Cura�� - Vara c�vel

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

0000612-44.2013.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Gilmar Vieira Araujo
Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Municipio De Curaçá Bahia
Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161)
Reu: Municipio De Curaca

Intimação:

Vistos, etc.

GILMAR VIEIRA ARAÚJO, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DO BRASIL S/A e MUNICIPIO DE CURAÇÁ BAHIA, alegando, em apertada síntese, ter entrado nos quadros do ente público em 2007 via concurso público, não possuindo inscrição no PASEP- Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. Alega que após ter alcançado o prazo aquisitivo para recebimento do abono salarial em questão, em 2012, foi surpreendido com a informação que ainda não possuía o prazo prescricional para recebimento do referido abono.

Aponta ter havido falha na prestação da informação por parte do Município de Curaçá-BA, bem como a existência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Requereu tutela antecipada.

Instruiu o pedido com procuração e documentos.

Despacho designando audiência de conciliação no ID. 26874541.

Consta a realização da audiência no ID. 26874546.

Contestação pelo Município de Curaçá-BA no ID. 26874570, não sendo apresentada contestação pelo Banco do Brasil S/A, conforme certidão ID. 26874582.

Audiência realizada no ID. 26874615 e determinado a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.

A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, as demandadas quedaram inertes.

Relatados, decido.

Ab initio, trata-se de ação onde o autor alega ter direito ao abono salarial relativo ao PASEP- Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, em que pese ter entrado nos quadros do ente público, sendo admitido 2007, não foi inscrito naquele momento no referido programa. Ao ir ao setor de R.H. lhe foi dito que sua inscrição pela segunda demandada somente ocorreu em 2009. Ao ter ido a primeira demandada, foi informado que somente faria jus ao abono em 2014.

Conforme dispõe a Constituição Federal:

“ Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."

Com relação aos requisitos exigidos para a concessão do abono salarial proveniente do PASEP, a Lei de criação do fundo de amparo ao trabalhador, nº 7.998/90, dispõe:

“ Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador."

No que se refere a responsabilidade pela administração e pagamento do abono salarial referido, a Lei nº 7.859 assegura:

Art. 2º O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

[...]

§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. ''

Por todo o exposto, percebe-se que a demandada Banco do Brasil S/A possui responsabilidade pelo repasse dos valores, ao qual também entendo também que lhe deveria proceder a correção, por ser parte legitima ao repasse do valor e administração do abono salarial ao demandante.

No caso em questão trata-se de servidor público municipal, admitido em 2007, conforme documento ID. 26874537, ao qual preenchia todos os requisitos necessários para receber os valores relativos ao PASEP, não tendo ocorrido por culpa das demandadas. A primeira, em razão da negativa quanto a realização da correção e consequente liberação do crédito ao autor no ano de 2012; Quanto a segunda, percebe-se equivoco quanto ao repasse correto das informações a instituição financeira e a sua inclusão tardia.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECEBIMENTO DO ABONO ANAUAL ESTABELECIDO PELO PASEP. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM INFORMAR AO AGENTE FINANCEIRO A CONDIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE RECEBER EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECAIMENTO MÍNMO. VERBA HONORÁRIA. A autora recebe menos de dois salários mínimos, de modo que, caso estivesse pelo menos há cinco anos cadastrada no PASEP, teria direito a um abono anual no valor de um salário mínimo, consoante a Lei nº. 7.859/89, que regulamenta o art. 239, §3º., da Constituição da República. O ente municipal não é responsável pelo pagamento direto do abono salarial ao servidor, devendo apenas contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, gerido pelo Governo Federal, prestando as informações necessárias quanto aos valores pagos, de maneira a viabilizar a percepção do crédito, conforme estabelece o artigo 1º, da Lei nº 7.859/89. Nesse sentido, tem somente a responsabilidade de informar ao agente financeiro a condição de servidor público. Evidenciado que a parte autora deixou de receber o referido abono em razão de não ter sido cadastrada pela parte ré, a partir o momento em que teria preenchido o requisito de cinco anos da data de inscrição no PASEP, conforme estabelece o art. 1º., II, da Lei nº. 7.859/89, o que sustenta a condenação da parte ré ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber. O reconhecimento da prescrição quinquenal, na espécie, induz somente ao decaimento mínimo da parte autora, devendo ser a parte ré integralmente responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação que se afigura adequada no caso concreto, tendo em vista o valor pleiteado. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054578372, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 02/10/2013)

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO EMERGENCIAL. PSICÓLOGA. 7ª DELEGACIA REGIONAL PENITENCIÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 475, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. ASPECTO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL E DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. RECOLHIMENTO PASEP. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1) Na espécie, a sentença é ilíquida, já que a condenação não ostenta valor certo, excedente ao previsto em lei. Possuindo a ação o valor inferior ao estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC, incabível o reexame necessário. 2) Inovação recursal: não é de ser conhecida a irresignação que inova em grau recursal, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição e infringe o art. 515, § 1º, do CPC. 3) Falta de indicação de fundamento de fato ou de direito a embasar o pedido de reforma da sentença: não é de ser conhecido o apelo no ponto, na medida em que desobedecido o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC. 4) Adicional de risco de vida: não há falar em equiparação com agentes penitenciários, tampouco em aplicação do princípio da isonomia, mormente pelo fato de que a vinculação ou a equiparação de vencimentos são vedadas pelo art. 37, XIII, da CF/88. 5) Pagamento de férias: os contratos emergenciais são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (LC nº 10.098/94), o qual não prevê o pagamento em dobro das férias não gozadas. Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 137 da CLT, aplicável, por conseguinte, aos contratados sob o regime celetista,...

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