Cura�� - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000698-58.2022.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Vivaldo Evangelista Martins
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vistos, etc.

Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário por fraude na celebração.

As ações são recebidas pelo rito da Lei n.º 9.099/95 e, na maioria das vezes, os autores pedem desistência do feito quando a instituição financeira, em audiência, apresenta o instrumento de contrato firmado entre as partes.

Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).

Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).

Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).

Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para obtenção do contrato de empréstimo que originou descontos no contracheque da parte autora, resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda pugnando por nulidade, repetição de indébito e indenização.

Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.

Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CURAÇA/BA, 9 de agosto de 2022.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

0000001-97.1990.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Reu: Urbano Manoel Dos Santos
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o quanto requerido em petição de id. 402428235, concedendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, bem como que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil, sejam realizadas exclusivamente em nome de Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, e Eduardo Argolo de Araújo Lima, OAB-BA 4.403.

Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CURAÇA/BA, Data da assinatura eletrônica.



Pedro Praciano Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO

8000639-36.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Rosa Maria Dos Santos Oliveira
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Reu: Banco Daycoval S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Buscando preservar o direito das partes em obter, no prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, o que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC), entendo que a parte autora deve instruir o feito com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Refiro-me juntada dos extratos bancários da parte autora, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos.

Insta mencionar que a determinação judicial para instruir a exordial com tais extratos, além de reforçar a boa-fé da parte autora, é de fácil cumprimento, pois os extratos bancários são de sua própria conta, a que tem acesso para saque de seus benefícios, razão pela qual não pode se opor à apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Corroborando esse entendimento, o Eg. TJPI decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001547-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017)

Convém mencionar também que, no que concerne aos aludidos extratos bancários, não é possível a inversão do ônus da prova, pois, além de protegidos pelo sigilo bancário e não abrangidos pela hipossuficiência probatória, possuem natureza de prova mínima, que se encontra plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não podendo tal ônus ser atribuído ao Poder Judiciário.

Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para apresentar:

a) Os extratos da sua conta bancário, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos.

Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício.

Curaçá/BA, data da assinatura digital.

Pedro Praciano Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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