Curaçá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 10 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3116 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
8001174-33.2021.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Curaça
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. A. D. O. J.
Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:PE14883)
Vitima: K. L. O. D. S.
Testemunha: D. D. D. R.
Testemunha: S. D. S. O.
Testemunha: M. D. S. O.
Testemunha: S. D. D. S.
Testemunha: C. D. A. D. S.
Testemunha: P. D. S. C.
Testemunha: L. D. S. C.
Testemunha: B. D. O. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8001174-33.2021.8.05.0073 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ | ||
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
ADVOGADO: | ||
REQUERIDO: ANGELO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON CORDEIRO LIMA |
DESPACHO |
R. H.
Vistos, etc.
Por não vislumbrar nenhuma hipótese estipulada no artigo 397, do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2022, Às 09hs:30min, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Curaçá - BA, localizado na Praça Monsenhor José Gilberto Luna, s/nº, CEP 48.930-000, Curaçá - BA, e na Sala Virtual denominada “Curaçá – Jurisdição Plena”, acessível por meio do link
O acesso à sala virtual poderá ser realizado a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet que conte com câmera e microfone (computador, notebook, tablet, smartphone etc.), devendo ser observadas as seguintes recomendações: (i) o acesso à sala por meio de navegador independe da instalação de qualquer aplicativo, recomendando-se o uso do Google Chrome; e (ii) para acesso pelo aplicativo Lifesize, é necessária a sua instalação e, em seguida, deverá ser informado o seguinte número da sala (extensão): 908181.
Caso os participantes da audiência desejem participar do ato na forma presencial, deverão observar os requisitos previstos no Ato Normativo Conjunto n. 41/2021, apresentando comprovante de vacinação contra COVID-19, e de outros atos normativos que venham a ser editados regulamentando a atividade presencial, até a data da audiência.
INTIME-SE o acusado, o seu defensor, o Ministério Público, a ofendida através de seu representante legal, bem como as demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Na oportunidade, passo a revisar a prisão preventiva decretada contra o acusado por meio de decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2021, nos autos do incidente de representação nº 8001108-53.2021.8.05.0073 (ID 167501419), da qual destaco os seguintes termos:
"No caso, ainda que a persecução se encontre em fase inicial, há elementos que, de fato, evidenciam a materialidade delitiva, especialmente pela narrativa dos fatos realizada pela vítima perante a autoridade policial (págs. 13-14, Id. 161151718), de forma concatenada, sem contradições aparentes e em harmonia com os depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial, tudo corroborado por laudo de exame de conjunção carnal/ato libidinoso que apurou a existência de lesão anal na vítima (págs. 16-18, Id. 161151718).
Com efeito, na Delegacia de Polícia, a ofendida narrou os fatos com detalhes e informações precisas, afirmando que no mês de abril de 2021, quando estava de carona com o representado, foi por ele levada para uma estrada deserta, precisamente a que dá acesso ao Povoado de Logradouro, Distrito de Riacho Seco, onde foi constrangida a manter relações sexuais, mediante o uso de força, situação que não contou a ninguém, com medo do agressor e receio de as pessoas não acreditarem.
Afirmou, ainda, que no dia 25/09/2021, por volta das 16:30h, estava na residência da irmã do acusado fazendo atividades escolares, quando o representado trancou a porta da residência, agarrou a ofendida e a empurrou para um quarto, onde a beijou contra a sua vontade, a jogou na cama e, deitado em cima dela, disse que ela teria que fazer sexo com ele, oportunidade em que a ofendida gritou por socorro, conseguindo se desvencilhar do inculpado.
Tal narrativa encontra-se em harmonia com os depoimentos de duas testemunhas colhidos no inquérito policial e com o Relatório elaborado pelo Conselho Tutelar de Curaçá, todos relatando que a adolescente narrou o acontecido nos mesmos moldes do seu depoimento policial (págs. 19-28, Id. 1661151718).
Tais elementos de prova igualmente dão conta, ao menos neste momento, da autoria delitiva, por indicarem ter sido o representado o autor das condutas.
Cumpre destacar a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “[n]os delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito” (STJ, AgRg no AREsp 1646070/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Quanto aos demais pressupostos, o crime de estupro (art. 213, CP), cuja pena privativa de liberdade máxima abstrata prevista supera 04 anos, além de por si possuir altíssima gravidade, uma vez que a violência ou a grave ameaça integra sua figura típica, como meios para violar a dignidade sexual da vítima, foi, no caso, na linha dos meios de prova produzidos, praticado em contexto indicativo de maior nocividade e periculosidade concreta.
Isso porque a conduta foi praticada contra vítima adolescente, em contexto sugestivo do abuso de confiança e vínculo de parentesco existente, seja na primeira oportunidade, enquanto dava carona de moto à ofendida, seja na segunda ocasião, quando estava na residência de parentes.
Assim, a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, decorrente da concreta gravidade da conduta perpetrada e do risco real de reiteração criminosa, até mesmo por se tratar o agressor de parente da vítima e que realizou a conduta delitiva em mais de uma oportunidade, podendo potencialmente voltar a frequentar os mesmos ambientes e ter facilidade de manter contato com a ofendida.
Tal contexto dá conta de que a proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e se acautelando o meio social, neste momento, não se mostra suficientemente contemplada por medidas cautelares diversas da prisão, recomendando, ainda, a decretação da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, inclusive pelo fato de ter o representado, em ambas as ocasiões, proferido ameaças contra a vítima para que não contasse o ocorrido a outras pessoas. Acrescente-se que o quadro delineado é contemporâneo, por ter sido a última conduta praticada recentemente.".
De fato, há elementos suficientes de materialidade e indícios da autoria delitiva, que compõem a própria justa causa que fundamentou o recebimento da denúncia, subsistindo, ainda, de forma contemporânea, o risco concreto à ordem pública, subsistindo na concreta gravidade da conduta praticada bem assim pelo risco real e iminente de reiteração criminosa, caso colocado em liberdade o acusado, bem como a conveniência para a instrução criminal.
No mesmo giro, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos ou qualquer alteração no cenário fático e jurídico dos autos, levando-se em conta a gravidade concreta do ato praticado e as suas consequências.
Destaque-se que o crime de estupro de vulnerável, além da gravidade abstrata inerente ao tipo penal, foi supostamente praticado em contexto que demonstra menosprezo do acusado pela liberdade, dignidade e pela vida, tendo ainda a vítima e parentes manifestado temores por suas vidas, uma vez que o acusado supostamente se mostra de personalidade voltada ao crime, e por possuir um comportamento aterrorizante por realizar ameaças de morte, o que denota a periculosidade do agente.
Assim, a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, decorrente da concreta gravidade da conduta perpetrada e do risco real de reiteração criminosa.
Tal contexto revela que a colocação em liberdade do acusado gerará risco real de cometimento de novos delitos semelhantes, principalmente em desfavor da ofendida, a qual se viria vulnerável, tendo a sua liberdade ameaçada pela periculosidade do agente, que restou demonstrado, mostrando-se insuficiente, para tanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ANGELO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, vulgo "JUNINHO".
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à nobre defesa.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de carta precatória, mandado de intimação/citação e ofício, se necessário a expedição destes.
Curaçá - BA, 25 de maio de 2022.
(assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006)
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
0000342-10.2019.8.05.0073 Execução Da Pena
Jurisdição: Curaça
Autoridade: Juízo Da 18ª Vara Criminal Da Comarca De São Paulo/sp
Executado: Mauricio Oliveira De Lima
Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428)
Intimação:
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