Curaçá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO

8000715-31.2021.8.05.0073 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Curaça
Requerente: Edcarlos Dogival Da Silva
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


R. H.

Vistos, etc.


DEIXO de deferir o pedido de tutela antecipada neste momento em razão de não se ter notícias sobre a relação familiar e os cuidados prestados pelo ora requerente em favor do menor impúbere, bem como por não haver indícios mínimos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.


Analisando-se os autos, vislumbro que as determinações impostas por este Juízo em despacho de Id. 124662523 ainda não foram satisfeitas, haja vista a Secretaria ainda não ter procedido a citação da parte demandada para se manifestar no processo, bem como, e em especial, por não ter sido realizado Estudo Social na residência do infante, com o objetivo de se averiguar em quais condições convivem o requerente e o menor, inclusive informando a assistente social, através de ofício juntado em Id. 189043308, página 2, certa dificuldade em localizar o autor para realizarem visita domiciliar, o que, no momento, gera insegurança à probabilidade do direito que ora se permeia, necessitando assim de um embasamento mais robusto para análise do pedido.


Assim defende o artigo 300, § 3º, do mesmo diploma processual civil que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso, vislumbro, neste momento, perigo em decidir pela tutela antecipada sem antes assegurar o cumprimento de determinações relevantes para elucidação dos fatos.


De mais a mais, no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, ensina que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."


Assim, DEIXO de apreciar na oportunidade o pedido de tutela antecipada, concernente à guarda provisória, e determino o seguinte:


I - À Secretaria, CUMPRA-SE o quanto determinado no despacho de Id. 124662523, especificamente na promoção da citação do requerido para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido ou firmando termo de concordância perante a Autoridade Judiciária, e RENOVAÇÃO do ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) deste Município para que proceda Estudo Social na residência do infante.


Cumpra-se, servindo o presente despacho com força de carta precatória, mandado de citação/intimação e ofício, se necessária a expedição destes.


Curaçá - BA, datado digitalmente.


(assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006)

Aroldo Carlos Borges do Nascimento

Juiz de Direito em Substituição

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