Curaçá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO

8000557-73.2021.8.05.0073 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Curaça
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Gonzaga Marinho Da Silva
Advogado: Layse Andrade Macedo (OAB:PE51596)
Vitima: Manoel Pereira Da Silva
Testemunha: Santos Feitosa Da Cruz
Testemunha: Elizabete Pereira Caldas
Testemunha: H. P. D. S.
Testemunha: Raunir Da Silva Santos
Testemunha: Edilson Joao Dos Santos
Testemunha: Regiane Pereira Da Cruz
Testemunha: Neuma Marinho Da Silva
Testemunha: Sidney Da Silva Santos

Intimação:

1. Do relatório

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LUIZ GONZAGA MARINHO DA SILVA, vulgo “LUIZINHO”, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso de dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, Código Penal), sob a alegação de que, no dia 31/12/2020, por volta das 23h:55min, no local denominado “Bar dos amigos”, localizado na Fazenda Saco da Canoa, neste Município de Curaçá/BA, teria ceifado a vida da vítima Manoel Pereira da Silva, vulgo “Galego”, mediante o disparo de arma de fogo e tendo como motivo divergências existentes entre as partes.

A denúncia veio instruída com cópia do inquérito policial n. 001/2021, que tramitou junto à Delegacia Territorial de Polícia em Curaçá/BA.

Por meio de decisão proferida no dia 24/08/2021 (Id. 130296474), houve o recebimento da denúncia.

Prisão preventiva do acusado decretada por meio da decisão proferida no Id. 144067697, efetivada no dia 14/10/2021, conforme noticiado no Id. 148768178.

Audiência de custódia realizada no dia 21/10/2021, a teor do termo juntado no Id. 151139733, ocasião em que foi nomeado defensor dativo ao réu e restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.

Resposta à acusação juntada pelo advogado dativo no Id. 151054625, asseverando o réu que provará sua inocência na instrução processual.

Designada audiência de instrução (Id. 158300899), o réu constituiu advogada nos autos e apresentou nova resposta à acusação no Id. 163610147, aduzindo, em síntese, que vinha sofrendo ameaças por parte da vítima, que “sempre afirmava sem receio que chamaria alguns amigos matadores dele para ‘resolver’ a rixa que possuía com o acusado” (págs. 01-02, Id. 163610147), além de alegar que ele possuía diversas desavenças na comunidade, tendo os próprios moradores realizado abaixo-assinado temendo pela paz e segurança.

Defende ter agido em legítima defesa, pois se sentiu ameaçado pela vítima, que no dia do fato chegou e avisou ao acusado que teria alguns amigos esperando por ele, sustentando que a forma como realizado o único disparo da arma de fogo, que atingiu a região pélvica esquerda da vítima, demonstra que não teve a intenção de matar e não foi realizado de modo a dificultar sua defesa, afastando a mencionada qualificadora.

Aduz ainda que a existência de ameaças realizadas pelo ofendido também afasta a qualificadora de motivo fútil, pugnando pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da minorante de relevante valor social ou moral previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal.

Foi realizada audiência de instrução no dia 15 de dezembro de 2021, na qual colhidos os depoimentos das testemunhas ou informantes Raunir da Silva Santos, Edilson João dos Santos, Regiane Pereira da Cruz, Neuma Marinho da Silva e Sidney da Silva Santos, além de realizado o interrogatório do réu, conforme termo juntado no Id. 167142487.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais no Id. 179520378, pugnando pela pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, Código Penal).

A Defesa atravessou suas alegações finais no Id. 180030331, requerendo a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio “privilegiado”, afastando-se as qualificadoras capituladas pelo Ministério Público, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Da fundamentação

Conforme relatado, na presente ação penal foi imputada a prática de crime doloso contra a vida, sujeitando-se ao procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Nesse contexto, superada a instrução na fase do sumário da culpa, cabe ao juízo singular, a depender do conjunto probatório dos autos e por meio de decisão mista não terminativa: (a) pronunciar o acusado, se convencido da materialidade (existência) do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação; (b) impronunciar o réu, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria; (c) absolver o acusado, desde logo, se provada a inexistência do fato, que o réu não foi o autor ou partícipe, que o fato não se constitui infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do delito; e (d) realizar a desclassificação do crime, caso entenda configurado delito diverso dos dolosos contra a vida, com a remessa do feito para o juízo competente.

