Cultura e Economia Criativa - Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico

Data de publicação06 Outubro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
46 – São Paulo, 131 (193) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Artigo 24º - É facultado a todas as Organizações Sociais
interessadas na presente convocação pública, o agendamento
de visita técnica ao local de realização das atividades do(s)
objeto(s) cultural(is), bem como a obtenção de mais informações
e esclarecimentos, mediante a apresentação de questionamento
por escrito a ser enviado para o endereço eletrônico museus@
sp.gov.br.
Parágrafo Único - Todos os questionamentos e pedidos
de esclarecimentos recebidos no endereço eletrônico acima,
bem como suas respostas, serão publicados em: http://www.
transparenciacultura.sp.gov.br/organizacoes-sociais-de-cultura/
convocacoes-publicas/ em até 5 (cinco) dias corridos.
Artigo 25º - As Organizações Sociais interessadas deverão
comprometer-se a realizar a programação que eventualmente
já tenha sido acordada pela Unidade Gestora para o primeiro
ano do Contrato de Gestão, a fim de garantir a continuidade
das ações para o exercício de 2022 relacionadas ao(s) objeto(s)
contratual(is), a bem do interesse público.
Artigo 26º - A Organização Social selecionada deverá
apresentar o Cadastro de Regularidade Cadastral de Entidades –
CRCE atualizado até a data de celebração do contrato, conforme
indicado no Artigo 4º, inciso I, §11º desta Resolução.
§ 1° - Caso a entidade selecionada não apresente o CRCE
em tempo regulamentar, ou documento substitutivo provisório
emitido pelo órgão responsável pelo referido documento, a
Organização Social cuja proposta ficou em segundo lugar será
chamada para os trâmites de celebração de contrato e assim
sucessivamente.
§ 2º - Se não houver outra proposta ou se nenhuma das
entidades apresentarem o CRCE, a Secretaria de Cultura e Eco-
nomia Criativa indicará as medidas a serem tomadas, podendo
ser iniciado novo trâmite para convocação pública.
Artigo 27º - A participação das Organizações Sociais de
Cultura interessadas no processo de seleção previsto nesta
convocação pública implica a aceitação integral e irretratável
dos termos, artigos, condições, critérios de julgamento e anexos
desta resolução, que passarão a integrar o procedimento de
contratualização de resultados para a gestão do(s) objeto(s)
cultural(is) indicados no Título I, bem como na observância dos
regulamentos administrativos, das normas técnicas e da legisla-
ção aplicável à matéria.
Parágrafo Único - Não serão aceitas, sob quaisquer hipó-
teses, em quaisquer fases do procedimento de convocação
pública e/ou de execução do contrato de gestão, alegações
de desconhecimento das determinações aqui expressas e da
legislação aplicável.
Artigo 28º - Todos os custos decorrentes da elaboração das
propostas técnicas e orçamentárias serão de inteira responsa-
bilidade das Organizações Sociais de Cultura interessadas, não
cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização pela
aquisição ou contratação de elementos necessários à elaboração
ou apresentação das propostas, tampouco quaisquer despesas
correlatas à participação na convocação pública de que trata
esta Resolução.
Artigo 29º - É facultada à Secretaria de Cultura e Economia
Criativa, em qualquer fase do processo de seleção, promover dili-
gências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução
do procedimento de convocação pública.
Artigo 30º - A presente convocação pública poderá ser
revogada a critério do Titular da Pasta, mediante a devida
fundamentação.
Artigo 31º - Até a assinatura do contrato de gestão, a
Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá desclassificar
propostas de Organizações Sociais de Cultura participantes,
em despacho motivado, sem direito a qualquer indenização ou
ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência
de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da
seleção, que represente infração aos termos desta convocação
pública, respeitado o contraditório.
Artigo 32º - Constitui anexos da presente Resolução o
“Termo de Referência para elaboração da proposta técnica e
orçamentária”, o qual contém a minuta do contrato referencial
de gestão a ser firmado e demais Anexos - I, II e III - conforme
previsto no caput do Artigo 3º e no Artigo 4º - § 2º, disponíveis
para download no Portal da Transparência conforme Artigo 35º
da presente resolução.
Artigo 33º- As Organizações Sociais de Cultura, interessadas
na presente convocação pública, deverão observar toda a legis-
lação federal e estadual pertinentes.
