Cultura, Economia e Ind�stria Criativas - Unidade de Atividades Culturais

Data de publicação15 Dezembro 2023
sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (135) – 63
pela Prefeitura não é tão cuidadosa com o bem tombado,
recordando do caso de Paranapiacaba, em que houve uma tra-
tativa mais abrangente com a Prefeitura Municipal, e que isso
poderia ser aplicado para o presente caso. A Conselheira Maria-
na de Souza Rolim destacou que infelizmente não houve as
mesmas discussões com o município, assim como no caso de
Paranapiacaba, considerando o curto prazo de apresentação do
projeto e utilização das verbas. Destacou a necessidade de
ampliar o diálogo com Prefeituras Municipais, solicitando o
apoio da APM. Teceu comentários sobre o projeto, destacando
que o projeto será implantado em área tombada, mas não em
bem listado na resolução de tombamento, destacando que,
embora não seja a melhor opção, o projeto teria saldo positivo
para o bem tombado. A Conselheira Roberta Martins Silva des-
tacou que o encaminhamento da Diretoria do GCRBT indica que
se a proposta for aprovada, há ressalvas a serem cumpridas,
que não constam do parecer do Relator. A Conselheira Andréa
Oliveira Tourinho considera que há documentos que já deveriam
ter sido apresentados e que considera temerário aprovar um
projeto sem que todos os documentos, que permite entender a
intervenção esteja incluída no processo. O Senhor Presidente
destacou que o parecer do Relator é um dos documentos do
processo e que na deliberação devem contemplar as ressalvas
contidas nos pareceres técnicos. Esse entendimento se estende
para todos os casos decididos pelo Condephaat. Após discus-
sões, o parecer do Conselheiro Relator, acrescido das ressalvas
da manifestação técnica da UPPH, foi acolhido por 14 votos
favoráveis, 03 votos contrários e 05 abstenções, dos Conselhei-
ros presentes. Processo 010.00009331/2023-72 – Referente à
intervenção na E.E. Coronel Francisco Martins, situada na Praça
Cel. Antonio Jacinto, 1533, município de Franca. O Conselheiro
Wilson Levy procedeu à leitura de seu parecer favorável ao
pedido. Após informações, foi aprovado por 21 votos favoráveis
e 01 abstenção dos Conselheiros presentes. Processo
010.00004896/2023-63 – Referente à intervenção no imóvel
situado na Rua Conde Luiz Eduardo Matarazzo s/ nº, nesta
Capital. O Conselheiro Marcos Moliterno procedeu à leitura de
seu parecer que propõe o indeferimento do pedido. Após infor-
mações o parecer foi acolhido, por 20 votos favoráveis e 02
abstenções dos Conselheiros presentes. Processo 88306/2022 -
Referente a pedido de anuência para reforma do Mercado
Municipal de Campinas localizado a Praça Carlos Botelho s/n,
município de Campinas. O Conselheiro Eduardo Trani procedeu
à leitura de seu parecer. A Conselheira Andréa Oliveira Tourinho
solicitou informações a respeito do protocolo e juntada da
documentação apresentada na oitiva da última reunião. A
Conselheira Mariana de Souza Rolim informou que não foi
juntada considerando se tratar de um processo físico que estava
em posse do Conselheiro Relator, mas após a reunião o relatório
será inserido no processo. Em seguida a Conselheira Paula Fer-
reira Vermeersch solicitou vistas aos autos, o que foi acatado
pelos Conselheiros presentes. Processo 010.00008783/2023-37
– Referente projeto para o novo apoio da Sala São Paulo, a ser
edificado a partir de reforma em área do estacionamento inter-
no da Antiga Estação Julio Prestes, nesta Capital. A Conselheira
Mariana de Souza Rolim procedeu à leitura do seu parecer
favorável ao pedido, que após informações, foi aprovado por
unanimidade pelos Conselheiros presentes. Processo
77166/2016 – Referente à denúncia de obra irregular no imóvel
situado na Rua Barão de Itaim nº 57, no Município de Itu.
Considerando a ausência justificada do Conselheiro titular
Marcelo Manhães de Almeida o Conselheiro suplente Alberto
Mussalem procedeu à leitura do parecer, que na sequência foi
acolhido, por 20 votos favoráveis e 02 abstenções dos Conse-
lheiros presentes. Processo 63774/2011 - Referente à denúncia
de obra irregular no imóvel situado na Al. Gabriel Monteiro da
Silva nº 639, nesta Capital. Considerando a ausência justificada
do Conselheiro titular Marcelo Manhães de Almeida o Conse-
lheiro suplente Alberto Mussalem procedeu à leitura do parecer,
que na sequência foi acolhido, por 18 votos favoráveis e 04
abstenções dos Conselheiros presentes. Nada mais havendo a
ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a sessão. A Ata foi
elaborada por Elisabete Mitiko Watanabe e Valéria Gonzaga
Magalhães, a qual será submetida à apreciação do Egrégio
Colegiado, e aprovada e assinada se achada conforme.
UNIDADE DE ATIVIDADES CULTURAIS
UNIDADE DE FOMENTO À CULTURA
PORTARIA UFEC/GEP N.º 45, 14 de dezembro de 2023.
Institui a Comissão de Seleção do Edital do Programa de
Ação Cultural n.º 27/2023 – “Edital ProAC nº 27/2023 -Audio-
visual / Complemento para Finalização de Longa ou Série de
Ficção ou Animação”.
A Coordenadora da Unidade de Fomento à Cultura no uso
de suas competências, atribuídas pela Resolução SC n.º 21/2023,
nos termos da Lei Estadual nº 12.268/2006, RESOLVE:
Artigo 1º - Nomear para compor a Comissão de Seleção do
Edital ProAC N.º 27/2023 - “Edital ProAC nº 27/2023 -Audiovisu-
al / Complemento para Finalização de Longa ou Série de Ficção
ou Animação” do Programa de Ação Cultural:
I.Alexandra Helena de Souza Lotti, RG n.º 24.568.394-X,
como presidente.
II.Ricardo Fadel Rihan, RG n.º 6003895163, como vice-
-presidente.
III.Edianez Parente, RG n.º 17.959.096-0.
IV.Maria Luiza Carneiro Campos, RG n.º 36.719.700-5.
V.Reynaldo Carvalho Marchesini, RG n.º 17.421.074-7.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação e atenderá ao disposto no item II, 2.2 (Parâmetros
Gerais) do Edital ProAC n.º 27/2023.
LIANA CROCCO
Coordenadora da Unidade de Fomento à Cultura
UNIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
COMUNICADO
Os processos a seguir foram avaliados pelo Setor Técnico
da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, e para
continuarem o prosseguimento da instrução, necessitam de
documentação complementar, conforme orientação constante
em cada item.
Nº do Processo: 010.00011030/2023-17
Interessado: RUBENS MAZZINI FILHO
Assunto: Requer anuência para reforma em imóvel localiza-
do em área envoltória
Considerando que o imóvel em questão ATÉ O PRESENTE
MOMENTO não é tombado pelo CONDEPHAAT, não se encontra
inserido em área envoltória de bem tombado pelo CONDEPHAAT
e não está em estudo de tombamento por este órgão, as inter-
venções a serem nele realizadas estão isentas da aprovação
deste órgão. Esclareça-se que a presente solicitação não isenta
o interessado da necessidade de consulta aos demais órgãos
municipais, estaduais e federais.
Nº do Processo: 010.00011401/2023-52
Interessado: JOSÉ EDUARDO BRAZ
Assunto: Bem 49162- Regularização R. Vitor Costa, 137 -
Bosque da Saúde, São Paulo - SP
Considerando que o imóvel em questão ATÉ O PRESENTE
MOMENTO não é tombado pelo CONDEPHAAT, não se encontra
inserido em área envoltória de bem tombado pelo CONDEPHAAT
e não está em estudo de tombamento por este órgão, as inter-
venções a serem nele realizadas estão isentas da aprovação
deste órgão. Esclareça-se que a presente solicitação não isenta
o interessado da necessidade de consulta aos demais órgãos
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único – Como substitutos suplentes, os seguintes
servidores:
I. Karla Bessani Travassos, RG nº 33.119.603- 7;
II. Ricardo Kazuo Ysimine, RG nº 26.864.439-1;
III. Thaís Caroline dos Santos, RG nº
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
MARÍLIA MARTON CORRÊA
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Ata nº 2119, da Sessão Ordinária do CONDEPHAAT
realizada em 04/12/2023
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano dois mil e
vinte e três, com início às nove horas e trinta minutos, na sede
do Condephaat à Rua Mauá, 51, 2º andar, sala 202, sob a Pre-
sidência do Prof. Carlos Augusto Mattei Faggin e com a presen-
ça dos seguintes Conselheiros: Mariana de Souza Rolim - Vice-
