Da ação monitória

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas106-119

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Introdução
Da ação monitória

Trata-se de instituto de natureza civilista e que pode ter aplicabilidade em sede trabalhista por alento subsidiário do art. 769 da CLT, uma vez que o processo do trabalho não tem instituto similar.

O art. 700 (art. 1.102A do Cód. em vigor) oportuniza a quem possua documento escrito, sem a eficácia de título executivo, a possibilidade de, com suporte no documento, requerer pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

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De conformidade com o art. 701 (art. 1.102B do Cód. em vigor), a parte deverá apresentar a petição inicial devidamente instruída com o documento para que o juiz instrutor possa deferir de plano o mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.

O art. 701, § 1º (art. 1.102C do Cód. em vigor) com a redação alterada pela Lei n. 11.232/2005. Disso resulta que, no prazo de quinze dias, o réu poderá oferecer embargos com o objetivo de suspender a eficácia do mandado expedido pelo juízo. Decorrido o prazo sem que a parte ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, hipótese em que o mandado inicial se transforma em mandado executivo. A execução prosseguirá na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X (Do cumprimento da sentença).

De conformidade com o § 1º, se o réu cumprir a obrigação, ficará isento de custas; no Código atual, fica isento de custas e de honorários advocatícios (§ 1º). Embora o parágrafo incentive o pagamento da dívida, o faz à custa do credor, quando isenta o devedor dos honorários do advogado. Isso significa que o credor arcará com as consequências ao arrepio do princípio da restitutio in integrum.

Pelo § 2º, do art. 702, do Código novo, e do § 2º do art. 1.102-C em vigor, os embargos independerão da segurança prévia do juízo e serão processados nos próprios autos pelo rito ordinário, fato que demonstra a propensão do processo civil de retirar dos embargos a qualidade de ação, transformando-os em simples incidente dentro do processo.

O § 3º do art. 1.102-C teve a sua redação também alterada pela Lei n. 11.232/2005. Em sendo rejeitados os embargos, fica constituído o título executivo judicial de pleno iure. O devedor será intimado, prosseguindo-se na execução nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.

Interessante notar que o art. 475-J (art. 523 do Cód. novo) está contido no Capítulo X, de que fala o § 3º. Isso significa que o devedor será intimado, e não citado pagar pagamento ou penhora, já que o art. 611 foi revogado pela Lei n. 11.232/2005. Assim, o devedor deverá efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, terá o total da dívida imediatamente acrescido da multa de 10% (dez por cento), de ofício pelo juiz, sem necessidade de iniciativa do credor. No processo civil, o ato executório da penhora terá início com o requerimento do exequente. No processo do trabalho, o ato é desencadeado de ofício pelo juiz executor.

A ação monitória tem por escopo evitar ao autor discussões que se arrastariam pela fase cognitiva, enfrentando todos os percalços e recursos até conseguir um título executivo judicial com o selo da res judicata. A monitória permite que ele, desde que cumpridos certos requisitos, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, v. g., pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, dela faça uso.

Em sede trabalhista, é ainda pouco usada, havendo mesmo caso de juízes que não aceitam a ação monitória, transformando-a em dissídio individual, assim como a exceção de pré-executividade, e isso se deve à falta de melhor aprofundamento nos referidos institutos. O processo do trabalho é informado por filosofia cosmopolita e tem a possibilidade de emprego de todos os institutos novos, ainda que muitas vezes se exija a adaptação à realidade trabalhista.

Assim, a ação monitória poderá superar o óbice da ausência de executoriedade dos acordos extrajudiciais, desde que seja de interesse do empregado. Suponha-se a hipótese daquele empregado que, assistido pelo sindicato, fez um acordo com a empresa e não propôs dissídio individual. A empresa não cumpre o acordo e teria ele de ajuizar ação trabalhista para pleitear o que acha que lhe seria devido. Poderá ganhar ou perder a ação. Em preferindo fazer que se cumpra o acordo, poderá servir-se da ação monitória, que iniciará pela execução, sem perda de tempo, com real apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Nesta hipótese, caso o juiz primário venha a entender pelo não cabimento, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito para que a parte possa discutir a matéria no órgão ad quem. A transformação em dissídio individual traduz error in procedendo, passível de correição parcial.

Uma outra hipótese: em acordo coletivo, ficou avençado que a empresa pagaria uma gratificação anual no valor de meio salário. A empresa não cumpre o avençado. O caminho seria o ajuizamento da ação de cumprimento, “mostrengo” criado pelo legislador onde não se pode discutir o que já fora avençado, mas mesmo assim se deverá passar pela fase de conhecimento, enfrentar todos os recursos possíveis até se receber o prestígio da coisa julgada, para que direito indiscutível possa ser executado.

O credor poderá servir-se da ação monitória, que iniciará pela execução, sem perda de tempo, com real apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Nesta hipótese, caso o juiz primário venha a entender pelo não cabimento, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito para que a parte possa discutir sobre o

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cabimento ou não no órgão ad quem. A transformação em dissídio individual traduz error in procedendo, passível de correição parcial.

Uma outra hipótese. Em acordo coletivo ficou avençado que a empresa pagaria uma gratificação anual no valor de meio salário. A empresa não cumpre o avençado. O caminho seria o ajuizamento da ação de cumprimento, “mostrengo” criado pelo legislador onde não se pode discutir o que já fora avençado, mas mesmo assim se deverá passar pela fase de conhecimento, enfrentar todos os recursos possíveis até se receber o prestígio da coisa julgada, para que direito indiscutível possa ser executado.

Do enfoque conceitual

O procedimento monitório é meio pelo qual o credor por quantia certa ou por coisa determinada, crédito esse representado por prova documental, poderá requerer ao juiz que defira de plano - inaudita altera pars - a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa fungível ou de determinado móvel em 15 dias, objetivando obter a satisfação de um direito seu. O documento que representa a dívida é da substância do ato e deverá instruir o pedido inicial.

Da prova documental

A prova documental poderá ser pública ou privada e bastará que seja prestigiada com a bilateralidade das partes: credor e devedor.

Se tiver o prestígio de título executivo extrajudicial, não necessitará do socorro da ação monitória (arts. 781 e 576 do CPC, revogado, recepcionado pelo art. 781 do CPCn).

Qualquer documento, carta, telegrama etc. em que o devedor manifesta a sua concordância poderá instruir a ação monitória. Documentos outros, v. g., projeto efetuado por engenheiro conjugado com carta em que o devedor lhe solicitara o trabalho técnico, constituirá documento hábil. O mesmo se diga em caso de dentistas, médicos, advogados, hospitais etc.

Do pedido inicial

A petição inicial é inarredável como ato movimentador da jurisdição (art. 2º do Cód. novo e art. 262 do CPC revogado) e será elaborada com os requisitos do art. 329 do Cód. novo e 282 do CPC revogado, mediante exposição dos fatos e fundamento jurídico do pedido.

Deverá o autor narrar com clareza os fatos constitutivos do seu crédito, mediante comprovação documental, a resistência do devedor em adimplir, não lhe restando outra via senão a da heterocomposição (interesse processual).

Da decisão inaudita altera pars

O juiz tem por dever de ofício, antes de adentrar no mérito, verificar da existência ou não dos pressupostos processuais e das condições da ação. Presentes, o juiz poderá deferir a cautelar sem ouvir a parte contrária, quando verificar que essa providência poderá comprometer a providência cautelar buscada (arts. 797 e 804 do CPC do Código revogado recepcionados pelo art. 297 do CPCn).

Da natureza jurídica da decisão em sede trabalhista

A decisão proferida no sentido de expedição do mandado de pagamento tem natureza interlocutória mista e à parte o prazo de cinco dias para apresentar embargos (art. 884 da CLT). Em não o fazendo, haverá preclusão, constituindo-se de pleno jure o título executivo judicial.

Se a parte aviar embargos, os quais independerão de prévia segurança do juízo, a matéria será ali discutida. Da decisão advinda, a parte interessada poderá buscar alento no agravo de petição. Embora a decisão seja interlocutória em sede trabalhista, excepciona-se no caso dos embargos monitório ou à execução, possibilitando-se o manejo do agravo de petição. Na realidade, a irrecorribilidade das interlocutórias em sede trabalhista tem plena aplicação

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na fase de conhecimento. Se a decisão interlocutória proferida em embargos não for objeto de agravo de petição poderá ser anulada pela via da ação anulatória; todavia, subindo para o tribunal pela via de agravo de petição e, havendo decisão de mérito, transitará em julgado; se o agravo de petição não for recebido por ausência de algum pressuposto de admissibilidade, permanece a decisão simplesmente interlocutória.

Da ação monitória em sede...

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