Artigo 34º- As situações não disciplinadas por esta Reso-
lução serão decididas pelo Secretário de Cultura e Economia
Criativa.
Artigo 35º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e estará disponível ao público em geral, durante todo
o período de duração da convocação pública, em http://www.
transparenciacultura.sp.gov.br/organizacoes-sociais-de-cultura/
convocacoes-publicas/.
SÉRGIO SÁ LEITÃO
Secretário de Cultura e Economia Criativa
UNIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Os processos a seguir foram avaliados pelo Setor
Técnico da Unidade de Preservação do Patrimônio Histó-
rico, e para prosseguimento da sua instrução necessitam
de documentação complementar, conforme orientação
constante em cada item.
Processo nº 87491
Interessado:PITER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/C LTDA
Referente ao imóvel localizado na : Avenida BRASIL , 1612
JARDIM PAULISTANO - SÃO PAULO- SP
Comunique-se – Para prosseguimento da instrução deverá
ser apresentado:
a) Apresentar comprovação de preexistência da implan-
tação em data anterior à publicação da Resolução SC 2 de
23/01/1986 (25/01/1986), podendo ser: a) Base GEGRAN (1973);
b) Projeto aprovado pela PMSP datado antes de 25/01/1986;
c) Laudo baseado em Aerofotogrametria emitido por empresa
habilitada para tal, atestando a implantação da edificação antes
de 25/01/1986;
b) Caso a comprovação seja enviada, apresentar em planta
a locação dos elementos arbóreos (interior do lote e calçada)
devidamente numerados e associados aos nomes vulgares e/ou
científicos, que deverão constar em um quadro; apresentar tam-
bém relatório fotográfico onde figurem os exemplares arbóreos,
individualizados, conforme o quadro apresentado em planta;
c) Caso a comprovação seja enviada, fazer constar em
planta os índices urbanísticos (taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento);
d) Caso a comprovação seja enviada, apresentar memória
de cálculo da área ajardinada do lote, atendendo os necessários
40%, não sendo computado nesse cálculo a superfície sobre laje.
Processo nº 87247
Interessado:JOSÉ OTÁVIO NOBREGA DE MELLO
Referente ao imóvel localizado na : Rua IRLANDA, 133
JARDIM AMÉRICA - SÃO PAULO- SP
Comunique-se – Para prosseguimento da instrução deverá
ser apresentado:
a) Apresentar o projeto de remembramento dos lotes, com
a situação atual e a situação pretendida.
Processo nº 87495
Interessado:EBPI PARTICIPAÇÕES
Referente ao imóvel localizado na : Outro ACESSO GABRIE-
LA, LT A, QD 08, S/N - LOTEAMENTO SÍTIO TAGUAÍBA - BALNE-
ÁRIO PRAINHA BRANCA
GUARUJÁ - SP
Capítulo III - Terceiro Critério - Comprovação da experiência
técnica institucional
Artigo 17º - A comprovação de experiência técnica institu-
cional se fará mediante a apresentação de portfólio de realiza-
ções, assim compreendido como uma apresentação institucional
objetiva do histórico da entidade desde a sua criação, a fim
de atestar comprovada experiência e qualificação na gestão
de equipamentos culturais, grupos artísticos e programas de
arte e cultura, bem como demonstrar as condições técnicas e
gerenciais preexistentes para execução da proposta, relatando
suas principais realizações e experiências anteriores, cabendo o
detalhamento de, no mínimo, três anos de experiência.
Artigo 18º - Serão considerados relevantes para a avaliação
do portfólio de realizações da entidade visando à comprovação
da experiência técnica e institucional:
a) A comprovação do número de anos/meses de atuação,
evidenciando a experiência no gerenciamento de equipamentos,
grupos artísticos e/ou programas públicos ou privados de porte
equivalente, considerando-se, para comparativo de “porte” a
indicação da complexidade, tamanho da estrutura e do orça-
mento gerenciados;
b) A comprovação do número de anos/meses de atuação
na área de interesse, evidenciando a experiência no geren-
ciamento de equipamentos, grupos artísticos e/ou programas
públicos ou privados de mesmo perfil de atuação (independente-
mente do porte), considerando-se, para comparativo de “perfil”
a indicação da afinidade temática cultural, em relação ao(s)
objeto(s) cultural(is) indicado(s) na presente convocação pública;
c) O descritivo sumário das realizações mais significativas
e principais resultados e impactos alcançados pela entidade na
área cultural em, no mínimo, 03 (três) anos;
d) A comprovação de experiência institucional de captação
de recursos, mediante apresentação do elenco de projetos apro-
vados nas leis de incentivo e em outras fontes de financiamento,
com indicação dos montantes de recursos captados e das ações
realizadas, de acordo com o solicitado no artigo 4º, inciso II,
alínea “c”.