-Presidente, Roberta Martins Silva, Alberto Mussallem, Ricardo
Negreiros Pires Ferreira, Heloisa Maria de Salles Penteado Pro-
ença, Cláudia Maria Rosa da Silva, Elaine Mirela Lourenço,
Eduardo Trani, Vanessa Miwa Fugimoto, Joyce Sayuri Saito,
Célia Regina Buono Palis Poeta, Marcos Monteiro Rabelo, Paulo
Antonio Dantas DeBlasis, Paula Ferreira Vermeersch, Fábia Bar-
bosa Ribeiro, Andréa Oliveira Tourinho, Marcos Moliterno, Oscar
Gozzi, Paulo Vicelli, Wilson Levy Braga da Silva Neto e Davidson
Panis Kaseker, além da presença do Arq. Amer Moussa Júnior,
Diretor do Grupo de Conservação e Restauração de Bens Tom-
bados, e do arquiteto Matheus Franco da Rosa Lopes, Diretor do
Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimô-
nio Cultural e Natural realizou-se reunião do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turísti-
co do Estado – CONDEPHAAT. A reunião foi secretariada por
Valéria Gonzaga Magalhães, com a assessoria de Elisabete
Mitiko Watanabe e Solange Ruiz Herczfeld. O Senhor Presidente
abriu a sessão, saudando os Senhores Conselheiros. 1. Expe-
diente – 1a) Comunicação e Justificativas de ausências de
Conselheiros - Foram justificadas as ausências dos Conselheiros
Marcelo Manhães de Almeida, Anderson Marcio de Oliveira,
Vanilson Fickert Graciose, André Luiz dos Santos Nakamura,
Antonio Luiz Lima de Queiroz e Carlos Nabil Ghobril. 1b) Votos
e Moções - não houve manifestação. 1c) Leitura abreviada de
papéis para a ciência do Conselho e ulteriores providencias -
não houve manifestação. 1d) Comunicações da Presidência – O
Senhor Presidente deu posse ao Conselheiro Oscar Gozzi, como
suplente da Associação Paulista de Municípios. Comunicou
ainda, sobre a realização na última quinta-feira do Fórum de
Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural, cujo objetivo é
estabelecer um diálogo com as instâncias municipais, que são
as principais parceiras na preservação do patrimônio cultural no
estado de São Paulo. Enalteceu a realização do evento que
contou com a participação de dezenas de municípios (presen-
ciais e online) e do prosseguimento em ações voltadas ao
patrimônio com este primeiro contato. 1e) Comunicações da
Vice Presidência – A Senhora Vice Presidente informou que nos
dias 01, 02 e 03 de dezembro foi realizada a Jornada do Patri-
mônio, com a participação de 40 Municípios. Renovou convite
para os seminários sobre patrimônio imaterial, organizado pela
Câmara Técnica de Patrimônio Imaterial. Solicitou inclusão dos
processos 010.00010997/2023-73, referente à intervenção na
Sala São Paulo, localizada na antiga Estação Júlio Prestes, nesta
Capital, e Processo 010.00011534/2023-29, referente à inter-
venção no Solar Alves Lanhoso, situado na Rua Florêncio Pupo
nº 306, no Município de Itatiba. O Senhor Presidente teceu
comentários a respeito do evento da Jornada do Patrimônio,
destacando a importância do evento na divulgação do tema,
além de informações a respeito do Fórum de Conselhos Muni-
cipais de Patrimônio Cultural, parabenizando a equipe da UPPH
pela realização do evento. 1f) Comunicação dos Conselheiros
– O Conselheiro Marcos Moliterno comentou a necessidade de
valorização e reconhecimento do rap como manifestação cultu-
ral, destacando que a Unicamp concedeu o título de Dr. Honoris
Causa ao Racionais, um dos grupos mais importantes da área.
1g) Comunicação do Grupo Técnico – não houve manifestação.
1h) Aprovação das Atas – Com os ajustes solicitados pelo Dire-
tor do GCRBT, as atas 2117 e 2118, de 27/11/2023, foram
aprovadas, por unanimidade, pelos Conselheiros presentes. 1i)
Oitiva – Processo 010.00010997/2023 – Referente ao pedido de
intervenção no edifício da estação Júlio Prestes (Estação das
Artes), localizado na Praça Júlio Prestes, 16, São Paulo-SP. O
Senhor Marcelo Lopes, considerando a importância das ativida-
des culturais e educacionais que ocorrem na Sala São Paulo,
apresentou informações a respeito dos objetivos do projeto. O
arq. Nelson Dupré apresentou breve histórico do edifício e dos
projetos e adequações da sala pretendida para intervenção
(Estação das Artes). Na sequência forneceu informações a res-
peito do projeto de intervenção proposto, ilustrando detalhada-
mente a partir de imagens do espaço e do projeto. Após apre-
sentação a Conselheira Andréa de Oliveira Tourinho cumpri-
mentou os presentes e solicitou esclarecimentos a respeito da
proteção do piso, ao usar sistemas deslizantes de equipamen-
tos. O Arq. Nelson Dupré informou que serão instalados carpe-
tes de madeira para proteção. 3. Ordem do Dia – 3.1 - Processos
para deliberação com parecer de Conselheiro Relator – Inclu-
sões-010.00010997/2023 – Referente ao pedido de intervenção
no edifício da estação Júlio Prestes (Estação das Artes), locali-
zado na Praça Júlio Prestes, 16, nesta Capital. A Conselheira
Mariana de Souza Rolim procedeu à leitura de seu parecer e
teceu comentários a respeito do uso do espaço, que vem sendo
utilizado apenas para eventos, o que diminui o acesso ao públi-
co. Entende que o projeto garante um uso mais coletivo. O Arq.
Amer teceu comentários sobre a ressalva constante do parecer
técnico para que constem da deliberação final. Após discussões,
o parecer da Conselheira Relatora que acompanha a manifesta-
ção favorável da UPPH, foi aprovado por unanimidade, pelos
Conselheiros presentes. Processo 010.00011534/2023-29 –
Referente à intervenção no Solar Alves Lanhoso, localizado à
Rua Florêncio Pupo, 306, município de Itatiba. A Conselheira
Mariana de Souza Rolim procedeu à leitura de seu parecer, que
acompanha a manifestação da UPPH, favorável com ressalvas
ao projeto. Após discussões, o parecer da Conselheira Relatora
foi acolhido por 20 votos favoráveis e 02 abstenções dos Con-
selheiros presentes. Processo 89715/2022 – Referente à inter-
venção em imóvel situado a Rua Tácito de Almeida, 196, nesta
Capital. O Conselheiro Eduardo Trani procedeu à leitura de seu
parecer. A Conselheira Heloisa Maria de Salles Penteado Proen-
ça opinou que independente da questão da apuração de irregu-
laridade, entende que de acordo com a legislação vigente o
local trata de uma ZCOR e permite o uso pretendido. Assim,
considerando a necessidade de melhor entendimento do pedido
solicitou vistas dos autos. A Conselheira Andréa Oliveira Touri-
nho solicitou informações à área técnica sobre os autos. O arq.
Mauro Kuniho Miyashita informou que o imóvel está inserido
na área tombada do Bairro Pacaembu, cujo artigo que define a
necessidade de atendimento à legislação municipal em vigência
no momento do tombamento e que definia a área como exclu-
sivamente residencial, encontra-se em vigente. Destacou ainda
que houve supressão arbórea, que considera como item essen-
cial para a preservação das características do bairro tombado.
Após esclarecimentos o pedido de vistas foi acolhido, por una-
nimidade, pelos Conselheiros presentes. Processo
010.00000442/2023-13 – Referente a construção de nova via
de ligação sobre conjunto da Estação Ferroviária de Sumaré. O
Conselheiro Marcos Moliterno procedeu à leitura de seu pare-
cer. A Conselheira Andréa Oliveira Tourinho se manifestou con-
traria ao projeto, pois considera que a documentação enviada
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou recurso administrativo,
quedando-se inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua
parte, na esfera administrativa.
Portanto, a multa é devida em todos os seus termos, de
modo que a empresa deverá pagá-la para a administrativa, sob
pena de inscrição junto ao CADIN.
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: BENNINGER SURGICAL COMERCIO DE EQUIPA-
MENTOS MEDIC.
Proc Adm – 143.00011996/2023-11 – Processo HCFMB nº
00723/2022 – NE 02901/2023 – Protocolo 4344
De início, é necessário informar que a empresa mencionada
acima recebeu intimação anterior para apresentação de defesa
prévia, a qual sequer se manifestou neste sentido, sendo certo
que a administrativo lhe enviou nova comunicação acerca da
efetivação da multa, com o intuito de lhe conceder o direito
constitucional de recurso, porém, apesar disso, não apresentou
qualquer manifestação neste sentido, quedando-se inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou recurso administrativo,
quedando-se inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua
parte, na esfera administrativa.
Portanto, a multa é devida em todos os seus termos, de
modo que a empresa deverá pagá-la para a administrativa, sob
pena de inscrição junto ao CADIN.
