Da comissão

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas723-726
DA COMISSÃO
O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a
venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente. Veja art. 721. Art. 693.
LF art. 120 § 2º: “Para o falido, cessa o mandato ou comissão
que houver recebido antes da falência, salvo os que versem
sobre matéria estranha à atividade empresarial”. Já no mandato,
o mandatário age em nome do mandante.
O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas
com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comi-
tente, diferentemente do que acontece no mandato, no qual o
mandatário age em nome do mandante e vincula esta às pessoas
com as quais contratar (arts. 675 e 679), nem este contra elas,
salvo se o comissário ceder seus direitos, veja arts. 296 a 298, a
qualquer das partes. Art. 694.
O comissário é obrigado a agir de conformidade com as
ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes. Art. 695.
“Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do co-
missário, se deles houver resultado vantagem para o

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