§ 1° - A critério da Secretaria de Cultura e Economia Cria-
tiva, as informações constantes do portfólio de realizações da
entidade poderão ser checadas por meio de pesquisa telefônica,
virtual ou presencial, a ser devidamente registrada no processo
de convocação pública.
§ 2° - A apresentação de informações falsas ou que indu-
zam a interpretações equivocadas quanto à experiência institu-
cional acarretará a desclassificação da proposta.
Capítulo IV - Quarto critério - Análise dos currículos dos
dirigentes e da equipe que ocupará os principais cargos de
liderança da entidade na realização dos objetivos previstos no
Contrato de Gestão e no Plano de Trabalho
Artigo 19º - A avaliação das propostas, no que tange ao
critério de que trata o presente Capítulo, ocorrerá a partir do
exame dos currículos dos dirigentes e da equipe que ocupará os
principais cargos técnicos e administrativos.
§ 1° - A análise de que trata este artigo pretende verificar se
o quadro de pessoal proposto pela entidade (equipe especializa-
da atual e previsão de equipe a ser contratada) tem comprovada
experiência e qualificação na área de interesse correspondente
ao(s) objeto(s) da presente convocação, no intuito de demons-
trar as condições técnicas e gerenciais preexistentes para a
execução da proposta.
§ 2° - A equipe especializada mínima a ser proposta pela
entidade deverá observar os preceitos do artigo 5°, inciso III do
Decreto Estadual 43.493/1998, com alterações posteriores, que
determina a comprovação, por ocasião da celebração do contra-
to, de que integram seus quadros permanentes o especialista
denominado Museólogo.
Artigo 20º - Serão considerados relevantes para a avaliação
dos Currículos apresentados:
a) A comprovação de sólida formação acadêmica e/ou qua-
lificação técnica na área de gestão cultural e a comprovação de,
no mínimo, 02 (dois) anos de atuação de cada dirigente na área
cultural e em cargos de chefia/direção;
b) A comprovação de sólida formação acadêmica e/ou
qualificação técnica na área de atuação prevista e comprovação
de, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação em cargos afins aos
pretendidos por cada um dos principais quadros técnicos e admi-
nistrativos, devendo ser apresentados os currículos, no mínimo
(mas não somente), dos responsáveis pelas áreas indicadas no
Termo de Referência.
§ 1° - A critério da Secretaria de Cultura e Economia
Criativa, as informações constantes dos currículos apresentados
poderão ser checadas por meio de pesquisa telefônica, virtual
ou presencial, a ser devidamente registrada no processo de
convocação pública.
§ 2° - A apresentação de informações falsas ou que indu-
zam a interpretações equivocadas quanto à experiência profis-
sional e/ou qualificação técnica de dirigente(s) e/ou quadro(s)
técnico(s) e administrativo(s) acarretará a desclassificação da
proposta.
§ 3° - A Organização Social poderá indicar, a seu critério,
interesse na manutenção de funcionários que já atuem nos
equipamentos e programas, quer estejam sob sua gestão atual
ou sob gestão de outra Organização Social, neste caso manifes-
tando interesse em negociar eventual subrrogação dos contratos
de trabalho dos referidos empregados, justificando a pertinência.
§ 4° - A Organização Social deverá informar os casos em
que os cargos técnicos e/ou administrativos serão preenchidos
mediante processo seletivo, indicando, nessa situação, os perfis
a serem contratados.
§ 5°- Os currículos de profissionais que serão contratados,
na hipótese de a Organização Social ser selecionada para a
celebração do Contrato de Gestão, deverão vir acompanhados
de declaração do referido profissional de que aceita integrar
os quadros funcionais da entidade, bem como declaração da
proponente de que somente substituirá - quando necessário - os
profissionais indicados na proposta por outros profissionais de
qualidade técnica e experiência profissional, equivalentes.