De todo modo, não se tratando de deliberação definitiva, senão meramente declaratória, que reconhece ou não a admissibilidade da acusação para submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, a dúvida neste momento de pronúncia deve militar em favor da sociedade (in dubio pro societate), exigido um standard probatório indicativo da materialidade e autoria delitivas, observada a primazia da presunção de inocência (cf. STF, ARE 1.067.392-CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019).

No caso, foi o réu denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso de dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, Código Penal), encontrando a materialidade do crime lastro no arcabouço probatório dos autos, notadamente no laudo de exame necroscópico realizado no corpo da vítima (págs. 08-12, Id. 108123965).

Os indícios de autoria também se mostram presentes, com destaque para a prova testemunhal produzida e o próprio interrogatório do réu, que reconheceu ter praticado a conduta, embora suscitando legitima defesa. Pela pertinência confiram-se os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento:

Depoimento da testemunha Raunir da Silva Santos:

“Que no dia do acontecimento nós estávamos no bar bebendo, o depoente e o finado, e de repente aconteceu essa situação; que a vítima chegou de viagem e o depoente a chamou para beber; que depois de um tempo a vítima foi ao bar onde o depoente estava e ficaram conversando, até que aconteceu o imprevisto, e as pessoas correram para todo lado; que não sabia o que estava acontecendo e correu; que quando chegou no bar, o acusado Luiz Gonzaga já estava no local com os amigos; que quando a vítima chegou no bar, Luiz Gonzaga também estava lá; que não sabe o motivo de Luiz Gonzaga ter efetuado os disparos; [...] que viu quando Luiz Gonzaga se levantou e veio na direção do depoente e da vítima; que quando viu na hora de efetuar o disparo, se afastou e chegou a falar ‘corre’ para os demais que estavam próximos, mas não deu tempo de correr; que quando viu já havia acontecido o imprevisto; [...] que Luiz Gonzaga saiu com a arma do antigo bar; [...] que Luiz Gonzaga saiu do bar e em seguida retornou e aconteceu o fato, os disparos; que não sabe o tipo de arma utilizada;” (depoimento acessível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7b8797e0-d155-448a-b6b9-c99f7766fb68?vcpubtoken=279c70f1-bc78-43bc-bd86-0c1b71e16a00)

Depoimento do informante Edilson João dos Santos:

“(...) que por volta de meia noite estava no local, com o salão cheio, quando houve o tiro; que todo mundo correu e o depoente continuou no salão; que quando saiu do salão e olhou para trás, viu o filho em cima do pai chorando; que o colocaram na ambulância e levaram para Curaçá; que não viu o momento do disparo, mas ouviu o tiro e saiu correndo; que viu Luiz Gonzaga no local, mas não viu se ele estava com arma de fogo; que não viu se houve discussão ou se existia alguma relação entre Luiz Gonzaga e a vítima; [...] que quando chegou no bar, Luizinho estava lá;” (depoimento acessível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/79e87f6f-0850-48b8-b749-674209997349?vcpubtoken=fca7cd9c-6750-4cf6-a1ca-4fe9350cbc0f)

Depoimento da informante Regiane Pereira da Cruz:

“[...] que é esposa de Luiz Gonzaga; [...] que ouviu o disparo da arma de fogo, mas não viu; que foi Luiz Gonzaga quem efetuou o disparo; que Luiz Gonzaga confessou; que o motivo foi que Manoel estava fazendo muitas coisas erradas com ele, denúncias que nunca existiram, colocando a polícia para invadir a casa da depoente dizendo que o acusado era perigoso, mas ele não era; que ele dizia que iria acabar com a família do acusado toda; [...] que a vítima insultava toda a comunidade, inclusive o acusado; [...] que a vítima dizia que teria muito sangue e morte na comunidade; que ele possui problema com todos da comunidade [...]” (depoimento acessível no link:...

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