Da ação de consignação em pagamento
Autor | Francisco Antonio De Oliveira |
Páginas | 85-91 |
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Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Comentários: A consignação em pagamento é um procedimento especial que poderá ser utilizado sempre que o credor se negar a receber o valor da dívida ou quando o devedor não souber exatamente para quem deverá pagar ou entregar a coisa que detém em seu poder. Em se apresentando a hipótese, usará do remédio processual, consignando a quantia ou a coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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Comentários: O parágrafo não deixa claro se o aviso de recebimento (AR) será enviado pelo devedor ou pelo banco. Isso poderá trazer dificuldades. O § 3º, infra, deixa entrever que seria o banco e a quem o credor deverá dirigir a manifestação de recusa. A redação deveria ser:
“§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, O QUAL CIENTIFICARÁ o credor por carta com aviso de recebimento, assi-nado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.”
O parágrafo cuida de procedimento extrajudicial para o depósito consignado em estabelecimento bancário. Nesta parte, a norma se aproxima do próprio direito material. Esta via pode ser feita para todos os débitos inclusive os débitos fiscais. A consignação deve ser feita no lugar do efetivo pagamento, com ciência ao credor, mediante carta com aviso de recebimento (AR), concedido o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Essa iniciativa antecede a consignação em pagamento (§ 3º, infra). O parágrafo cuida de procedimento extrajudicial para o depósito em estabelecimento bancário. Nesta parte, a norma se aproxima do próprio direito material. Esta via pode ser feita para todos os débitos inclusive os débitos fiscais. A consignação deve ser feita no lugar do efetivo pagamento, com ciência ao credor, mediante carta com aviso de recebimento (AR), concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Comentários: Transcorrido o prazo in albis, será contado do dia seguinte ao retorno do aviso de recebimento. Se o credor aceitar o depósito, poderá fazê-lo expressamente, mediante resposta, ou tacitamente não impugnando o valor consignado. Se não concordar, deverá manifestar a sua recusa por escrito ao estabelecimento bancário no prazo consignado. Na ausência de recusa formal, tem-se como aceita a quantia consignada e o devedor estará liberado da dívida, ficando o depósito à disposição do credor. A não impugnação no prazo transforma-se em tollitur quaesto, em ato jurídico perfeito, o que significa que o credor não mais poderá buscar o manejo de ação própria, por ausência de uma das condições da ação: interesse processual.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Comentários: Se houver recusa por parte do credor manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor poderá ajuizar a ação de consignação dentro de 30 dias a partir da recusa. Nesse caso, a inicial será instruída com a prova do depósito e da recusa. O prazo de um mês é de má inspiração, por se tratar de termo indefinido. Temos meses de 28, 29, 30 e 31 dias. Os juízes certamente usarão o prazo de 30 dias, desprezando o termo mês.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Comentários: O parágrafo é demasiadamente drástico ao exigir que a ação de consignação seja feita em 30 dias. Como se trata de procedimento extrajudicial deveria deixar a critério do devedor o tempo sem limitar prazo. Isso não significa que o devedor não poderá ajuizar ação de consignação. Poderá fazê-lo, abstendo-se da recusa, procedimento meramente administrativo, e utilizando do poder jurisdicional a qualquer tempo.
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Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os...
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