Curaçá - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000901-25.2019.8.05.0073 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Curaça
Autor: Edelmario Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Maria Da Costa Leitao
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Manuelito Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Maria Dalva Cardozo Dos Santos
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Reginaldo Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Maria Deusa Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Alberto Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Jaime Cardoso Da Costa
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Maria Gildete Cardoso Da Costa Silva
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Autor: Samuel Costa Varjao Filho
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)

Intimação:

COMARCA DE CURAÇÁ – ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Proc. nº 8000901-25.2019.805.0073.

S E N T E N Ç A


Trata-se de um pedido de retificação de registro civil de nascimento requerido por Edelmário Cardoso da Costa, Maria da Costa Leitão, Manuelito Cardoso da Costa, Maria Dalva Cardoso dos Santos, Reginaldo Cardoso da Costa, Samuel Costa Varjão Filho, Maria Deusa Cardoso da Costa, Alberto Cardoso da Costa, Jaime Cardoso da Costa e Maria Gildete Cardoso da Costa Silva, requerendo que passe a constar como correto o nome de sua genitora nas suas certidões de nascimento como sendo Juliêta Costa Varjão.

Com a inicial, vieram procuração e documentos.

Manifestação do Ministério Público (ID n. 48151790).

É o relatório. Decido.

Sobre a retificação de registro civil, dispõe o art. 109, da Lei 6.015/73:

Art. 109. Quem pretender que restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5(cinco), que correrá em cartório.

Os documentos juntados aos autos comprovam as alegações dos requerentes. Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova o equívoco ocorrido no nome de sua genitora nas suas certidões de nascimento.

É importante reconhecer que os requerentes comprovaram documentalmente o erro ocorrido, ficando estreme de dúvidas quanto ao nome correto de sua genitora.

A orientação jurisprudencial é assente no mesmo sentido, a saber:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. A ação de retificação de registro civil, procedimento de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material, somente formal. 2. A apelante pretende a retificação do seu registro de nascimento, tendo em vista o erro na grafia do sobrenome materno quando do fornecimento da segunda via. APELO PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70057291882, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/07/2014)

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a retificação do assento de nascimento dos requerentes, para que passe a consta como correto o nome de sua genitora nas suas certidões de nascimento como sendo Juliêta Costa Varjão.

Sem custas, face à gratuidade.

Dou a presente sentença força de mandado de averbação.

Transitada em julgado, após as anotações devidas, arquivem-se os autos oportunamente.

P. R. I.

Curaçá (BA), 31 de Março de 2020.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000441-72.2018.8.05.0073 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Curaça
Impetrante: Robson Murilo Bomfim Da Silva
Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:0041077/BA)
Impetrado: Pedro Alves De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CURAÇÁ

VARA CÍVEL


Proc. nº 8000441-72.2018.805.0073.



S E N T E N Ç A



Vistos etc.

Tratam os presentes autos de um Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Robson Murilo Bomfim da Silva em face do Prefeito Municipal de Curaçá/Ba.

Alega o impetrante que foi eleito pela coligação “A Vez do Povo” como vice-prefeito deste município, tendo tomado posse em 01 de janeiro de 2017. Aduz que o gabinete de Vice-Prefeito conta com uma secretaria, cujo cargo é comissionado, segundo prescreve a Lei Municipal n. 715/2017.

Diz que a autoridade coatora tem permanecido inerte quanto aos seus requerimentos de nomeação de pessoa de sua confiança para a ocupação da vaga de Secretário de Gabinete do Vice-Prefeito.

Enfim, requer, liminarmente, que a autoridade coatora proceda a nomeação de Manoel Bahia dos Santos Júnior para o exercício de cargo de comissão de Secretário de Gabinete do Vice-Prefeito, e ao final, a confirmação da segurança.

Com a inicial, vieram a procuração e documentos.

Liminar deferida no ID n. 14686557.

A autoridade coatora prestou as informações no ID n. 15197135.

Alega o impetrado que não há direito que ampare a pretensão cognitiva aqui pleiteada. Por conseguinte, não há que se falar em direito líquido e certo a ser protegido.

Informa que os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo ato privativo seu.

Sustenta que a impossibilidade de concessão de liminar no caso em apreço.

Aduz que há a litigância de má—fé por parte do impetrante.

Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Manifestação do Ministério Público no ID n. 22469790, onde opina pela não intervenção no feito.

No ID n. 25777106, consta a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório. Decido.

A Lei Federal nº 12.016/2009, no seu art. 1º, dispõe acerca do mandado de segurança:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

O mandado de segurança, segundo as precisas lições de Pedro Lenza, é “criação brasileira, é uma ação de constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitora, trabalhista etc.”

É sabido que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em debate, percebe-se que o impetrante comprovou documentalmente o alegado. Além disso, o impetrado, na sua manifestação, não acostou documento suficiente que infirmasse o pleito do impetrante.

A remissão à Lei Municipal n. 715/2017, especialmente em seus arts. 24 e 25, não tem o condão de afetar a autonomia administrativa do Vice-Prefeito, porque o deixaria sem faculdade de escolher pessoa de sua confiança, sobretudo um gabinete já de diminuto tamanho, os quais dizem o seguinte. Vejamos.

“Art. 24. Ficam criados os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas relacionadas no Anexo único desta Lei, com a remuneração, o quantitativo de vagas e simbologia também descritos no referido anexo.

Art. 25. Os Cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.”

Não é razoável que outorgue ao Chefe do Executivo Municipal a escolha da pessoa que irá trabalhar junto ao Vice-Prefeito, o que fere de plano o organismo estatal deste. Com efeito, apesar de haver a vinculação do Vice-Prefeito no momento da eleição, passado isso, há dois gabinetes, sendo incompreensível que o Prefeito escolha a pessoa que irá compor o gabinete do Vice-Prefeito.

Uma coisa é nomear e prover o cargo comissionado, outra bem diferente, é escolher o servidor que irá atuar junto ao Vice-Prefeito. Deveras, interpretando sistematicamente a lei municipal em espécie, o Chefe do Municipal nomeia formalmente o servidor, mas quem escolhe é o Vice-Prefeito. E se não for assim, estará claramente ferindo a autonomia constitucional conferida ao cargo de Vice-Prefeito.

E se interpretar de modo diferente, não haveria razão para estar na estrutura administrativa a figura do Vice, seja ela em qualquer esfera, federal, estadual e municipal, e até mesmo porque, juridicamente, o cargo de Vice não é meramente figurativo, havendo a sua importância, e se não fosse assim, não existiria tal figura jurídica.

Seria irrazoável interpretar a lei municipal literalmente, sem a sua análise constitucional, sendo de extrema pobreza interpretativa entender que quem escolhe o cargo comissionado que irá atuar junto ao gabinete do Vice-Prefeito fosse o Chefe do Executivo Municipal, sem esquecer que pode muito bem aquele ser o mandatário da Cidade, em quaisquer hipóteses de impedimento e/ou afastamento do Prefeito.

Por fim, não vislumbro qualquer hipótese de litigância de má-fé por parte do impetrante, sendo legítimo o...

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