Da Execução

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas215-218

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1. Dos processos em papel Conversão para processo eletrônico. CLE

No início da fase de implantação do PJe, houve alteração da Presidência do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, o que acabou por propiciar algumas alterações na política de implantação. A primeira orientação, do então Presidente, Ministro João Oreste Dalazen, foi no sentido de integração do sistema PJe a unidades jurisdicionais com volume discreto de processos, de modo a propiciar a adaptação das necessidades do sistema e dos usuários gradativamente. Transcorridos alguns meses e com a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a orientação foi no sentido de, já tendo sido vencida a primeira etapa de implantação paulatina, implantação do PJe em Comarcas de grande movimento processual.

O foro central das Comarcas de São Paulo e do Rio de Janeiro foram integrados ao PJe, mas de formas distintas. Enquanto as unidades judiciarias da Comarca do Rio de Janeiro integraram-se no sistema PJe admitindo processos desde o ajuizamento inicial, na fase de conhecimento, portanto, São Paulo preferiu integrar-se numa fase posterior do curso processual.

A solução adotada pelo Tribunal de São Paulo foi acolhida pela Presidência do Colendo TST e do CSJT já que a intenção foi

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de primeiramente buscar a adaptação dos advogados da Capital ao peticionamento eletrônico e demais peculiaridades do Processo Judicial Eletrônico, sem que houvesse uma ruptura de práticas, dado o enorme volume processual deste foro.

Evitou-se, assim, causar problemas semelhantes aos que ocorreram quando da implantação em Portugal, cuja implantação não foi paulatina o suficiente a propiciar a adaptação em tempo razoável aos usuários, especialmente os usuários externos (advogados em essência). Desse modo, optou-se pela conversão de processos em meio físico para o meio eletrônico, praticada por ato interno da Secretaria.

A fase que se escolheu para a conversão foi o início da execução definitiva, precisamente após esgotados certos atos de tentativa de satisfação do crédito. Posteriormente, a Resolução CSJT n. 136/2014 disciplinou o CLE, em seu art. 51, verbis:

Art. 51. Para o cadastramento do processo físico no PJe-JT no módulo Cadastramento da Liquidação e Execução - CLE, deverão ser digitalizados os seguintes documentos, além de outros que, a critério do...

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