Cultura e Economia Criativa - Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico

Data de publicação11 Abril 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
40 – São Paulo, 133 (71) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 11 de abril de 2023
Processo: SCEC-PRC-2023/00183
Interessado: STUDIO GRAZIELLA KELLER ESTETICA E BEM
ESTAR LTDA
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a instalação de anuncio na fachada da edificação
localizada na Alameda Jaú, nº 1592 (loja 1), nesta Capital.
Esta autorização não isenta o interessado de obter aprovação
de seu projeto nos demais órgãos competentes e não exime
os responsáveis de eventual aplicação das sanções legais por
conduta irregular.
Processo: SCEC-PRC-2023/00195
Interessado: Alécio Marcon
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a demolição total da edificação do imóvel loca-
lizado na Rua Professor João de Oliveira Torres, nº 465, nesta
Capital. Ressaltamos de que, no tempo oportuno, o projeto
para construção nova no local deverá ser encaminhado ao Con-
dephaat para prévia análise e competente manifestação. Esta
autorização não isenta o interessado de obter aprovação de seu
projeto nos demais órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00212
Interessado: Joao Bittar Neto
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a regularização (pós-intervenção) e reforma da
edificação localizada na Rua General Osório, nº 787, município
de Campinas/SP. A presente deliberação se refere ao material de
fls. 76 a 78 Esta autorização não isenta o interessado de obter
aprovação de seu projeto nos demais órgãos competentes e não
exime os responsáveis de eventual aplicação das sanções legais
por conduta irregular.
Processo: SCEC-PRC-2023/00114
Interessado: Amira Incorporações e Empreendimentos Imo-
biliários Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a demolição total da edificação do imóvel localiza-
do na Rua Dr. Astolfo Araújo,nº 521, nesta Capital. Ressaltamos
de que, no tempo oportuno, o projeto para construção nova
no local deverá ser encaminhado ao Condephaat para prévia
análise e competente manifestação. Esta autorização não isenta
o interessado de obter aprovação de seu projeto nos demais
órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00178
Interessado: Amira Incorporações e Empreendimentos Imo-
biliários Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, o projeto de reforma da edificação localizada
na Rua General Carneiro, nº 283, município de Brodowski/SP.
A presente deliberação se refere ao material de fls. 30. Esta
autorização não isenta o interessado de obter aprovação de seu
projeto nos demais órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00178
Interessado: Amira Incorporações e Empreendimentos Imo-
biliários Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, o projeto de reforma da edificação localizada
na Rua General Carneiro, nº 283, município de Brodowski/SP.
A presente deliberação se refere ao material de fls. 30. Esta
autorização não isenta o interessado de obter aprovação de seu
projeto nos demais órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00383
Interessado: Unidade de Áreas Verdes - Subprefeitura
Ipiranga
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a remoção de 01 (um) exemplar arbóreo da espé-
cie Ficus elástica (falsa seringueira), localizado na Rua Costa
Aguiar, nº 1013, nesta Capital, com o plantio compensatório
utilizando mudas de espécie nativa padrão DEPAVE no mesmo
local, conforme material apresentado. Esta autorização não isen-
ta o interessado de obter aprovação de seu projeto nos demais
órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00402
Interessado: Unidade de Áreas Verdes - Subprefeitura
Ipiranga
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a remoção de 01 (um) exemplar arbóreo da
espécie Leucaena leucocephal (Leucena), localizado na Rua
Paulo Bregaro, em frente ao nº 435, nesta Capital, com o plantio
compensatório utilizando mudas de espécie nativa padrão
DEPAVE no mesmo local, conforme material apresentado. Esta
autorização não isenta o interessado de obter aprovação de seu
projeto nos demais órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2023/00379
Interessado: Unidade de Áreas Verdes - Subprefeitura
Ipiranga
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a remoção de 01 (um) exemplar arbóreo da
espécie Ligustrum vulgare (Alfeneiro) localizado na Rua Bom
Pastor, nº 822, nesta Capital, com o plantio compensatório utili-
zando mudas de espécie nativa padrão DEPAVE no mesmo local,
conforme material apresentado. Esta autorização não isenta
o interessado de obter aprovação de seu projeto nos demais
órgãos competentes.
UNIDADE DE ATIVIDADES CULTURAIS
UNIDADE DE FOMENTO À CULTURA
DESPACHO DO DIRETOR DO GPI
Assunto: Parecer Final de Aprovação
Diante dos elementos que instruem os autos, DECIDO, no
uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 21, da
Resolução SC n.º 96, de 22 de novembro de 2011, APROVAR as
contas do projeto listado a seguir:
Procedimento:SC/471107/2019
Interessado:Vanessa Velloni Sanchez Hociko
Projeto: Só de Amor
Código: 27955
Procedimento:SC/82822/2013
Interessado: Marco Antonio Santoro Martinelli
Projeto: Até o Fim
Código: 11686
Publique-se.
JAIR SIMÓES DE CASTRO
Diretor Técnico do Grupo de Projetos Incentivados
UNIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Comunicado
Os processos avaliados pelo Setor Técnico da Unidade de
Preservação do Patrimônio Histórico, que para continuarem
o prosseguimento da instrução necessitam de documentação
complementar, conforme orientação constante em cada item.
