Curaçá - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000191-68.2020.8.05.0073 Divórcio Consensual
Jurisdição: Curaça
Requerente: Tatiane Da Silva Santos Da Paixao
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Requerido: Eliomario Goncalves Da Paixao

Intimação:

Vistos, etc.

TATIANE DA SILVA SANTOS PAIXÃO e ELIOMARIO GONÇALVES DA PAIXÃO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados na petição inicial.

O pedido veio instruído com as procurações e documentos e atendendo ao despacho sob ID 65714404, emendou a inicial através da petição e documentos de ID 70875193.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, face a ausência de menores e/ou incapazes no feito.

Relatados. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do NCPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Não há filhos menores, nem bens a partilhar.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: “TATIANE DA SILVA SANTOS”.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre TATIANE DA SILVA SANTOS PAIXÃO e ELIOMARIO GONÇALVES DA PAIXÃO, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira “TATIANE DA SILVA SANTOS”.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária, em exegese do art. 88, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, sirva-se a presente de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, devendo as partes arcarem com as custas e emolumentos perante o Cartório.

P. R. I. C.



CURAÇÁ/BA, 05 de novembro de 2020.



PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000184-76.2020.8.05.0073 Divórcio Consensual
Jurisdição: Curaça
Requerente: Macario Passos De Oliveira
Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:0038267/BA)
Requerido: Rita Francisca Da Silva Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

MACÁRIO PASSOS DE OLIVEIRA e RITA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados na petição inicial.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, face a ausência de menores e/ou incapazes no feito.

Relatados. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do NCPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Não há filhos menores, nem bens a partilhar.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: “RITA FRANCISCA DA SILVA”.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre MACÁRIO PASSOS DE OLIVEIRA e RITA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira “RITA FRANCISCA DA SILVA”.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária, em exegese do art. 88, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, sirva-se a presente de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, devendo as partes arcarem com as custas e emolumentos perante o Cartório.

P. R. I. C.



CURAÇÁ/BA, 05 de novembro de 2020.



PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000444-90.2019.8.05.0073 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Curaça
Requerente: Arminda Gomes Dos Santos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Requerido: José Miguel Dos Santos

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora e, em conseqüência, com amparo no parágrafo único do art. 200 c/c o art. 485, inciso VIII, e art. 354, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos.

Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.

P.R.I.


CURAÇA/BA, 05 de novembro de 2020.


PAULO NEY DE ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000170-97.2017.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Aline Santos Silva Rodrigues
Advogado: Filipe Oliveira Pimentel (OAB:0033105/PE)
Réu: Municipio De Curaca

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURAÇÁ – BAHIA

DESPACHO

R. H.

Vistos, etc.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e...

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