Curaçá - Vara cível

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

0000217-57.2010.8.05.0073 Outras Medidas Provisionais
Jurisdição: Curaça
Reu: Gedson Mota Alves
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Reu: Gesly Bonifácio Da Mota
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Autor: José Bonifácio Alves
Advogado: Alexandre Jorge Torres Silva (OAB:PE12633)

Intimação:

1. Do relatório

Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por JOSÉ BONIFÁCIO ALVES contra GEDSON MOTA ALVES e GESLY BONIFÁCIO DA MOTA, objetivando ser exonerado do pagamento da prestação alimentícia fixada em favor dos requeridos por meio de acordo celebrado judicialmente (págs. 10-11, Id. 26326900), à razão de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

Afirma que o requerido GEDSON MOTA ALVES atualmente reside com ele, autor, de modo a ser desnecessário o pagamento dos alimentos, ao passo que o requerido GESLY BONIFÁTIO DA MOTA já atingiu a maioridade e obteve a independência financeira, também não havendo razões para que permaneça recebendo os alimentos.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

Por meio da decisão proferida no Id. 26326902, houve o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, determinando-se a citação da parte ré.

Citados, os requeridos permaneceram inertes.

A requerimento do Ministério Público, foi realizado estudo social, cujo relatório consta no Id. 26326936.

Intimada a parte autora para informar se pretende produzir novas provas (Id. 78876462), o advogado dos requeridos peticionou no Id. 79353417, informando que um dos demandados pode ser pessoa com deficiência visual, o que pode obstar a exoneração da obrigação alimentar.

O autor juntou petição no Id. 81046432, informando que não possui outras provas a produzir.

Foi proferido despacho no Id. 98840562, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a condição de saúde e eventual deficiência do primeiro réu, esclarecendo com quem ele reside e em qual endereço.

Os demandados juntaram petição no Id. 126397560, habilitando novo advogado e informando que são maiores e capazes, independentes financeiramente, concordando com a exoneração dos alimentos perseguida.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Da fundamentação

De início, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que, pessoalmente citada, não ofereceram contestação, na forma dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.

Assim, encontra-se a ação suficientemente instruída e madura para ser julgada, sendo desnecessária a produção de novos meios de prova, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme relatado, pretende a parte autora ser exonerada do pagamento da prestação alimentícia fixada em favor dos requeridos por meio de acordo celebrado judicialmente (págs. 10-11, Id. 26326900), à razão de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

Sobre o tema, a obrigação de prestar alimentos decorrente de vínculo de parentesco ou matrimonial encontra fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes, na linha do que dispõem os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil; tem por escopo suprir as necessidades para que o alimentando possa viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive atendendo às demandas de sua educação, observada a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, na forma do art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil.

O valor da pensão alimentícia, pois, deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, além de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo guardar correspondência com as circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto.

Cumpre observar o atingimento da maioridade legal pela alimentanda não tem como consequência jurídica, por si só, a exoneração da obrigação alimentar, decorrente da relação de parentesco existente, devendo ser demonstrado que tal circunstância tornou desnecessária a prestação alimentar, o que não ocorre, por exemplo, quando subsiste incapacidade para o trabalho, quando o beneficiário esteja frequentando faculdade ou instituição de ensino superior, ou, ainda, curso profissionalizante, a justificar a continuidade do pensionamento. Pela pertinência, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Em agravo interno não é permitida inovação recursal. Não tendo o agravante sustentado antes da interposição do recurso especial ou nas suas contrarrazões que estava desempregado, ocorreu a preclusão consumativa.

3. A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.

3.1. A jurisprudência do STJ já proclamou que não é possível, em regra, a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (HC nº 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 7/6/2018).

4. É pacífico, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo. Precedentes.

5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução.

Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015).

5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido.

6. A maioridade de alimentados, por si só, não afasta automaticamente a obrigação alimentar. Incidência da Súmula nº 358 do STJ.

7. Inocorrência dos vícios do art. 1.022 do NCPC enseja a rejeição dos embargos de declaração.

8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos.

9. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.856.976/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (grifos meus)

A despeito disso, no caso, citados sobre os termos da ação, os requeridos não ofertaram contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais de que os alimentandos são maiores, capazes e independentes financeiramente, não mais necessitando dos alimentos. Ao revés, os requeridos não apenas deixaram de resistir à pretensão, como peticionaram concordando expressamente com a exoneração pretendida (Id. 126397560).

Com efeito, não há elementos indicativos de qualquer incapacidade ou elemento que enseje a manutenção da obrigação alimentícia, constando do relatório social, apenas, que o primeiro requerido possui problemas de saúde e passou por um transplante de córnea, o que foi informado pelo próprio autor (id. 26326936). Ademais, a simples circunstância de um dos filhos possuir deficiência, além de não demonstrada nos autos, seria insuficiente, por si só, para fazer presumir qualquer dependência financeira e muito menos incapacidade civil, na linha do que estabelece o art. 6º do Estatuto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT