Curaçá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 07 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3213 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
8000240-75.2021.8.05.0073 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Curaça
Requerente: E. O. S. R. L.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Requerente: E. G. A. D. M.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Terceiro Interessado: M. P. E.
Terceiro Interessado: W. R. B.
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Advogado: Isadora De Araujo Possidio Coelho (OAB:PE38607)
Terceiro Interessado: M. C. R. D. S.
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000240-75.2021.8.05.0073 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ | ||
REQUERENTE: EMANUELLA OHANA SOUZA REGO LIONEL e outros | ||
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R. H
Vistos, etc.
1. Do relatório
Cuida-se a presente de ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada de guarda provisória, movida por EMANUELLA OHANA SOUZA RÊGO LIONEL e EUGÊNIO GERALDO ARAÚJO DE MACEDO em favor da menor M. V., e em desfavor de MARIA CLEIDE RAMOS DA SILVA, todos qualificados na exordial (Id. 93934983).
Alega a promovente, em síntese, que a menor fora abandonada na madrugada do dia 28 de novembro de 2020 nesta cidade de Curaçá - BA, enrolada por um lençol e colocada dentro de um reboque de caçamba, tendo sido encontrada por uma senhora na manhã do dia 29 de novembro de 2020, e levada ao Hospital Municipal deste Município, sendo então informado o caso às autoridades competentes.
Não dispondo de local adequado na cidade para acolhimento da criança, os requerentes então se dispuseram a cuidá-la, mediante Termo de Entrega Sob Responsabilidade, oportunidade que ingressaram com a presente ação visando obterem a guarda definitiva da infante.
No Id. 230384015, a Secretaria certificou a tramitação neste Juízo de ação de adoção c / c destituição do poder familiar sob o n. 8000706-35.2022.8.05.0073, a qual possui como requerentes e requerido as mesmas partes litigantes destes presentes autos.
Instado, o Ministério Público se manifestou no Id. 269392772, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ocorrência de litispendência.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. Da fundamentação
A litispendência caracteriza-se quando há o ajuizamento de duas ações possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, razão assiste o Órgão Ministerial. Vejamos:
A regra contida no artigo 307, do novo Código de Processo Civil (CPC), assim estabelece:
“Art. 307. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Omissis
VI – litispendência;
Omissis
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; (grifo nosso)
Por se tratar de ordem pública, é possível o reconhecimento da litispendência pelo juiz independente de provocação entre as partes.
A promovente ajuizou em 8 de agosto de 2022 ação idêntica a presente, a qual foi autuada sob o n. 8000706-35.2022.8.05.0073 e distribuída para esta Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Curaçá - BA.
No caso em apreço, verifica-se que os requerentes propuseram esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada. Mesmas partes e mesma causa de pedir.
Frise-se que, na própria petição inicial desta altercação, os promoventes mencionam a ação em trâmite nesta mesma Vara da Infância e Juventude, esclarecendo que se trata dos mesmos fatos.
Nessa situação, o novo Código de Processo Civil prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Omissis
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;” (grifo nosso)
No caso dos autos, resta evidente que existe litispendência, pois a ação ajuizada anteriormente é idêntica à presente demanda, motivo pelo qual a extinção é a medida que se impõe.
3. Do dispositivo
Ante o exposto e sem maiores considerações, EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e às defesas dos requerentes e da requerida.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá - BA, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006)
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
8000240-75.2021.8.05.0073 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Curaça
Requerente: E. O. S. R. L.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Requerente: E. G. A. D. M.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Terceiro Interessado: M. P. E.
Terceiro Interessado: W. R. B.
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Advogado: Isadora De Araujo Possidio Coelho (OAB:PE38607)
Terceiro Interessado: M. C. R. D. S.
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000240-75.2021.8.05.0073 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ | ||
REQUERENTE: EMANUELLA OHANA SOUZA REGO LIONEL e outros | ||
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R. H
Vistos, etc.
1. Do relatório
Cuida-se a presente de ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada de guarda provisória, movida por EMANUELLA OHANA SOUZA RÊGO LIONEL e EUGÊNIO GERALDO ARAÚJO DE MACEDO em favor da menor M. V., e em desfavor de MARIA CLEIDE RAMOS DA SILVA, todos qualificados na exordial (Id. 93934983).
Alega a promovente, em síntese, que a menor fora abandonada na madrugada do dia 28 de novembro de 2020 nesta cidade de Curaçá - BA, enrolada por um lençol e colocada dentro de um reboque de caçamba, tendo sido encontrada por uma senhora na manhã do dia 29 de novembro de 2020, e levada ao Hospital Municipal deste Município, sendo então informado o caso às autoridades competentes.
Não dispondo de local adequado na cidade para acolhimento da criança, os requerentes então se dispuseram a cuidá-la, mediante Termo de Entrega Sob Responsabilidade, oportunidade que ingressaram com a presente ação visando obterem a guarda definitiva da infante.
No Id. 230384015, a Secretaria certificou a tramitação neste Juízo de ação de adoção c / c destituição do poder familiar sob o n. 8000706-35.2022.8.05.0073, a qual possui como requerentes e requerido as mesmas partes litigantes destes presentes autos.
Instado, o Ministério Público se manifestou no Id. 269392772, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ocorrência de litispendência.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. Da fundamentação
A litispendência caracteriza-se quando há o ajuizamento de duas ações possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, razão assiste o Órgão Ministerial. Vejamos:
A regra contida no artigo 307, do novo Código de Processo Civil (CPC), assim estabelece:
“Art. 307. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Omissis
VI – litispendência;
Omissis
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; (grifo nosso)
Por se tratar de ordem pública, é possível o reconhecimento da litispendência pelo juiz independente de provocação entre as partes.
A promovente ajuizou em 8 de agosto de 2022 ação idêntica a presente, a qual foi autuada sob o n. 8000706-35.2022.8.05.0073 e distribuída para esta Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Curaçá - BA.
No caso em apreço, verifica-se que os requerentes propuseram esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada. Mesmas partes e mesma causa de pedir.
Frise-se que, na própria petição inicial desta altercação, os promoventes mencionam a ação em trâmite nesta mesma Vara da Infância e Juventude, esclarecendo que se trata dos mesmos fatos.
Nessa situação, o novo Código de Processo Civil prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Omissis
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;” (grifo nosso)
No caso dos autos, resta evidente que existe litispendência, pois a ação ajuizada anteriormente é idêntica à presente demanda, motivo pelo qual a extinção é a medida que se impõe.
3. Do dispositivo
Ante o exposto e sem maiores considerações, EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e às defesas dos requerentes e da requerida.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá - BA, datado e assinado digitalmente.
(assinado...
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