Cúmulo de multa isolada e multa de ofício. Estudo sobre as estruturas normativas e impossibilidade de cúmulo das multas isolada e de ofício, previstas na lei n. 9.430/96

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas269-324
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Tema XI
CÚMULO DE MULTA ISOLADA E
MULTA DE OFÍCIO
Estudo sobre as estruturas normativas e
impossibilidade de cúmulo das multas isolada e de
ofício, previstas na lei n. 9.430/96
Sumário: 1. Algumas palavras introdutórias e quesitos. 2.
Sobre a interpretação do direito. 3. Regra-matriz do Im-
posto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido. 3.1. Critério material e base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. 3.2. Critério
material e base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido. 3.3. Critério temporal do IRPJ e da
CSLL. 4. Capacidade contributiva e a incidência do IRPJ
e da CSLL. 5. Funções da base de cálculo e sua relevân-
cia na configuração da exigência tributária. 6. O recolhi-
mento mensal por estimativa como forma de antecipação
do IRPJ e da CSLL devidos ao final do ano-calendário.
7. Pressupostos para a aplicação de multa isolada aos
contribuintes optantes do regime de estimativa. 8. Algo
sobre direito e coatividade. 8.1. Ato ilícito como pressu-
posto para aplicação de sanções tributárias. 9. Natureza
jurídica e função das multas tributárias. 10. Inaplicabili-
dade de multa isolada quando as antecipações forem
iguais ou superiores ao tributo apurado em 31 de dezem-
bro. 11. As bases de cálculo das multas previstas no art.
44 da Lei n. 9.430/96. 12. Impossibilidade de cumulação
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PAULO DE BARROS CARVALHO
da multa isolada à multa de ofício. 13. Comparativo entre
a antiga e a atual redação do art. 44 da Lei n. 9.430/96,
que disciplina a multa isolada. 13.1. Exposição de motivos
como marcas da enunciação, referência à fonte material
do direito positivo e importante elemento para interpre-
tação do art. 44 da Lei n. 9.430/96, com redação dada
pela Lei n. 11.488/07. 14. Das respostas aos quesitos.
1. ALGUMAS PALAVRAS INTRODUTÓRIAS E QUESITOS
O estudo tem por objeto a juridicidade da aplicação da
multa isolada na hipótese de não recolhimento ou de recolhi-
mento a menor das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL,
quando o contribuinte não tenha que recolher tributo ao final
do ano-calendário. Penso que tal problema só pode encontrar
solução bem fundada se algum esclarecimento for oferecido a
propósito das regras-matrizes do imposto sobre a renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, bem como acerca da
base de cálculo da multa isolada e sobre a possibilidade de sua
exigência concomitante à multa de ofício.
Nesse longo itinerário, para que não se perca a finalidade
do discurso, considero imprescindível a formulação de sete
quesitos, a respeito dos quais me manifestarei, de maneira
clara e concisa, procurando ater-me aos preceitos do direito
positivo vigente.
São eles:
1. Qual a relação existente entre a conduta do contribuinte
de recolher mensalmente as estimativas de IRPJ e de CSLL ao
longo do ano-calendário e a conduta de apurar os referidos tri-
butos no ajuste anual?
2. Qual(is) o(s) bem(ns) jurídico(s) tutelado(s) pelas multas
previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96? São bens jurídicos com-
pletamente autônomos ou guardam alguma relação entre si?
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DERIVAÇÃO E POSITIVAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
As hipóteses normativas de aplicação da multa isolada e da
multa de ofício são totalmente distintas e independentes?
3. Qual a importância do aspecto temporal (aplicação antes
ou depois do encerramento do ano-calendário) para a delimita-
ção precisa do cabimento da multa isolada? É correto o entendi-
mento de que, após o encerramento do ano-calendário, a multa
isolada deve ser aplicada somente sobre a diferença (se positiva)
entre o tributo apurado (“ajuste”) e as estimativas recolhidas
durante o ano-calendário?
4. Caso o contribuinte não recolha a estimativa de IRPJ e
de CSLL devida durante o ano-calendário, mas, por algum mo-
tivo, não tenha de recolher qualquer tributo ao final do ano-ca-
lendário (casos de prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e
apuração de saldos negativos de IRPJ e de CSLL a compensar),
é cabível a aplicação de multa isolada pelo não recolhimento da
referida estimativa?
5. Seria possível a aplicação concomitante, no mesmo ato
de lançamento (auto de infração), da multa de ofício, pela au-
sência de pagamento do tributo apurado no final do ano-calen-
dário (75% ou de 150%), com a multa isolada (50%), cobrada pelo
não recolhimento da estimativa?
6. Quais as hipóteses de aplicação da multa isolada? O
cancelamento da multa isolada nos casos de aplicação concomi-
tante com a multa de ofício ou na hipótese de apuração de pre-
juízos fiscais, bases negativas de CSLL, de saldos negativos de
IRPJ e de CSLL a compensar ou, ainda, o ajustamento de sua
base de cálculo quando cobrada após o encerramento do ano-
calendário implica o afastamento da aplicação da norma conti-
da no art. 44 da Lei n. 9.430/96, em juízo de constitucionalidade,
ou apenas reflete a delimitação precisa da sua hipótese de inci-
dência?
7. Com a edição da Medida Provisória n. 351/07, converti-
da na Lei n. 11.488/07, houve alguma mudança significativa no
tipo normativo do art. 44 da Lei n. 9.430/96? Essa eventual mo-
dificação seria apta a alterar o entendimento quanto às hipóteses

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