Descumprimento de dever alfandegário. Análise das sanções imputadas em virtude do descumprimento de dever alfandegário, previstas na Lei n. 10.833/03, formulação de denúncia espontânea e a incidência de tributos decorrente de subtração ilícita de mercadoria em pátio de terminal alfandegário

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas325-361
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Tema XII
DESCUMPRIMENTO DE DEVER
ALFANDEGÁRIO
Análise das sanções imputadas em virtude do
descumprimento de dever alfandegário, previstas na
Lei n. 10.833/03, formulação de denúncia
espontânea e a incidência de tributos decorrente de
subtração ilícita de mercadoria em pátio de terminal
alfandegário
Sumário: 1. Breve introito e quesitos para orientar a
pesquisa. 2. Algumas considerações sobre a complexida-
de da ordem tributária brasileira. 3. Os “princípios jurídi-
cos” e a compreensão do Direito. 3.1. Princípios-valores
e princípios que são limites objetivos. 4. O princípio da
isonomia na tributação. 5. Sanções tributárias em face
dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 6. A
estrutura das normas jurídicas. 6.1. Hipótese e a conse-
quência normativa: sujeição ao limite ontológico da
possibilidade. 7. Ambiguidade do termo “sanção” e suas
espécies na esfera tributária. 8. A fenomenologia da inci-
dência e o necessário quadramento do fato à norma jurí-
dica. 9. A infração como hipótese normativa das normas
sancionatórias. 9.1. Infrações tributárias objetivas e sub-
jetivas. 10. Denúncia espontânea e exclusão da penalida-
de. 10.1. Exclusão da responsabilidade em virtude de
denúncia espontânea na experiência do Conselho de
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PAULO DE BARROS CARVALHO
Contribuintes. 10.2. Exclusão da responsabilidade e caso
fortuito; 11. Procedimento administrativo e controle de
legalidade dos atos de aplicação de sanções. 12. Respostas
aos quesitos propostos.
1. BREVE INTROITO E QUESITOS PARA ORIENTAR A
PESQUISA
No ano de 2003, foi editada a Lei n. 10.833, introduzindo
diversas alterações na legislação tributária federal. Dentre elas,
convém destacar o art. 76, que prescreve sanções aos ilícitos pra-
ticados por intervenientes nas operações de comércio exterior.
Esse novo cenário legislativo inspira muitas dúvidas nos
intérpretes do ordenamento jurídico. Sobre elas, permito-me
tratar, formulando quesitos para, após explicitadas algumas
noções que julgo fundamentais à boa compreensão da matéria,
respondê-los de maneira clara e objetiva, consoante o direito
em vigor.
Ei-los:
1. A disciplina veiculada pelo artigo 76 da Lei n. 10.833/03
atende ao princípio da isonomia, ao tratar da mesma forma
operadores eventuais no comércio exterior e agentes indispen-
sáveis que realizam centenas de operações ao dia?
2. É possível, no nosso sistema jurídico, a imposição de
sanção sem que tenha havido prévio descumprimento volitivo de
norma de comportamento?
3. O descumprimento de norma alfandegária em decorrên-
cia de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito exclui
a antijuridicidade da conduta?
4. O pagamento dos tributos incidentes e a formulação de
denúncia espontânea são fatores extintivos da punibilidade?
5. É possível a aplicação de pena sem que norma primária
tenha prescrito exaustivamente o suposto e o consequente
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DERIVAÇÃO E POSITIVAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
normativo da norma sancionadora, inclusive fornecendo critérios
objetivos de gradação da pena?
6. É possível aplicação da pena sem prévia decisão transi-
tada em julgado sobre o mérito do alegado descumprimento da
norma de comportamento pelo agente?
2. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A
COMPLEXIDADE DA ORDEM TRIBUTÁRIA
BRASILEIRA
Na qualidade de subdomínio da ordenação jurídico-posi-
tiva, nosso sistema tributário traz a marca indelével das parti-
cularidades do constitucionalismo praticado no Brasil. O
quadro formado pela coexistência das quatro classes de pes-
soas políticas de direito constitucional interno (União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios), todas desfrutando de
autonomia e estruturadas como entidades que se auto-com-
põem, buscando o fundamento de validade de suas normas
diretamente na Constituição da República, exibe, desde logo,
uma feição peculiar ao sistema do direito posto, manifestando
sua grande complexidade. Isso, ainda, passando por alto pela
existência de outro ente político, a própria União, mas inves-
tida agora de soberania e operando como pessoa de direito
constitucional na ordem externa, no direito das gentes.
Sabemos, perfeitamente, quão difícil tem sido a articula-
ção dessas entidades, justapostas como detentoras de faixas
próprias de competência impositiva, na medida em que se
entrecruzam os problemas de ordem jurídica, política e social.
Tudo para respeitar o modelo federativo implantado pela
Constituição de 1988, mas que, de resto, já vem permeando a
tradição histórica e jurídica do país há muito tempo.
Se, todavia, circunscrevermos a análise da estrutura cons-
titucional brasileira ao campo do jurídico, como efetivamente
interessa no desenvolvimento do presente estudo, veremos que
a multiplicidade das questões mencionadas corresponde a um

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