Da Capacidade Processual (Arts. 70 a 76)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas94-106
94
• Comentário
Reprodução, quase literal, do art. 7º do CPC re-
vogado.
Conceito
Derivado do latim pars, partis, o vocábulo parte
sugere a ideia de porção, de elemento fragmentário
de um todo. No campo especí co da terminologia
jurídica signi ca “os sujeitos do contraditório insti-
tuído perante o juiz”, segundo Liebman (Manualle
di diri o processuale civile. Milano: Giu rè, I, n. 41, p.
75). Apesar de o juiz ser também sujeito do proces-
so, a qualidade de parte está restrita às pessoas que
possuem interesses manifestados na causa. O ma-
gistrado, como órgão estatal, não tem a sua atuação
no processo impulsionada por algum interesse (que
se ligue a bens ou a utilidades da vida), mas, sim,
pelo indeclinável poder-dever de ministrar a tutela
jurisdicional necessária para promover a defesa de
direito ou interesse dos litigantes. Sob este aspecto,
é correto asseverar que o juiz é sujeito desinteressado
do processo.
O predicamento de parte deriva da titularidade
das situações jurídicas, ativas e passivas, que inte-
gram a relação processual (faculdades, poderes,
deveres, ônus, sujeições etc.); “ser parte signi ca,
então, ser titular dessa situação global perante o juiz,
o qual, sendo a encarnação do Estado no processo,
também é titular de poderes e deveres, além da auto-
ridade que ali exerce e que tem como correspectivo
a já referida sujeição das partes” (DINAMARCO,
Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1984. p. 7).
O indivíduo e as coletividades adquirem o status
formal de parte no momento em que passam a deter
a titularidade das situações jurídicas mencionadas,
mesmo que não tenham exercido nenhum dos po-
deres ou faculdades que a norma legal lhes atribui.
De modo geral, adquire-se a qualidade de parte por
quatro meios: 1) pela demanda, pois quem toma a ini-
ciativa da impetração da tutela jurisdicional assume
a posição de demandante (como autor, exequente e
o mais); 2) pela citação, uma vez que a pessoa dian-
te da qual o autor formula pretensões se converte
em réu, ou seja, em parte legítima para responder
à ação, podendo resistir, juridicamente, a essas pre-
tensões, ou subordinar-se à elas; 3) pela intervenção,
voluntária ou compulsória, em processo de tercei-
ros; 4) pela sucessão, espontânea ou coacta, da parte
originária.
Embora, em regra, a parte no processo seja titular
do direito material alegado em juízo, há casos, le-
galmente previstos, em que, por exceção, se atribui
legitimidade para alguém postular, em nome pró-
prio, direito alheio: trata-se do fenômeno a que se
convencionou denominar de substituição processual e
que consiste, na verdade, em uma procuração legal
para a lide (ad litem). Aqui, não há coincidência en-
tre as qualidades de parte na relação processual e de
titular do direito material, porquanto esse direito é
defendido por quem não lhe detém a titularidade.
Por esse motivo, temos formulado o seguinte
conceito de parte:
É (1) a pessoa (2) que deduz em juízo, (3) em
seu nome, (4) pretensões de direito material,
(5) próprio ou de outrem, (6) ou puramente
processuais, (7) e aquele em face de quem essas
pretensões são formuladas.
Dissemos:
(1) É a pessoa, porquanto o autor tanto pode ser
pessoa física ou jurídica. No tocante à pessoa física,
convém destacar a regra inserida no art. 70, do
CPC, segundo a qual todo aquele que se encontre
no exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo; quanto às pessoas jurídicas, serão
ativa ou passivamente representadas na forma
do art. 75, do mesmo Código, ou seja: a) a União,
pela Advocacia-Geral da União, diretamente
ou mediante órgão vinculado; b) os Estados e
o Distrito Federal, por seus procuradores; c) o
Município, por seu prefeito ou procurador; d) a
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.

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