Processo nº 88441
Interessado:OPT INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E ADM
DE BENS
Referente ao imóvel localizado na :
Avenida REPÚBLICA DO LÍBANO, 1673
IBIRAPUERA
SÃO PAULO - SP
Comunique-se – Para prosseguimento da instrução deverá
ser apresentado:
a)Revisão no quadro de áreas, de modo a indicar a área a
ser demolida no segundo pavimento, corrigindo as áreas totais
indicadas, e com esclarecimentos quanto à área utilizada para
cálculo da T.O;
b)Revisão das peças gráficas de modo a indicar, em planta
no projeto, o cálculo das áreas a regularizar, a demolir e já
regularizadas. Ainda, solicitamos indicar como” área construí-
da” no primeiro pavimento a projeção do pav. superior entre a
edificação principal e a edícula
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA .
Proc Adm – 1937/2022 – Processo HCFMB nº 198/2022 –
NE 04058/2022 – Protocolo 3976
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
Cultura e Economia
Criativa
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Comunicado
Deliberações do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de
13.03.2023 Ata nº 2086
Processo: SCEC-PRC-2023/00380
Interessado: Mitra Arquidiocesana de São Paulo
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, o projeto para reconstrução emergencial de muro
de arrimo localizado na área de estacionamento do imóvel à
Av. Higienópolis, nº 890, nesta Capital. A presente deliberação
se refere ao material de fls. 16 a 17 e fls. 20. Esta autorização
não isenta o interessado de obter aprovação de seu projeto
nos demais órgãos competentes e não exime os responsáveis
de eventual aplicação das sanções legais por conduta irregular.
Processo: SCEC-PRC-2022/03249
Interessado: Sibale Ltda
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a remoção de 01 (um) exemplar arbóreo da
espécie Guapuruvu, localizado na área interna do imóvel à Rua
Colômbia, nº 578, Jardim América, nesta Capital, com o plantio
compensatório de um exemplar arbóreo da espécie Handroan-
thus albus (Ipê-Amarelo) no mesmo local, conforme material
apresentado. Esta autorização não isenta o interessado de obter
aprovação nos demais órgãos competentes.
Processo: SCEC-PRC-2022/03254
Interessado: Hugo Bellini Ignácio de São José Abreu Lucio
de Macedo
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, o projeto de reforma e regularização (pós-inter-
venção) de residência unifamiliar em imóvel situado na Rua
Macapá, nº 145, nesta Capital. A presente deliberação se refere
ao material de fls. 37 a 38 e fls. 39 Esta autorização não isenta
o interessado de obter aprovação de seu projeto nos demais
órgãos competentes e não exime os responsáveis de eventual
aplicação das sanções legais por conduta irregular.
Processo: SCEC-PRC-2023/00025
Interessado: Valcinir Bedin
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a demolição total da edificação do imóvel locali-
zado na Rua Veneza, nº 527, nesta Capital. Ressaltamos de que,
no tempo oportuno, o projeto para construção nova no local
deverá ser encaminhado ao Condephaat para prévia análise e
competente manifestação. Esta autorização não isenta o inte-
ressado de obter aprovação de seu projeto nos demais órgãos
competentes.
Processo: SCEC-PRC-2022/03298
Interessado: Virginio Briet da Silva Neto
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a ligação de energia elétrica em imóvel situado
na Rua Antônio Clemente dos Santos, nº 66, no município de
Ubatuba – São Paulo. Ressaltamos que esta aprovação não
significa o reconhecimento da propriedade do imóvel e da
regularidade da construção perante o Condephaat, o que deverá
ser solicitada pelos seus responsáveis através de procedimento
especifico. Esta autorização não isenta o interessado de obter
aprovação de seu projeto nos demais órgãos competentes e não
exime os responsáveis de eventual aplicação das sanções legais
por conduta irregular.
Processo: SCEC-PRC-2022/03225
Interessado: FLORINDO DIAS DOS SANTOS
Deliberação: O Egrégio Colegiado deliberou aprovar, por
unanimidade, a ligação de energia elétrica em imóvel situado
na Rua Carmelito dos Santos, nº 54, no município de Ubatuba
– São Paulo. Ressaltamos que esta aprovação não significa o
reconhecimento da propriedade do imóvel e da regularidade da
construção perante o Condephaat, o que deverá ser solicitada
pelos seus responsáveis através de procedimento especifico.
Esta autorização não isenta o interessado de obter aprovação
de seu projeto nos demais órgãos competentes e não exime
os responsáveis de eventual aplicação das sanções legais por
conduta irregular.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: MEDILAR IMPORT. E DISTR. DE PRODS. MÉDICO
HOSPIT. S/A.
Proc Adm – 1919/2022 – Processo HCFMB nº 385/2021 –
NE 03448/2022 – Protocolo 3974
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: PRÓ-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARM. E COSM.
EIRELI - ME.
Proc Adm – 1936/2022 – Processo HCFMB nº 435/2022 –
NE 03415/2022 – Protocolo 3975
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA.
Proc Adm – 1912/2022 – Processo HCFMB nº 719/2022 –
NE 04490/2022 – Protocolo 3967
A Contratada apresentou intempestivamente a defesa pré-
via alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: MEDILAR IMPORT. E DISTR. DE PRODS. MÉDICO
HOSPIT. S/A.
Proc Adm – 1916/2022 – Processo HCFMB nº 385/2021 –
NE 03461/2022 – Protocolo 3971
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES
LTDA .
Proc Adm – 1920/2022 – Processo HCFMB nº1224/2021 –
NE 04047/2022 – Protocolo 3973
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
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terça-feira, 11 de abril de 2023 às 05:01:27

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