Da Citação (Arts. 238 a 259)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas294-309
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Código de Processo Civil
• Comentário
O CPC anterior conceituava a citação como “o ato
pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a
m de se defender” (art. 213). Esse conceito, entre-
tanto, não era correto. Assim dizemos porque, em
rigor, a nalidade da citação não é “chamar” o réu
a juízo e sim dar-lhe ciência da existência da ação,
para que se possa defender. O verbo “chamar”,
utilizado na redação do art. 213, do CPC de 1973,
poderia induzir à equivocada conclusão de que o
réu estaria obrigado a vir a juízo ou que a relação
jurídica processual somente se estabeleceria se o ele
se defendesse. Na verdade, como dissemos, o esco-
po da citação é o de comunicar ao réu a propositura
da ação, a m de que ele responda aos termos da
petição inicial, se desejar. Mesmo que o réu deixe
de responder à ação, a relação processual terá sido
regularmente estabelecida, cujo processo tramitará
à sua revelia.
O Código atual conceitua a citação como “o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual”.
Não é, também, uma redação perfeita, pois o verbo
convocar sugere a ideia de obrigatoriedade de com-
parecimento a juízo. Por isso, seguimos entendendo
que a citação é o ato pelo qual o juiz dá ciência ao réu,
ao executado ou ao interessado quanto à existência
da ação. Ademais, da maneira como está redigida a
norma legal em exame, tem-se a falsa impressão de
que se as pessoas aí referidas, depois de citadas, não
vierem a juízo não estarão integrando a relação pro-
cessual. Ora, sabemos que essa integração se dá não
com o comparecimento a juízo, ou a postulação nos
autos, mas com a simples citação. Este ato processu-
al traduz, pois cienti cação e não, convocação — como
se a parte, o executado ou o interessado, ao não aten-
derem a essa convocação, seriam conduzidos a juízo
de modo coercitivo (“debaixo de vara”, na lingua-
gem do passado).
Ao contrário do processo civil, o do trabalho não
exige que da inicial conste o requerimento de citação
do réu (CLT, art. 840, § 1º), pois como já salientamos,
aqui, esse ato de comunicação processual é efetua-
do, ex o cio, pela secretaria do órgão jurisdicional.
A citação constitui manifestação dos Estados De-
mocráticos de Direito, porquanto, a um só tempo,
oferece ao réu oportunidade para defender-se, e lhe
permite exercer o direito constitucional de ampla
defesa.
A CLT, pouco apegada aos rigores cientí cos, uti-
liza o vocábulo noti cação para designar não apenas
a citação, mas os demais atos de comunicação pro-
cessual, como a intimação (art. 841).
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado
para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar
do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade
da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I — conhecimento, o réu será considerado revel;
II — execução, o feito terá seguimento.
• Comentário
Caput. O CPC anterior aludia, apenas, à citação
do réu; o atual incluiu a do executado. Aquele Códi-
go do passado fazia referência, aliás, à citação inicial
do réu, como se existissem citações posteriores, no
mesmo processo.
Sem a citação do réu o processo de conhecimento
será nulo; o mesmo se a rme quanto ao processo de
execução em que não houver citação do executado.
Ao comentarmos o art. 238, dissemos que a citação
é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da ação ajui-
zada; ampliemos, a agora, esse conceito, para tê-lo
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Código de Processo Civil
como o ato indispensável pelo qual se dá ciência ao
réu da existência da ação, e, ao executado, ciência da
execução.
A citação é pressuposto legal para a existência do
processo; logo, a sua falta faz com que o processo
seja considerado juridicamente inexistente; se a ci-
tação for realizada com desrespeito à norma legal,
o processo será nulo. Em que pese ao fato de a dou-
trina asseverar que a ausência de citação torna o
processo inexistente, parece-nos mais apropriado à
técnica e aos princípios cogitar, na espécie, de pro-
cesso ine caz. Como a ausência de citação pode ser
convalidada pelo comparecimento espontâneo do
réu a juízo, ca difícil admitir-se a possibilidade de
validar-se um ato inexistente.
O art. 239, entretanto, dispensa a citação em dois
casos: a) de indeferimento da petição inicial (art.
330); b) de “improcedência” (melhor: rejeição) liminar
do pedido (art. 332).
§ 1º Pode acontecer, todavia, de o réu ou o execu-
tado comparecerem a juízo, de maneira espontânea,
ou seja, sem terem sido citados. Nesta hipótese, a
nulidade estará suprida, contando-se o prazo (para
a defesa ou para os embargos do devedor) a partir
da data desse comparecimento.
É necessário, observar, contudo, que se o compare-
cimento não for pessoal, por parte do réu, mas de seu
advogado, este deverá juntar aos autos não apenas a
procuração, sendo necessário que desta constem tam-
bém poderes para receber citação (CPC, art. 105).
Lancemos uma ponderação oportuna: se o réu,
em uma ação trabalhista, não tiver sido formal-
mente citado, mas, a despeito disso, car ciente da
existência da ação e do teor da petição inicial e, no
prazo legal, oferecer contestação, na qual alega, em
preliminar, a nulidade (ou inexistência jurídica)
do processo por falta de citação, não deveria o juiz
acolher a preliminar, pois a ausência de citação não
acarretou nenhum prejuízo ao réu. Convém lembrar
a particularidade de o processo do trabalho haver
consagrado o princípio da transcendência, confor-
me o qual não há nulidade sem prejuízo (CLT,
art. 794). Na situação por nós imaginada, seria ren-
der injusti cado apego ao formalismo a declaração
de nulidade processual, pelo simples fato de o réu
não haver sido citado — embora tenha podido ofe-
recer, sem prejuízo ou constrangimento, resposta à
inicial. Razão teria o réu, isto sim, se viesse a saber,
por acaso, da existência da ação dois ou três dias an-
tes da audiência (em desrespeito ao art. 841, caput,
da CLT), na qual deveria oferecer a sua resposta, e,
em razão disso, elaborasse, às pressas, e de maneira
imperfeita, essa resposta. Aqui, além de ter ocorrido
violação à garantia constitucional da ampla defesa
(CF, art. 5º LV), o prejuízo seria manifesto, por modo
a autorizar a declaração judicial de nulidade do pro-
cesso, por falta de citação.
§ 2º Sendo rejeitada a alegação de nulidade, as
consequências processuais serão as indicadas nos
incisos seguintes.
Inciso I. No processo de conhecimento, o réu será
considerado revel; é necessário esclarecer, porém,
que nem sempre ocorrerá o efeito característico da
revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial (CLT, art. 844, caput, CPC,
art. 344). O CPC prevê as situações em que esse efei-
to não se veri cará (art. 345, I a IV).
Inciso II. No processo de execução, diz a norma
que “o feito terá prosseguimento”. Essa declaração
legal, contudo, precisa ser interpretada com certa re-
serva, pois também no processo de conhecimento o
feito terá prosseguimento mesmo que o réu seja revel.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto
nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos
extintivos previstos em lei.
• Comentário
Caput. O assunto era tratado no caput do art. 219
do CPC revogado.
A norma se ocupa dos efeitos processuais da cita-
ção válida.
Litispendência. Ocorre quando se repete ação que
está em curso (CPC, art. 337, § 3º). Uma ação é
Art. 240

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