Da extinção do processo (arts. 316 e 317)
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 401-402 |
401
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Há casos em que o exame do mérito de-
pende da verifi cação de fato delituoso, que constitui
objeto de ação criminal, em curso ou a ser ajuizada.
Neste caso, a lei faculta ao juiz suspender o processo
até que haja o pronunciamento do juízo criminal. A
regra não tem sido muito adotada no processo do
trabalho, seja pela autonomia da instrução que aqui
se realiza, seja porque, algumas vezes, embora o
empregado tenha praticado ato delituoso, esse fato
não repercute no contrato do trabalho, sob a forma
de justa causa, em virtude da ocorrência do que se
convencionou denominar, nestes sítios, de “perdão
tácito”. Em rigor, não há, nisso, perdão algum, e sim,
renúncia tácita ao poder de romper o contrato de
trabalho. Em suma, pode ocorrer de um empregado
vir a ser condenado pela Justiça Criminal, em razão
de determinado ato por ele praticado no âmbito da
empresa (furto, roubo, agressão etc.), mas a Justiça
do Trabalho considerar que a rescisão do contrato
de trabalho foi sem justa causa, em virtude de o em-
pregador somente haver decidido romper o contrato
muitos dias ou meses após ter ciência inequívoca do
ato praticado pelo empregado.
§ 1º Sendo a ação penal não for ajuizada no pra-
zo de três meses, contado da intimação do ato de
suspensão do processo, cessarão os efeitos da sus-
pensão, cumprindo ao juiz examinar, em caráter
incidental, a questão prévia, vale dizer, o fato deli-
tuoso alegado.
§ 2º Caso a ação penal seja exercida dentro de
três meses, o processo fi cará suspenso pelo prazo
máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem
que o juízo criminal haja se pronunciado, o juiz
dará sequência ao processo, examinando o fato que
motivou a ação penal.
TÍTULO III
DA EXTINÇ ÃO DO PROCESSO
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
• Comentário
O CPC revogado conceituava a sentença como
o ato pelo qual o juiz punha fi m ao processo, exa-
minando, ou não, o mérito da causa (art. 162, § 1º).
Posteriormente, a redação dessa norma legal foi
alterada, passando a ser esta: “Sentença é o ato do
juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269”. Esses dispositivos legais pre-
viam os casos em que o processo se extinguiria sem
resolução do mérito ou com resolução deste, respec-
tivamente. A referida alteração conceitual decorreu
do fato de o CPC haver trazido para o processo de
conhecimento, em inusitado sincretismo, a clássica
execução por quantia certa fundada em título judi-
cial (exceto em relação à Fazenda Pública), de tal
modo que, a contar daí, não mais se poderia afi rmar
que a sentença punha fi m ao processo (cognitivo),
porquanto este prosseguiria para efeito de ser pro-
movido o “cumprimento da sentença”.
Mesmo após essa alteração introduzida no art. 162,
§ 1º, do CPC anterior, argumentávamos que, no pro-
cesso do trabalho, deveria seguir prevalecendo o
conceito segundo o qual sentença era o ato pelo qual
o juiz dava fi m ao processo, pouco importando, para
isso, se o mérito havia sido apreciado, ou não. Nosso
entendimento se baseava no fato de, no sistema da
CLT, a execução depender de processo próprio, es-
pecífi co. Tanto isto é certo, que o art. 880, caput, da
CLT, alude à citação do executado.
Pois bem. O CPC atual, na mesma linha do an-
terior, conceitua a sentença como o ato pelo qual o
juiz, com fulcro nos arts. 485 e 487, põe fi m à fase
cognitiva do procedimento comum, ou extingue a
execução (art. 203, § 1º).
Mesmo na vigência do atual CPC permanece
inalterada a nossa opinião, manifestada ao tempo
do CPC revogado, de que no processo do trabalho a
sentença deve seguir sendo conceituada como o ato
pelo qual o juiz coloca fi m ao processo (de conhe-
cimento), julgando, ou não, o mérito da causa. Sob
certo aspecto, aliás, e a despeito da reengenharia reda-
cional realizada pelo legislador (art. 203, § 1º, do CPC
atual) em relação ao art. 162, § 1º, do CPC anterior,
verifi camos que a ideia de extinção do processo está
subjacente a essas normas legais, uma vez que reme-
tem o conceito de sentença a dispositivos que versam
sobre a extinção do processo. Basta ver que, no caso do
CPC em vigor, os arts. 485 e 487 tratam de situações
que, de modo geral, põem fi m ao processo.
Além disso, o art. 316, sub examen, declara que a
extinção do processo ocorrerá mediante sentença.
O art. 895, I e II, da CLT, alude às sentenças
terminativas e às defi nitivas; trata-se de linguagem
obsoleta, pois na moderna terminologia fala-se de
sentença que resolve o mérito (defi nitiva) e de sen-
tença que não resolve o mérito (terminativa). Sob
certo aspecto, ambas são “terminativas”, se conside-
rarmos que, de um modo ou de outro, dão fi m ao
processo de conhecimento ou ao de execução.
Art. 316
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