Título VIII - Da Divulgação do Resultado da Convocação
Pública
Artigo 21º - Findo o prazo definido para análise técnica das
propostas apresentadas, o resultado da deliberação do Titular
da Pasta será proferido, nos moldes estabelecidos no artigo 12º
desta Resolução em até 10 (dez) dias corridos, e publicado no
sítio eletrônico da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22º - Da decisão do Titular da Pasta, prevista no arti-
go 21º desta Resolução, caberá um único recurso administrativo,
que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
publicação do resultado da convocação pública no Diário Oficial
do Estado.
§ 1º - Havendo outras Organizações Sociais devidamente
habilitadas na convocação pública em questão, serão estas
intimadas, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventual
oferecimento de contrarrazões, sendo-lhes desde logo facultada
vista dos autos, conforme previsto no Artigo 7º, § 2º, inciso VII
desta Resolução.
§ 2º - A divulgação do resultado final será publicada em até
10 (dez) dias úteis, após o prazo de recebimento das contrarra-
zões, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual n.º10.177, de 30
de dezembro de 1998.
Título IX - Das Disposições Finais
Artigo 23º- Além do que consta no Termo de Referência,
as Organizações Sociais interessadas poderão acessar mais
informações relacionadas aos equipamentos culturais por meio
do portal www.transparenciacultura.sp.gov.br (pesquisar o(s)
objeto(s) contratual(is) em “Contratos de Gestão - Busca”),
onde estão disponíveis o contrato de gestão vigente, seus
anexos e termos aditivos, os relatórios anuais apresentados
pela atual Organização Social Gestora e demais informações e
documentos referentes à parceria.
§ 7º - A critério da Secretaria de Cultura e Economia Criati-
va, poderão ser exigidos documentos ou esclarecimentos com-
plementares às Organizações Sociais de Cultura, sendo, neste
caso, garantida a dilação de prazo para sua entrega.
Artigo 11º - Durante o processo de avaliação das propostas,
de que trata o artigo 10º desta Resolução, poderá ser disponi-
bilizado à Unidade Gestora e à Unidade de Monitoramento, a
critério do Titular da Pasta, assessoramento técnico, jurídico e
econômico, poderão, ainda, ser solicitados à Organização Social
de Cultura, pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa,
documentos ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 12º - O julgamento final das propostas compete ao
Titular da Pasta de Cultura e Economia Criativa, a quem caberá,
com base em parecer técnico, declarar vencedora a Organização
Social de Cultura que gerenciará os equipamentos culturais
descritos no § 1º do artigo 1º da presente Resolução.
Capítulo I - Primeiro Critério - Avaliação da Proposta Técnica
Artigo 13º - A proposta técnica deve expor o planejamento
estratégico, bem como as ações e o orçamento que a Orga-
nização Social se propõe a executar junto aos equipamentos
culturais durante o período de vigência contratual indicado no
artigo 2º, parágrafo 2º desta Resolução, seguindo as orienta-
ções apresentadas no Termo de Referência para Elaboração da
Proposta Técnica e Orçamentária - anexo a esta Resolução - e
considerando o atendimento às diretrizes e orientações deline-
adas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa, consoante
o referido documento.
Artigo 14º - Serão considerados relevantes para a avaliação
da qualidade da proposta técnica global:
I - O nível de atendimento às diretrizes da Secretaria de
Cultura e Economia Criativa, especialmente no Plano Estratégico
de Atuação, observando-se:
a) A clareza, nível de detalhamento e objetividade das
informações e propostas apresentadas (o plano deve ser bem
formulado e atender com consistência a todas as diretrizes da
Pasta);
b) A visão sistêmica da conjuntura sociocultural e territorial
em que se insere(m) o(s) objeto(s) cultural(is) e as perspectivas
indicadas para atuação nesse cenário. O plano deve trazer
um bom diagnóstico, que considere as particularidades do(s)
objeto(s) cultural(is) e do seu entorno ou área de influência,
bem como seus públicos e seus desafios, no contexto atual.
