Curaçá - Vara cível

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000720-53.2021.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Maria De Lourdes Bizerra Da Costa
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ

D E S P A C H O

R. H.

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Torno sem efeito eventual designação de audiência automática do sistema.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Cumpre mencionar que a Lei n.º 9.099/95 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Com base nesse entendimento e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e do regime extraordinário de teletrabalho, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, bem como o fato da ausência de conciliador/mediador designado para este Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do demandado para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ressalte-se que, dentro do referido prazo para defesa, a parte demandada pode, querendo, apresentar proposta de conciliação, oportunidade em que a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre tal proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre eventuais preliminares e/ou documentos acostados na peça de rebote.

Por fim, havendo necessidade de audiência, inclusive de instrução, as partes devem manifestar o interesse através de sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020.

Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para citação da parte ré.

Curaçá, 05 de agosto de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
CITAÇÃO

8000486-71.2021.8.05.0073 Divórcio Consensual
Jurisdição: Curaça
Requerente: Elena Maria Ataide Dos Santos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Requerido: Cicero Pereira Dos Santos Filho

Citação:

1. Do relatório

Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ELENA MARIA ATAÍDE DOS SANTOS PEREIRA, objetivando a homologação do acordo de divórcio firmado entre as partes, nos moldes descritos na petição carreada nas págs. 01-02 do 104164415, indicando a inexistência de filhos incapazes ou de bens a partilhar.

A exordial veio instruída com procurações (págs. 03 e 06, Id. 104164415), documentos de identificação das partes (pág. 07, Id. 104164415), cópia da certidão de casamento dos transigentes (pág. 08, Id. 104164415), além de outros documentos.

Instado, o Ministério Público se manifestou no Id. 161931405, deixando de opinar sobre o divórcio propriamente dito e pronunciando-se favoravelmente ao pedido de alteração do nome da divorcianda.

É o necessário a relatar. Passo a decidir.

2. Da fundamentação

Conforme relatado, cuida-se de ação de divórcio consensual proposta nos moldes dos artigos 731 a 734 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.574 do Código Civil estabelece a possibilidade de separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges expressado perante o Juiz, disposição extensível ao divórcio, uma vez que, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser possível seu requerimento direto. Aliás, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil, sendo possível que o divórcio seja realizado por escritura pública, extrajudicialmente, em ato único, nada impede que seja igualmente decretado na esfera judicial, independentemente de audiência de ratificação, quando inexistir qualquer mácula à expressão livre da vontade dos divorciandos, por se tratar de direito potestativo das partes.

A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pela mudança legislativa mencionada. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois, se a lei não exige motivo algum além da vontade de se divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, conduz à conclusão pela impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.

Além do mais, considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial do Direito de Família, o princípio da dignidade da pessoa humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento”. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin (in “Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003), “a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado”.

E é de se anotar que a Emenda Constitucional n. 66/2010, ao alterar a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, prescindindo de qualquer lapso temporal de separação de fato ou da comprovação de motivo para a extinção do vínculo matrimonial, sendo necessário que apenas um dos cônjuges não mais pretenda manter a relação jurídico-matrimonial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima intervenção estatal na família (arts. 1º, III, 226, § 7º, CF).

Em outras palavras, caso haja vontade de dissolver o vínculo por parte de qualquer dos cônjuges, caberá ao outro consorte apenas a sujeição à decretação do divórcio direto, ante o caráter potestativo do direito à dissolução do matrimônio, como assinalam os lúcidos Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil-Direito de Família, Vol. 6, 7ª ed., 2017, págs. 586-592), não sendo cabível ao Judiciário perquirir-lhe o mérito.

No caso concreto, os requerentes regulam, no acordo, subscrito por ambos em mútuo consenso, a intenção em dissolver o vínculo conjugal, indicando a inexistência de bens a partilhar ou de filhos incapazes, de modo que a decretação do divórcio do casal é a medida que se impõe.

Finalmente, registre-se que a autora optou por voltar a utilizar seu nome de solteira, ELENA MARIA ATAÍDE DOS SANTOS, o que encontra amparo no art. 1.571, § 2º, do Código Civil.

3. Do dispositivo

Ante o exposto, conjugados como se encontram os pressupostos legais da pretensão formulada, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ELENA MARIA ATAÍDE DOS SANTOS PEREIRA, observadas as condições pactuadas na petição juntada nas págs. 01-02 do 104164415, para que tal transação surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Atribuo FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Curaçá/BA,...

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