Curaçá - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8001193-39.2021.8.05.0073 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Curaça
Requerente: Samila Barbosa Dos Santos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Custos Legis: Fernando Rodrigues De Oliveira

Intimação:

Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial proposta por SAMILA BARBOSA DOS SANTOS e FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando provimento homologatório de transação celebrada pelos requerentes quanto à guarda, regime de visitas e ao pagamento de alimentos em favor da filha menor do casal.

A petição inicial veio instruída com procurações (págs. 05 e 07, Id. 166803655), via do acordo assinada pelos transigentes (págs. 01-02, Id. 166803655), documentos de identificação das partes (pág. 04, Id. 166803655), certidão de nascimento da filha menor do casal (pág. 03, Id. 166803655), além de outros documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer no Id. 180188469, opinando pela homologação da transação.

É o breve relato do feito. Passo a decidir.

Conforme relatado, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de autocomposição extrajudicial, na forma prevista no artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil, cujo objeto corresponde à regulamentação da guarda, regime de visitas e pagamento de alimentos em favor do(a) filho(a) menor dos transigentes.

Deliberaram as partes que a guarda da filha menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS será exercida pela genitora, assegurado direito de visitas a ser exercido pelo pai em finais de semanas alternados, que se comprometeu a pagar alimentos mensais no valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na data do acordo, a ser pago no dia 25 de cada mês, mediante recibo assinado pela genitora, além de metade das despesas extraordinárias escolares e com saúde.

O instrumento de acordo está firmado pelas partes e seu advogado, nos termos dos arts. 840 a 850 do Código Civil, não havendo divergência sobre a voluntariedade e ausência de vícios no negócio jurídico, expressando a vontade livre das partes envolvidas.

Ademais, na linha do fundamentado parecer ofertado pelo douto Ministério Público no Id. 180188469, não vislumbro prejuízo aos interesses da(o) incapaz, que foram resguardados.

A procedência do pedido homologatório, pois, é a medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO (págs. 01-02, Id. 166803655), em seus próprios termos, para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas, uma vez que os requerentes são beneficiários da gratuidade da Justiça.

Sem honorários, por se tratar de ação sob procedimento de jurisdição voluntária.

Da prolação desta sentença, DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.

Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


CURAÇA/BA, 09 de fevereiro de 2022.


(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000668-28.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Gilberto Bahia Filho
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


CURAÇA/BA, 08 de fevereiro de 2022.


(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)

Rafael Wanderley de Siqueira Araújo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000566-35.2021.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Eres Socorro Da Silva
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

1. Do relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por ERES SOCORRO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995), objetivando a anulação do contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de quarenta salários mínimos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.

Narra, em síntese, que tem sofrido descontos nos proventos de seu benefício previdenciário a título de “TARIFA BANCARIA E ENC LIM CREDITO”, afirmando que a conta bancária que possui junto à instituição financeira ré foi aberta exclusivamente para receber o referido benefício, mostrando-se ilegais os descontos.

Por meio da decisão proferida no Id. 110542100, houve a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência, determinando-se a designação de audiência de conciliação.

Citada, a parte ré ofertou contestação no Id. 122408534, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou previamente solucionar a questão administrativamente, e a inépcia da petição inicial, ante a ilegitimidade do comprovante de residência juntado aos autos. No mérito, defende, resumidamente, que a tarifa bancária impugnada é cobrada em razão de pacote de serviços prestados pelo banco, revelando-se legítima, o que torna descabida a pretensão indenizatória.

Termo de audiência juntado no Id. 122766603, na qual frustrada a tentativa de autocomposição.

É o necessário a relatar. Passo a decidir.

2. Da fundamentação

A ação encontra-se apta a julgamento, sem que se verifiquem nulidades ou vícios processuais, na forma da Lei n. 9.099/1995.

2.1. Da preliminar de ausência de pretensão resistida

Iniciando pela análise da preliminar arguida pela ré, a pretensão resistida é caracterizadora do interesse de agir da parte, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), apta a configurar a lesão ou ameaça a direito viabilizadoras do acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

Entretanto, o debate sobre a exigência da pretensão resistida possui relevância apenas nas hipóteses em que a própria verificação da lesão ou da ameaça a direito depende da prévia manifestação da parte adversa, resistindo ou não ao pretendido, notadamente nas lides em que inexiste prévia relação jurídica entre os envolvidos, tais como, a título de exemplo, o requerimento de concessão de benefício previdenciário (cf. STF, Tema 350 da Repercussão Geral, RE 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014).

Ante o princípio na inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio...

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