Da defensoria pública (arts. 185 a 187)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas244-244
244
Código de Processo Civil
• Comentário
A Constituição Federal determina que o Esta-
do preste assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem a sua insu ciência de recursos
nanceiros (art. 5º, LXXIV). O art. 134 da Constitui-
ção declara que “A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-
do-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
A Lei Complementar n. 80, de 12.1.1994, orga-
nizou a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Sobre a assistência judiciária, no âmbito da Justiça
do Trabalho, remetemos o leitor aos comentários que
zemos ao art. 82, do CPC.
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exerce rá a orientação jurídica, a promo ção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os
graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifes-
tações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, n os termos do
art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intima ção pessoal da
parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estab elecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
• Comentário
Caput. Assim como o Ministério Público (art. 180)
e a Advocacia Pública (art. 183), a Defensoria possui
prazo em dobro para realizar as suas manifestações
no processo.
§ 1º A ela a norma legal também concede a prer-
rogativa de uência dos prazos somente depois da
intimação pessoal, a ser efetuada na forma do
art. 183, § 1º.
§ 2º Ciente de que, na prática, haveria situações em
que somente a parte patrocinada poderia adotar de-
terminada providência ou prestar alguma informação
útil ao processo, o legislador permitiu que o defensor
público requeresse ao juiz a intimação da parte, para
que tomasse a providência ou prestasse a informação.
§ 3º O preceptivo legal é claro: os escritórios de
prática jurídica, vinculados às faculdades de Direi-
to reconhecidas na forma da lei e as entidades que
prestam assistência jurídica gratuita em virtude
de convênios rmados com a Defensoria Pública
também possuem prazo em dobro para as suas ma-
nifestações no processo.
§ 4º A exemplo da ressalva feita em relação ao Mi-
nistério Público e à Advocacia Pública, o benefício
do prazo dúplice não se aplica à Defensoria Pública
quando houver norma legal que xe, de maneira ex-
pressa, prazo especí co para ela.
Arts. 186 a 187
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável
quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
• Comentário
Do mesmo modo que o magistrado (art. 143),
o membro do Ministério Público (art. 181) e da
Advocacia Pública (art. 184), o defensor público
responderá, civil e regressivamente, nos casos em
que agir com dolo ou fraude no exercício das suas
funções.

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