Tendo em vista, perspectivas de continuidade e/ou melhoria
entre a situação inicial – ano 01 do contrato de gestão – e a
situação final – último ano de vigência contratual – que o plano
propõe, no atendimento às diretrizes da Secretaria de Cultura e
Economia Criativa;
c) A indicação das estratégias a serem utilizadas para apri-
morar o relacionamento com os públicos-alvo, conquistar novos
segmentos de público e ampliar o público geral presencial e
virtual. O plano deve apresentar estratégias diversificadas, bem
formuladas e passíveis de monitoramento e avaliação continua-
da para fidelização e ampliação de públicos;
d) A identificação das práticas e técnicas mais eficazes
para o cumprimento dos objetivos específicos de cada progra-
ma ou eixo de atuação previsto no Plano de Trabalho, tanto
na execução das ações e metas anuais quanto das rotinas e
compromissos de informação. O plano deve indicar a adoção e
técnicas, estratégias e equipes especializadas para a execução
das atividades previstas;
e) O grau de inovação que a proposta apresenta em relação
ao histórico de realizações do(s) objeto(s) cultural(is), na dire-
ção de melhor cumprir as diretrizes assinaladas. O plano deve
apresentar inovações, em relação às realizações do(s) objeto(s)
cultural(is) no contrato de gestão anterior, que podem ser con-
sultadas por meio do portal www.transparenciacultura.sp.gov.br;
f)A capacidade de proposição e de articulação de parcerias
relevantes que possam contribuir com a maximização dos
resultados previstos;
II - A qualidade e quantidade das metas totais propostas,
especialmente no Plano de Trabalho – Ações e Mensurações,
considerando-se:
a) A adequação das ações e metas objetivas apresentadas
em relação aos objetivos específicos e estratégias indicadas no
Plano Estratégico de Atuação;
b) A perspectiva de continuidade ou superação, em termos
quantitativos e qualitativos, das ações e mensurações relaciona-
das às principais séries históricas do(s) objeto(s) cultural(is), em
relação às atividades realizadas e públicos alcançados;
c) A indicação de metas inovadoras, em relação às principais
séries históricas do(s) objeto(s) cultural(is);
d) A previsão de metas condicionadas que contribuam para
o alcance das diretrizes apresentadas pela Secretaria de Cultura
e Economia Criativa e que estejam alinhadas às estratégias de
captação de recursos previstas no Plano Estratégico de Atuação;
e) O dimensionamento das equipes para alcance das metas,
por programa ou eixo de trabalho, com indicação das iniciativas
previstas de capacitação continuada dos funcionários em suas
áreas de atuação, bem como indicação da rotina de treina-
mentos periódicos que será estabelecida referente à segurança
e salvaguarda de locais de atuação, públicos e acervos, e da
rotina de treinamento periódico associado a códigos de ética,
integridade e conduta.
Capítulo II - Segundo Critério - Avaliação da Proposta
Orçamentária
Artigo 15º- A proposta orçamentária deverá ser elaborada
seguindo as orientações constantes do Termo de Referência
e contemplar todos os recursos necessários para a realização
das ações e metas propostas no Plano de Trabalho e demais
obrigações contratuais.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá consi-
derar os custos previstos para a realização das ações e metas
pactuadas durante o período de vigência contratual indicado no
artigo 2º, parágrafo 2º desta Resolução.
Artigo 16º - Serão reputados como relevantes para a avalia-
ção da proposta orçamentária:
I - A eficiência da proposta, visando à melhor relação entre
os custos e benefícios previstos, considerando a adequação do
volume de recursos financeiros a ser destinado a cada tipo de
despesa / Programa ou Eixo de Trabalho, com vistas à alocação
de recursos adequados para a realização integral e no prazo das
metas propostas e para o cumprimento satisfatório das rotinas e
obrigações contratuais previstos no contrato de gestão, inclusive
nos compromissos de informação.
II - A exequibilidade da proposta, compreendida como a
factibilidade de realização das metas propostas e das rotinas
e obrigações contratuais previstas, nos prazos e condições
expressos, atendo-se ao dimensionamento de pessoal indicado
na proposta técnica, com os recursos financeiros indicados na
proposta orçamentária.
