Curaçá - Vara cível

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição2681
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000081-06.2019.8.05.0073 Notificação
Jurisdição: Curaça
Notificante: Ivania Alves Da Costa Santos
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)
Advogado: Rogerio Quintino Bahia (OAB:0024409/PE)
Advogado: Alef Da Costa Santos (OAB:0055759/BA)
Notificado: Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CURAÇÁ – ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


D E S P A C H O

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Proc. n. 8000081-06.2019.805.0073.

R.h.

Tendo em vista a contestação confeccionada no ID n. 23381723, abra-se vistas à requerente, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos precisos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.

Publique-se, na imprensa oficial, com efeito de intimação.

Curaçá(BA), 17 de Junho de 2019.

AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000705-55.2019.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Municipio De Curaca
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:000745B/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que parte ré apresentou contestação, INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo de Lei, apresentar réplica à contestação.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


CURAÇÁ/BA, 18 de agosto de 2020.

PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000566-06.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Pedro Monteiro Filho
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:0047247/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);

d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

Intimem-se.


CURAÇA/BA, 18 de agosto de 2020.


PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000531-17.2017.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Gildvan Dos Santos Moraes
Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:0033440/BA)
Réu: Municipio De Curaca

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.


Considerando que a parte ré apresentou contestação evento nº 32697709, INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.

Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.


CURAÇA/BA, 18 de agosto de 2020.


PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

0000545-16.2012.8.05.0073 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Curaça
Exequente: Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda.
Advogado: Rafaela De Lira Jordao Coutinho (OAB:0030168/PE)
Executado: Francisco Quirino Da Silva

Intimação:



Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

Intime-se o exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.



Publique-se.



Curaçá(BA), 18 de agosto de 2020.

PAULO NEY DE ARAUJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

0000387-53.2015.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: São Francisco Rações Industria E Comercio Eireli
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:0022627/BA)
Réu: Banco Safra S/a

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT