Da Cooperação Internacional

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas69-75
69
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Sem correspondência no CPC anterior.
A regra é inaplicável ao processo do trabalho, ao
qual repugna a eleição de foro exclusivo estrangeiro.
§ 1º Exame prejudicado.
§ 2º Exame prejudicado.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACION AL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica intern acional será regida por tratado de que o Brasil faz
parte e observará:
I — o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II — a igualdade de tratamento entre n acionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil,
em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência
judiciária aos necessitados;
III — a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
IV — a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de
cooperação;
V — a espontaneidade na transmissão de in formações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referi da no § 1º para homologação de sentença
estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que
regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de
designação específica.
Arts. 27 ao 30
• Comentário
Caput, incisos e parágrafos. A norma não se re-
fere à cooperação processual, mas, à cooperação jurídica,
expressão de maior amplitude. Apesar disso, na prá-
tica, a cooperação que tenderá a ser invocada com
maior frequência será a processual.
A cooperação jurídica internacional tanto pode
ser ativa quanto passiva. No primeiro caso, ela é
pleiteada pelo Brasil a um Estado estrangeiro; no se-
gundo, por um estado estrangeiro ao Brasil.
Essa cooperação constará de tratado de que o
Brasil faça parte e deverá observar o disposto nos
incisos I a V do art. 26.
De modo geral, a cooperação jurídica internacio-
nal pressupõe a existência de semelhança entre as
garantias processuais constantes do sistema consti-
tucional brasileiro e as do Estado que tenha solicitado
a cooperação. Note-se que o art. 26 determina que a
cooperação esteja prevista em tratado de que o Bra-
sil faça parte, embora declare que: a) na inexistência
de tratado, a cooperação jurídica internacional possa
ser realizada com base em reciprocidade, manifesta-
da por meio diplomático (§ 1º); b) essa reciprocidade
não será exigida quando for o caso de homologação
de sentença estrangeira (§ 2º); c) na cooperação ju-
rídica internacional não será admitida a realização
de atos que contrariem ou que gerem resultados in-
compatíveis com as normas fundamentais regente
do Estado brasileiro (§ 3º); d) cumprirá ao Ministério
da Justiça exercer as funções de autoridade central
na ausência de designação especí ca (§ 4º).
Mencionemos a existência de um Projeto de Có-
digo Modelo de Cooperação Interjurisdicional para
Iberoamérica, destinado a formular diretrizes para
as questões de direito processual envolvendo países
da América Latina.

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