOSPITALARES
Proc Adm – 2498/2022 – Processo HCFMB nº312/2021 – NE
04128/2022 – Protocolo 4837
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MEDICAL LOG COMERCIO E INDUSTRIA DE PROD
MEDICOS LTDA.
Proc Adm – 2501/2022 – Processo HCFMB nº203/2022 – NE
03631/2022 – Protocolo 4838
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: NATEK - NATUREZA E TEC., IND. E COM. DE
PROD. BIOTEC.
Proc Adm – 1977/2022 – Processo HCFMB nº 732/2021 –
NE 01296/2022 – Protocolo 4054
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sábado, 7 de janeiro de 2023 às 05:01:22

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