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Proc Adm – 143.00013471/2023-11 – Processo HCFMB nº
03826/2023 – NE 07511/2023 – Protocolo 4662
De início, é necessário informar que a empresa mencio-
nada acima recebeu intimação, com o intuito de lhe conceder o
direito constitucional de defesa prévia, porém, apesar disso, não
apresentou qualquer manifestação neste sentido, quedando-se
inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou defesa prévia, quedando-se
inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua parte, na
esfera administrativa.
Cultura, Economia e
Indústria Criativas
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SCEIC N.º 76, de 01 dezembro de 2023.
Institui a Comissão de Análise de Documentação dos Editais
Estaduais da Lei Federal 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.
A Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas, no
uso de suas competências, nos termos da Lei Complementar 195
de 08 de julho de 2022, bem como do artigo 18, inciso III, do
Decreto 11.525, de 11 de maio de 2023, resolve:
Artigo 1º - Ficam designados para compor a Comissão de
Análise de Documentação dos Editais Estaduais da Lei Federal
195/2022 - Lei Paulo Gustavo, os seguintes servidores:
I. Jenipher Queiroz de Souza, RG nº 48.379.280-9, funcio-
nando como presidente.
II. Fabiana Cristina dos Santos Rigorfi, RG n° 34.839.615-6,
funcionando como vice-presidente.
III. Mariele Pinatti Cardoso Zatti, RG nº 29.754.947-9;
IV. Viviane Tupinambá Rodrigues, RG nº 49.188.160-X;
V. Fabiana Lucia Santos Vieira, 29.708.603-0.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
8.666/1993.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de
atraso devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do
material, e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei
10.520 de 17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além
das demais cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA – ACEITE DE MULTA
Empresa: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DIST DE PROD MÉDI-
COS HOSPITALARES.
Proc Adm – 143.00013620/2023-33 – Processo HCFMB nº
00861/2023 – NE 07425/2023 – Protocolo 4699
Após análise do documento encaminhado pela empresa, a
mesma informa – Ciência da Multa, desta forma, postula pela
liquidação e pagamento, com posterior arquivamento.
Conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de
julho de 2019, que dispõe sobre multas e penalidades admi-
nistrativas no âmbito da Autarquia, não há como afastar da
conclusão de que houve atraso no cumprimento da obrigação
pactuada, caracterizado pelo atraso na entrega do produto,
causando prejuízos a Instituição.
Como é sabido o edital é a lei interna da licitação, na
qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração
Pública, baseado no princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso,
cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar
de que tem condições para atender à demanda estimada, no
prazo acordado. Ao optar por participar, assume todos os ônus
daí decorrentes, inclusive no que se refere à possibilidade de ser
apenada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório, na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, que o contratante
poderá descontar das faturas os valores correspondentes às mul-
tas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento
de obrigações estabelecidas na contratação.
Fica estipulada sanção de multa de R$ 638,00 devido a 29
dias de atraso devidamente comprovado, pois empresa atrasou
a entrega do material, infringiu os dispositivos do artigo 7º da
Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93,
além das demais cominações legais.
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: INTERLAB FARMACEUTICA LTDA.
Proc Adm – 143.00011420/2023-46 – Processo HCFMB nº
04373/2023 – NE 05827/2023 – Protocolo 4186
De início, é necessário informar que a empresa mencionada
acima recebeu intimação anterior para apresentação de defesa
prévia, a qual sequer se manifestou neste sentido, sendo certo
que a administrativo lhe enviou nova comunicação acerca da
efetivação da multa, com o intuito de lhe conceder o direito
constitucional de recurso, porém, apesar disso, não apresentou
qualquer manifestação neste sentido, quedando-se inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou recurso administrativo,
quedando-se inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua
parte, na esfera administrativa.
Portanto, a multa é devida em todos os seus termos, de
modo que a empresa deverá pagá-la para a administrativa, sob
pena de inscrição junto ao CADIN.
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: L C MED MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES
LTDA .
Proc Adm – 143.00011541/2023-98 – Processo HCFMB nº
00005/2023 – NE 04949/2023 – Protocolo 4232
De início, é necessário informar que a empresa mencionada
acima recebeu intimação anterior para apresentação de defesa
prévia, a qual sequer se manifestou neste sentido, sendo certo
que a administrativo lhe enviou nova comunicação acerca da
efetivação da multa, com o intuito de lhe conceder o direito
constitucional de recurso, porém, apesar disso, não apresentou
qualquer manifestação neste sentido, quedando-se inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 às 05:05:51

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT