Cura�� - Vara c�vel
Data de publicação | 03 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3323 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8001088-28.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Joao Cardoso Pereira
Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569)
Advogado: Ane Caroline De Sa Lopes (OAB:BA56015)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001088-28.2022.8.05.0073 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA | ||
AUTOR: JOAO CARDOSO PEREIRA | ||
Advogado(s): MAGNUM DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNUM DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA47569), ANE CAROLINE DE SA LOPES (OAB:BA56015) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo RMC, as quais seguem o rito da Lei n.º 9.099/95.
Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).
Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para obtenção do contrato de empréstimo e respectivos extratos ou faturas que originaram descontos no contracheque da parte autora, resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda pugnando por nulidade, repetição de indébito e indenização.
Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.
Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
P. R. I.
CURAÇA/BA, 8 de novembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
0000065-72.2011.8.05.0073 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Curaça
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B)
Executado: Maria Emília Dos Santos
Intimação:
COMARCA DE CURAÇÁ – ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
D E S P A C H O
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Proc. nº 0000065-72.2011.805.0073.
Vistos, etc.
Tendo em vista o quanto requerido pelo exequente no ID n. 22966733, suspenda-se a presente demanda até o dia 30.12.2019.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Curaçá(BA), 14 de Junho de 2019.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000159-58.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Maria Valda Ribeiro Torres
Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Curaçá/BA
Vara Única (Jurisdição Plena)
Pça. Mons. José Gilberto Luna s/n, Fórum Des. Moacyr Alfredo Guimarães , Centro
CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: curacavcivel@tjba.jus.br.
PROCESSO N°: 8000159-58.2023.8.05.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA VALDA RIBEIRO TORRES
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes do do Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711806, Extensão: 5711806 Conciliadora : Laís Suelem Silva Araújo - CEJUSC -Paulo Afonso-BA, e-mail: laissuelemsa@gmail.com Telefone 75 99160-7278 para audiência de Conciliação a ser realizada no dia 09 de novembro de 2023, às 8:30h .
Curaçá/BA, 21 de março de 2023
MARIO CÉSAR DIAS TORRES
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000679-52.2022.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Etevaldo Menezes De Araujo
Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553)
Autor: Elizete Dias De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000679-52.2022.8.05.0073 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA | ||
AUTOR: ETEVALDO MENEZES DE ARAUJO e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA (OAB:BA46553) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ETEVALDO MENEZES DE ARAÚJO e ELIZETE DIAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados ao ID 218294832 dos autos.
O pedido veio instruído com a procuração e documentos.
Despacho de ID 220878127, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a oitiva do Ministério Público.
O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que não há bens a partilhar.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
O casal possui um filho maior de idade.
A divorcianda, apesar de requerer a alteração do seu nome para o de solteira, conforme a Certidão de Casamento anexada aos autos, inexiste a referida inclusão do seu sobrenome, constando-o na forma que se requer, sendo assim, desnecessária a alteração.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre ETEVALDO MENEZES DE ARAÚJO e ELIZETE DIAS DE ARAÚJO, ambos qualificados na exordial, mantendo-se o nome da divorcianda como ELIZETE DIAS DE ARAÚJO.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5...
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