III - O nível de detalhamento da planilha orçamentária, evi-
denciando coerência e alinhamento entre o planejamento orça-
mentário e o plano de ações e mensurações, com consistência
e objetividade da previsão orçamentária, por meio da indicação
das principais rubricas de receitas e despesas previstas.
IV - A qualidade da proposta e das metas para captação
de recursos, visando ampliar e diversificar as fontes de recursos
para realização do contrato de gestão, considerando- se:
a) As estratégias de identificação, conquista e fidelização
de fontes alternativas de recursos financeiros e outros, tais
como: materiais e humanos;
b) O desejável aumento em percentual de recursos finan-
ceiros captados e em diversificação das fontes de recursos
em relação às séries históricas de captação do(s) objeto(s)
cultural(is), verificáveis no portal www.transparenciacultura.
sp.gov.br;
c) A desejável diminuição anual da participação pro-
porcional do Estado no montante de recursos envolvidos na
consecução das ações, no cumprimento das rotinas e obrigações
contratuais e na ampliação das realizações culturais do(s)
objeto(s) cultural(is) descrito(s) no Título I desta convocação
pública.
§ 3º - Na eventualidade de não realização da sessão pública
virtual na data e hora estabelecidas será marcada nova data e
hora, utilizando-se dos mesmos procedimentos de divulgação
anterior.
§ 4º - A Secretaria de Cultura e Economia Criativa publicará
relação de Organizações Sociais que manifestaram seu interesse,
nos termos do art. 6°, § 4º, II, da Lei Complementar Estadual
n.°846 de 04 de junho de 1998.
Artigo 8º - Se, ao final do prazo adicional de que trata o
inciso II do artigo 7º desta Resolução, não forem sanadas pelos
proponentes as eventuais pendências apontadas pela Comissão
de Servidores da Pasta, a Organização Social de Cultura cuja
documentação estiver em desconformidade será inabilitada.
Artigo 9º - Das decisões da Comissão de Servidores da
Pasta, previstas no artigo 8º desta Resolução, caberá um recurso
administrativo ao Secretário de Cultura e Economia Criativa, que
poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publi-
cação do resultado da habilitação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Havendo outras Organizações Sociais devidamente
habilitadas na convocação pública em questão, serão estas
intimadas, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventual
oferecimento de contrarrazões, sendo-lhes desde logo facultada
vista dos autos, conforme previsto no Artigo 7º, § 2º, inciso VII
desta Resolução.
§ 2º - A Comissão de Servidores terá o prazo de 05 (cinco)
dias úteis, após o prazo de recebimento das contrarrazões, para
proferir sua manifestação, que será submetida à apreciação do
Titular da Pasta, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual n.º
10.177, de30 de dezembro de 1998.
Título VII -Dos Critérios para Julgamento das Propostas
Técnicas e Orçamentárias
Artigo 10º - O Titular da Pasta selecionará a Organização
Social de Cultura qualificada na área de museologia, nos termos
do artigo 3º do Decreto Estadual 43.493/1998, com alterações
posteriores, que gerenciará o(s) objeto(s) cultural(is) a partir
de parecer técnico da Unidade de Preservação do Patrimônio
Museológico, à qual caberá realizar a análise e avaliação das
propostas técnicas e orçamentárias, com auxílio da Unidade
de Monitoramento, que emitirá parecer econômico-financeiro
referente às propostas orçamentárias apresentadas.
§ 1º - O parecer técnico da Unidade Gestora de que trata o
caput deste artigo, conterá, para cada proposta técnica e orça-
mentária recebida, uma avaliação individualizada, com base nos
critérios constantes da Tabela a seguir, mais adiante explicitados:
Tabela 01
ITENS DE JULGAMENTO CRITÉRIOS PONTUAÇÃO POR ITEM
Avaliação da proposta técnica, elaborada conforme Termo de
Referência
Consistência técnica da proposta global apresentada
no atendimento às diretrizes delineadas pela SEC, especialmente
no Plano Estratégico de Atuação (até 2,0)
Qualidade e quantidade das ações e mensurações pro-
postas no Plano de Trabalho – Ações e Mensurações, inclusive
Metas Condicionadas e Anexo Descritivo da programação apre-
sentado para o primeiro ano do contrato de gestão (até 2,0)
4,0
Avaliação da proposta orçamentária, elaborada conforme
Termo de Referência -Eficiência orçamentária – relação custo
x benefício (1,0)
Exequibilidade orçamentária (até 0,5)
Detalhamento do Plano Orçamentário (até 0,5)
Proposta para captação de recursos para a realização do
Contrato de Gestão - estratégias e ações indicadas e mensura-
ção proposta (até 1,0) 3,0
Comprovação da experiência técnica institucional Portfólio
de realizações da entidade referente, no mínimo, a 03 (três)
anos – de experiência efetiva, com apresentação de:
Comprovação da experiência e capacidade técnica de
gerenciamento de objetos culturais públicos ou privados de
porte/complexidade equivalente (da mesma área de atuação ou
de áreas diferentes), indicando o período de realização / duração
dos serviços realizados (até 0,20)
Comprovação da experiência e capacidade técnica de
gerenciamento de objetos culturais públicos ou privados de
mesmo perfil de atuação / área temática (com porte e comple-
xidade equivalente ou de portes e complexidades diferentes),
indicando o período de realização / duração dos serviços rea-
lizados (até 0,20)
Comprovação de realizações de caráter educativo reconhe-
cido (até 0,10)
Indicação das principais realizações culturais e dos princi-
pais resultados alcançados (até 0,50)
Comprovação de experiência institucional de captação de
recursos (explicitando projetos aprovados; recursos captados e
ações realizadas) (até 0,50) 1,50
Comprovação da experiência técnica dos dirigentes e prin-
cipais quadros técnicos Experiência comprovada por meio de
currículo de:
Dirigentes, evidenciando sólida formação acadêmica e/ou
qualificação técnica na área de gestão cultural e comprovação
de, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação de cada dirigente na
área cultural e em cargos de chefia/direção (0,75)
Principais quadros técnicos (equipe especializada atual e/ou
equipe prevista), evidenciando sólida formação acadêmica e/ou
qualificação técnica na área de atuação prevista e comprovação
de, no mínimo, 02 anos de atuação em cargos afins aos preten-
didos por cada um dos quadros (0,75) 1,50
PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL 10,0
§ 2º - As propostas técnicas e orçamentárias serão consi-
deradas de acordo com a pontuação total obtida com base na
Tabela 01, sendo consideradas desclassificadas as propostas
cuja pontuação total for inferior a 07 (sete) pontos ou aquelas
que tenham pontuação equivalente a 0 (zero) em um ou mais
itens de julgamento.
§ 3º - A proponente que obtiver a maior pontuação na
avaliação em relação a cada um dos critérios indicados na Tabela
01, contida no § 1º deste artigo ou a que melhor atender aos
critérios de desempate indicados no parágrafo 4º deste artigo,
será considerada primeira colocada pela Unidade Gestora.
§ 4º - No caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas
técnicas e orçamentárias, o desempate será feito com base nos
seguintes critérios e na ordem a seguir apresentada:
Maior pontuação obtida no critério “Atendimento às diretri-
zes delineadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa na
proposta estratégica global apresentada”;
Persistindo o empate, vencerá a maior pontuação no critério
“Quantidade e qualidade das metas totais propostas”;
Persistindo o empate, vencerá a proposta que apresentar
“Comprovação da experiência e capacidade técnica de geren-
ciamento de objetos culturais públicos ou privados de mesma
temática do equipamento cultural”;
Reiterado o empate, será declarada vencedora a proposta
que apresentar o menor custo de área meio (despesas de RH
e de custos administrativos, conforme indicado na planilha
orçamentária).
§ 5º - Na hipótese de a Organização Social de Cultura
selecionada apresentar ou sofrer impedimento de qualquer
ordem para a celebração do Contrato de Gestão, a Secretaria
de Cultura e Economia Criativa poderá proceder à negociação e
pactuação necessárias com as demais Organizações Sociais que
apresentaram proposta, por ordem de classificação.
§ 6º - Caso nenhuma das propostas analisadas atenda
plenamente aos objetivos desta convocação pública ou os orça-
mentos apresentados superem a disponibilidade orçamentária
do Estado para o Contrato de Gestão a ser celebrado, a Secreta-
ria de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar às Organiza-
ções Sociais de Cultura concorrentes que procedam a ajustes nas
propostas apresentadas ou realizar nova convocação pública.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 6 de outubro de 2021 às 05:01:40

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